TJRN - 0803762-46.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803762-46.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Polo passivo PAULO PEDRO DA COSTA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL.
IRREGULARIDADE.
VÍCIO NÃO SANADO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a apelação cível por deserção, uma vez que a recorrente não apresentou comprovante de preparo adequado no ato de interposição do apelo, nem efetuou o recolhimento em dobro após intimação para fazê-lo, conforme exigido pelo Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a reforma da decisão monocrática que considerou deserto o recurso de apelação devido ao recolhimento inadequado do preparo, em contrariedade ao art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, § 4º, exige que, na ausência do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente seja intimado a recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção. 4.
O art. 1.007, § 5º, veda a complementação do preparo se houver recolhimento insuficiente, o que impede a regularização posterior ao descumprimento do recolhimento em dobro. 5.
No caso em análise, o recorrente, mesmo intimado para realizar o recolhimento em dobro, efetuou pagamento inadequado, utilizando código de serviço diverso do exigido, não atendendo, portanto, à determinação judicial. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o descumprimento da intimação para recolhimento do preparo em dobro caracteriza deserção, sendo insuficiente o recolhimento na forma simples (AgInt no AREsp 2.288.751/DF; AgInt no AREsp 1.959.020/SC; AgInt no AREsp 1.938.302/RJ). 7.
Este E.
Tribunal de Justiça reafirma o entendimento da Corte Cidadã, decidindo pela deserção em casos de recolhimento inadequado após intimação para regularização em dobro (Agravo de Instrumento, 0814219-50.2023.8.20.0000).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso e o descumprimento da intimação para recolhimento em dobro acarretam a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.288.751/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/6/2023, DJe 14/6/2023.
STJ, AgInt no AREsp 1.959.020/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/5/2022, DJe 2/6/2022.
STJ, AgInt no AREsp 1.938.302/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/3/2022, DJe 31/3/2022.
TJRN, Agravo de Instrumento, 0814219-50.2023.8.20.0000, Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 17/9/2024, pub. 17/9/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo Interno interposto pelo Banco Santander em face de decisão desta Relatoria que negou seguimento à Apelação Cível em epígrafe por manifesta deserção (Id 26195464).
Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do decisum monocrático.
Em suas razões (Id 26484867), defende que a decisão violou o art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), que permite a complementação do preparo quando há insuficiência, desde que o recorrente seja intimado para regularizar o pagamento.
Além disso, invoca o princípio da cooperação processual, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sustentando que cumpriu com a intimação e completou o valor necessário.
Cita julgados que entende embasar sua pretensão, pugnando pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que seja conhecido o recurso de apelação.
Contrarrazões ao Id 26594312, pugnando pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório.
VOTO Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Agravo Interno.
Cinge-se o mérito do presente recurso em investigar o acerto da decisão monocrática de Id 26195464 que, nos termos do art. 932, III, do CPC, negou provimento à Apelação Cível em epígrafe em virtude de deserção.
Adianto que a aspiração recursal não merece prosperar.
Como já explicitado na decisão agravada, o recurso foi interposto desacompanhado da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento do preparo (identificado pelo código 1100218 da Tabela I do anexo da Lei nº 11.038/2021), pelo que restou determinada a intimação do Recorrente para realizar o recolhimento nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º do CPC.
Contudo, a despeito da expressa determinação de recolhimento em dobro, a parte Apelante efetuou o pagamento relativo ao código de serviço nº 1100260 (TABELA II – Recurso e atos nos Juizados Especiais - De R$27000,01 até R$28000,00), descumprindo, portanto, o comando judicial exarado e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Códex Processual, abaixo transcrito: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Registre-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 1.007, § 5º, que “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”.
Desse modo, considerando que o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento de forma adequada, de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção.
A propósito do tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
BIFÁSICO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização. 2.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.288.751/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR.
ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, o recorrente, apesar de devidamente intimado, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4.
A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO DESERÇÃO.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
INTIMAÇÃO.
NOVA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2.
Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.).
Sobre a temática, também já se pronunciou esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA CUSTA RECURSAL EM DOBRO (ART. 1.007, § 4.º, DO CPC).
JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO NA FORMA SIMPLES.
RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO APENAS APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO PELA INADMISSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814219-50.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) Portanto, não há razões fáticas ou jurídicas para reversão da valoração lançada na decisão agravada.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo e ratificando, na integralidade, a decisão hostilizada. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803762-46.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
07/09/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803762-46.2023.8.20.5112 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, Des.
Cornélio Alves Relator -
22/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 04:35
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0803762-46.2023.8.20.5112 Apelante: Banco Santander (BRASIL) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB/RJ 87.929) Apelado: Paulo Pedro da Costa Advogado: Francisco Rafael Regis Oliveira (OAB/RN 8.856) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Banco Santander (BRASIL) S.A. em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0803762-46.2023.8.20.5112, contra si movida por Paulo Pedro da Costa.
Constatada a irregularidade do preparo recursal, foi determinada a intimação do Apelante para realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (Id 26052589).
Sobreveio manifestação do Recorrente informando o recolhimento das custas, oportunidade em que juntou guia e comprovante de pagamento relativo ao código de serviço nº 1100260 (TABELA II – Recurso e atos nos Juizados Especiais - De R$27000,01 até R$28000,00). É a síntese do essencial.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso em exame, verifica-se que o recurso foi interposto desacompanhado da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento do preparo (identificado pelo código 1100218 da Tabela I do anexo da Lei nº 11.038/2021), pelo que restou determinada a intimação do Recorrente para realizar o recolhimento nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º do CPC.
Contudo, a despeito da expressa determinação de recolhimento em dobro, a parte Apelante efetuou o pagamento relativo ao código de serviço nº 1100260 (TABELA II – Recurso e atos nos Juizados Especiais - De R$27000,01 até R$28000,00), descumprindo, portanto, o comando judicial exarado e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Códex Processual, abaixo transcrito: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Registre-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 1.007, § 5º, que “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”.
Desse modo, considerando que o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento de forma adequada, de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção.
A propósito do tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
BIFÁSICO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização. 2.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.288.751/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR.
ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, o recorrente, apesar de devidamente intimado, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4.
A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO DESERÇÃO.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
INTIMAÇÃO.
NOVA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2.
Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.).
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Processual Civil, nego seguimento ao recurso, por manifesta deserção.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
06/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:52
Negado seguimento a Recurso
-
02/08/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0803762-46.2023.8.20.5112 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER veio acompanhada dos documentos de Id 26054320 e 26053769, respectivamente, guia e comprovante relacionado ao pagamento das custas iniciais (Tabela I do anexo de custas, código 1100107, da Portaria nº 1984/2022) e não recursais.
Nesse sentido, intime-se a apelante para, no prazo de cinco dias, recolher o respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
26/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 08:17
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Maria Clara de Sousa Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2023 13:43