TJRN - 0814317-09.2019.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/03/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 11:23
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 09:47
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE BEZERRA DE SOUZA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:47
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE BEZERRA DE SOUZA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2023 08:31
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Processo nº 0814317-09.2019.8.20.5001 Autora: MARCILIO AZEVEDO DE VASCONCELOS Ré: PAULO ALEXANDRE BEZERRA DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA Marcilio Azevedo de Vasconcelos, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS CONTRATUAIS em desfavor de Paulo Alexandre Bezerra de Souza Junior, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é proprietário de uma sala comercial situado na rua João Pessoa, 198, Cidade Alta, sala 908, Natal/RN, CEP: 59.025-500; b) o imóvel foi locado ao réu pelo prazo de 12 (doze) meses através de contrato escrito e assinado pelas partes, com valor mensal de aluguel de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), prorrogado por mais 12 meses; c) em caso de inadimplência o requerido pagaria multa contratual no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito e correção monetária ou taxa de permanência; d) caberia ao requerido o pagamento de IPTU e taxas condominiais relativas ao imóvel durante o período locado; e, e) o demandado é devedor da quantia total de R$ 16.584,88 (dezesseis mil quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou como provimento final: a) a decretação do despejo do demandado; b) a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis atrasados e encargos indicados na memória de cálculo.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 41799016, 41799027, 47199039, 47199047, 47199057, 47199064, 47199068. 47199073, 47199078, 47199088, 47199096, 47199105,e 4719911.
Aberta audiência de conciliação, está deixou de ser realizada em razão da ausência da parte demandada (ID nº 51735803).
Através do petitório de ID nº 55325859 a parte autora informou que o réu abandonou o imóvel, e ainda, que ele se encontrava na cidade de São Paulo, motivo pelo qual requereu a expedição de mandado de imissão de posse.
Por meio da decisão de ID nº 58073904 foi deferido o pedido de imissão de posse em favor da parte autora.
Na petição de ID nº 59613361 o autor sustentou que o réu encontrava-se em lugar incerto e não sabido, pleiteando, por conseguinte, a expedição de citação por edital.
Antes de deferir o pedido de expedição de citação por edital, este juízo determinou a promoção de consulta via INFOJUD e SIEL, visando obter informações a respeito do endereço do réu (ID nº 68044408).
Por meio do petitório de ID nº 60667782 o autor requereu que fosse expedido novo mandado de constatação e imissão de posse, para que o Oficial de Justiça verificasse o estado dos bens e o autor pudesse se emitir na posse do imóvel de sua propriedade, sendo cumprida a diligência consoante documento estampado em ID nº 61520777.
Não tendo êxito as tentativas de citação do réu, este juízo, através da decisão de ID nº 86869699, indeferiu o pedido de expedição de ofício às empresas de telefonia móvel e às concessionárias de serviço público (COSERN e CAERN) promovido na petição de ID nº 78728154 e determinou a citação por edital.
Custas para citação por edital recolhidas (ID nº 87323493 pág. 2).
Citado por edital, o demandado não respondeu à ação, razão pela qual foi aberta vista à Defensora Pública para atuar como curadora do réu ausente e apresentar defesa no prazo legal.
Contestação imersa no documento de ID nº 98953888 a qual impugnou os fatos narrados na exordial através de negativa geral.
Intimados a informar interesse na produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 101184787), enquanto o réu quedou-se silente, consoante certidão de ID nº 104675358. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse na produção de provas.
I- Do mérito Inicialmente, verifica-se que foi nomeado curador especial à parte ré, em atenção ao artigo 72, II, do CPC.
Nestes termos, diante da permissibilidade de negativa geral em sede de contestação prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, não incorre a parte ré nos efeitos da revelia, motivo pelo qual não há falar em presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Tendo em mira que o caso em mesa trata de relação locatícia, submete-se às disposições da Lei do Inquilinato, que permite ao locador exigir o pagamento dos aluguéis e os encargos da locação e a restituição do imóvel no estado em que recebeu, salvo as deteriores decorrente de seu uso normal, nos termo do art. 23, I e III da Lei 8245/ 91.
Da deambulação dos autos, observa-se que a demanda foi instruída com memória de cálculos dos aluguéis, IPTU 2018 e 2019 e da taxa de condomínio (IDs nos 41799096, 41799105 e 41799110) e contrato de locação assinado pelas partes e reconhecido em cartório (ID nº 41799064).
No caso em apreço, restou indiscutível a inadimplência no contrato de locação, haja vista que não foi carreado aos autos os comprovantes de pagamento dos valores cobrados.
