TJRN - 0840443-57.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840443-57.2023.8.20.5001 Polo ativo JOAO TEIXEIRA NUNES Advogado(s): MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO.
EXEQUENTE QUE FIGURA COMO PARTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIORMENTE AJUIZADO PELO SINTE/RN.
TEMA 823 DO STF.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA, CONFORME ART. 337 DO CPC.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por JOÃO TEIXEIRA NUNES, em desfavor da sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Alegou que “o objeto de tutela dos direitos individuais homogêneos é distinto do objeto de tutela dos direitos difusos.
Os direitos individuais homogêneos são direitos de um grupo de pessoas que possuem uma origem comum e uma situação fática semelhante.
Eles são protegidos coletivamente, além disso, cada indivíduo tem o direito de buscar a reparação individualmente”.
Acresceu que “a renúncia do exequente aos efeitos da execução da sentença coletiva não só é legalmente possível, mas também é um exercício legítimo de sua autonomia em buscar a reparação individualmente”.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo para que seja reconhecido o seu direito à percepção do 1/3 de férias sobre 45 dias, com o pagamento dos valores retroativos não prescrito, conforme planilha da inicial, tendo em vista a legitimidade do credor e a ausência de litispendência.
Sem contrarrazões.
Cumprimento individual de título judicial decorrente da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, extinto sem resolução do mérito, por litispendência.
O apelante também figura como exequente no cumprimento de sentença nº 0851550-35.2022.8.20.5001, proposto pelo SINTE/RN em litisconsórcio ativo com mais outros 9 autores, ajuizado em 19/07/2022, enquanto este feito somente foi protocolado no dia 24/07/2023.
A litispendência, pressuposto de validade processual, busca impedir a propositura de duas demandas idênticas em curso, que envolvam as mesmas partes, com os mesmos pedidos e causa de pedir (art. 337 do CPC).
Execução coletiva é aquela formulada nos autos da ação coletiva, visando efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, indistintamente para todos os substituídos do sindicato autor.
Por outro lado, ainda que o sindicato proponha ações plúrimas, com mais de um demandante em litisconsórcio ativo facultativo, como é o caso do cumprimento de sentença nº 0851550-35.2022.8.20.5001, essas execuções não são coletivas, mas individuais em litisconsórcio, e os sindicatos podem defender direitos individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas execuções de sentença, independente de autorização dos substituídos, conforme tese firmada no julgamento do Tema 823 do STF: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Ademais, não há qualquer requerimento de exclusão do apelante do rol de exequentes da ação nº 0851550-35.2022.8.20.5001, de modo que permanece como autor naquele cumprimento de sentença, contra o mesmo ente público e com pedido e causa de pedir idênticos ao desta ação, o que configura litispendência.
O art. 485, V do CPC prevê que, reconhecida a litispendência, o juiz deverá extinguir a ação sem resolução de mérito, o que não obsta novamente a propositura da ação, desde que haja correção do vício, como previsto no art. 486, § 1º do CPC.
Portanto, não há impedimento que o recorrente requeira sua exclusão como parte no processo nº 0851550-35.2022.8.20.5001, mas somente quando não figurar mais como exequente naquela ação é que poderá propor cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Ante ao exposto, voto por desprover o apelo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
17/10/2023 09:18
Recebidos os autos
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17/10/2023 09:18
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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