TJRN - 0921722-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0921722-02.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSEFA OTAVIANO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem que o executado o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 5.906,27 (cinco mil, novecentos e seis reais e vinte e sete centavos), conforme ID 154849150, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 16 de junho de 2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento id. 154849149.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 536,93 (quinhentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 129509844).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como: gratificações – natureza salarial, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o §1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:51
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
21/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/08/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:37
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:54
Processo Reativado
-
16/06/2025 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/01/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:53
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:52
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:14
Processo Reativado
-
01/10/2024 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2024 00:31
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:56
Determinado o arquivamento
-
27/08/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:12
Juntada de despacho
-
27/10/2023 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 11:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 11:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
31/12/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808935-69.2023.8.20.5106
Marta Laene Godeiro de Araujo
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2023 08:12
Processo nº 0826555-21.2023.8.20.5001
Francisco Bergson de Sousa Cavalcante
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2023 21:53
Processo nº 0837347-68.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Juliana Leite da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2023 07:29
Processo nº 0837347-68.2022.8.20.5001
Sonia Maria Patricio Rodrigues
Municipio de Natal
Advogado: Juliana Leite da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2022 15:20
Processo nº 0800423-38.2023.8.20.5158
Priscyla Joina da Silva Jansen
Luciana de Almeida Panzera
Advogado: Dilanilson de Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25