O não pagamento dos aluguéis configura conduta repelida pelo direito, tendo em vista os efeitos lesivos por ela proporcionados ao locador.
Nesse sentido, a Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), em seus arts. 9°, inciso III, e 23, inciso I, deixa clara a obrigação do inquilino quanto ao pagamento dos alugueis, sendo tal inadimplência, na lição do mestre Orlando Gomes, “a mais frequente causa que pode justificar a rescisão do contrato de locação” (in Contratos, orlando Gomes, pág. 284, 17ª ed., atualizada por Humberto Theodoro Júnior, Editora Forense).
No que concerne ao pedido de despejo, verifica-se que o demandante informou que o imóvel objeto da lide foi desocupado voluntariamente em 27 de abril de 2020, sendo determinada a imissão na posse por este juízo ao postulante através da decisão de ID 78073904 e, ato contínuo, noticiado o cumprimento mandato de constatação e imissão de posse (ID nº 61520777).
Nesse sentir, é cediço que a perda de objeto “acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor da demanda já obteve a satisfação da pretensão deduzida, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido” (TJRN, MS 2009.010771, Tribunal Pleno, Rel.
Juiz Convocado Armando da Costa Ferreira, julgamento em 28.04.2010).
Nessa linha, considerando que o imóvel objeto da lide foi entregue, tem-se a perda superveniente do objeto referente ao pedido de despejo.
No que concerne aos encargos locatícios, estes estão expressamente previstos na cláusula sétima, ficando a cargo do locatário pagá-los durante o período locado.
Desse modo, demonstrado pelo autor que tais encargos encontram-se em aberto (ID nº 47199073, 47199078 e 41799088), forçoso concluir pela responsabilidade do réu em quitar os débitos.
No que se refere à cobrança de multa contratual no importe de 10% (dez por cento), não há qualquer incongruência relacionada a sua cobrança, dado que consta expressamente na cláusula quinta, parágrafo segundo, do contrato de locação (ID nº 41799064, pág 2).
Assim, considerando os documentos carreados aos autos pela parte autora, reputam-se como devidos os valores referentes aos aluguéis vencidos em 05/10/2017 a 05/02/2019 e aos encargos locatícios relativos ao IPTU e à taxa de condomínio, acrescido de multa contratual no importe de 10% (dez por cento).
Ante o exposto: a) reconheço a perda do objeto do pedido de desocupação do imóvel e, em decorrência, qjulgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485,VI, do CPC; e, b) julgo procedente os demais pedidos e, de consequência, condeno a parte demandada ao pagamento dos: b.1) aluguéis vencidos no período de 05/10/2017 a 05/03/2019, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária (IGP-M - cláusula quarta do contrato), a partir do vencimento das respectivas parcelas, incidindo ainda multa contratual de 10% (dez por cento); e, b.2) encargos locatícios referente às taxas condominiais e ao Imposto Predial Urbano (IPTU), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária (IGP-M - cláusula quarta do contrato).
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em mira o princípio da sucumbência, bem como o da causalidade (quanto ao pedido extinto sem apreciação de mérito), condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 13 de dezembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:17
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 03:04
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE BEZERRA DE SOUZA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/03/2023 04:11
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:55
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2023 13:41
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
20/03/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
14/03/2023 13:46
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE BEZERRA DE SOUZA JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:05
Publicado Citação em 08/02/2023.
-
24/02/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
17/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2023 08:16
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:55
Juntada de edital
-
23/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:38
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
22/08/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
19/08/2022 15:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/08/2022 14:36
Juntada de custas
-
15/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:27
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:47
Outras Decisões
-
04/05/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 23:09
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 07:43
Determinada Requisição de Informações
-
25/01/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 15:28
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 10:54
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2020 10:15
Expedição de Mandado.
-
30/08/2020 10:13
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 10:12
Outras Decisões
-
10/07/2020 09:00
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 11:57
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/12/2019 11:57
Audiência conciliação realizada para 11/12/2019 11:30.
-
20/11/2019 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2019 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 17:12
Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 17:09
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 17:08
Audiência conciliação designada para 11/12/2019 11:30.
-
23/10/2019 17:08
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2019 17:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/07/2019 11:13
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
03/07/2019 11:13
Audiência conciliação realizada para 03/07/2019 11:00.
-
07/05/2019 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2019 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 10:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 10:03
Audiência conciliação designada para 03/07/2019 11:00.
-
12/04/2019 10:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/04/2019 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 17:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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