TJRN - 0826555-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO BERGSON DE SOUSA CAVALCANTE em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO BERGSON DE SOUSA CAVALCANTE em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 05/07/2024 23:59.
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12/06/2024 09:31
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:06
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 07:21
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:25
Processo Reativado
-
08/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
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04/04/2024 04:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:34
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO BERGSON DE SOUSA CAVALCANTE em 03/04/2024 23:59.
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27/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:24
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:11
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:16
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:25
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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26/01/2024 07:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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26/01/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/01/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826555-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BERGSON DE SOUSA CAVALCANTE REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais proposta por FRANCISCO BERGSON DE SOUSA CAVALCANTE em desfavor de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, partes devidamente qualificadas.
Aduziu a parte autora que teve vínculo acadêmico com a Requerida entre o período de 2016 e 2021, tendo colado grau em 23 de dezembro de 2021.
Relatou que, quase um ano após a colação de grau e diplomação, foi negativada em cadastro de inadimplência por suposta dívida com a instituição de ensino ré.
Destacou que a referida inscrição é ilegal, pois a própria instituição de ensino indica a ausência de débito no seu sistema, conforme print de tela do financeiro, demonstrando que “dívida" ZERO.
Juntou a documentação que demonstra o extrato financeiro de todo o curso, indicando a ausência de qualquer pendência com a instituição de ensino ré, pontuando a patente ilegalidade na inscrição do seu nome em cadastro de inadimplente e o seu inconformismo, no sentido da necessidade de imediata retirada da inscrição indevida e composição do dano moral sofrido.
Sustentou a natureza consumerista da relação, bem como a ilicitude da conduta da ré.
Pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Requereu a procedência da ação, com a confirmação da tutela e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a tutela de urgência e determinada a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes.
A parte ré noticiou o cumprimento da decisão liminar.
A parte ré apresentou contestação.
Relatou que a parte autora ingressou com ação judicial anterior (Processo n.º 0805323-94.2021.8.20.5300), postulando a antecipação da sua colação de grau no curso de medicina, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, afirmando que não pretendia se isentar das obrigações financeiras perante a IES, as quais seriam integralmente cumpridas, inclusive quanto ao 12º período do curso.
Disse que cumpriu integralmente suas obrigações e que a parte autora não menciona a ação anterior, deixando de esclarecer que a causa da cobrança é por ela conhecida, em flagrante má-fé.
Sustentou a legitimidade da cobrança e negativação, por se tratar de débito referente ao 12º período do curso de Medicina, conforme ficha financeira, destacando a assunção da obrigação de pagamento das mensalidades pela parte autora.
Formulou reconvenção, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 58.241,16 (cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos).
Requereu a revogação da liminar e total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica, refutando a defesa e reconvenção e reiterando os termos da inicial.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre suposta inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, em razão da cobrança referente ao último semestre de curso superior, não usufruído em decorrência da antecipação de colação de grau.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se amolda ao conceito legal de consumidora do serviço, ao mesmo tempo que a parte ré se amolda ao conceito legal de fornecedora, na forma dos arts. 2º e 3º do Diploma Consumerista.
Diante da pandemia de Covid-19, foi editada a Medida Provisória nº 934/20, que estabeleceu normas excepcionais “sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”, permitindo a abreviação de alguns cursos da área da saúde, nos seguintes termos: Art. 2º.
As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.” O aludido permissivo legal foi mantido na conversão para Lei n.º 14.040/2020, hipótese na qual a parte autora foi contemplada ao atender os requisitos mínimos para a colação de grau antecipada, por ter cumprido mais de 75% (setenta e cinco por cento) de toda a grade curricular, de modo que não cursou o último semestre do curso, o 12º período, e portanto, não deve ter a obrigação de pagar as mensalidades de um semestre que não cursou.
Sobre a temática, há muito o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, no sentido de que “é abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar no período, pois consiste em contraprestação sem relação com os serviços educacionais efetivamente prestados” (AgRg no Ag 906.980/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 22/10/2007).
Outrossim, a súmula 32 do TJ/RN prescreve que “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
Faz-se mister considerar, ainda, ao se debruçar especificamente sobre a temática objeto desta ação, o TJ/RN adotou este entendimento ao qual me alinho, conforme se extrai do Agravo de Instrumento nº 0806821-52.2023.8.20.0000, bem como de outras decisões anteriormente prolatadas.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
DETERMINADA A EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO AUTOR.
CURSO SUPERIOR DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ADVENTO DA LEI N. 14.040/2020.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REMANESCENTE.
INEXIGIBILIDADE TENDO EM VISTA O ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0806821-52.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Assinado em 13/09/2023).
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ADVENTO DA LEI N. 14.040/2020.
DISPENSA DE OBSERVÂNCIA DE CARGA HORÁRIA TOTAL DO CURSO EM VIRTUDE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA CONDICIONADA À ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
SÚMULA 32 DO TJRN.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE ANTECIPADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em virtude da Pandemia da COVID-19, o Poder Público editou normas que permitem que estudantes dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia antecipem sua conclusão de curso, mitigando a observância de carga horária regularmente exigida. - O aluno de instituição particular de ensino deve pagar a faculdade com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo, atraindo a incidência da Súmula 32 do TJRN. - Também não há como ser ignorado o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, pois ninguém pode aumentar seu patrimônio à custa do patrimônio de outrem, principalmente quando se falar em ausência de prestação dos serviços. (APELAÇÃO CÍVEL 0858076-52.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 06/10/2022).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, patente a responsabilidade da ré, de caráter objetivo, dada a aplicação de Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Assim, em atenção ao art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, não existindo controvérsia sobre (i) a inscrição indevida; (ii) o constrangimento decorrente da aludida situação, bem como (iii) o nexo de causalidade entre os dois requisitos anteriores, configurado está o dever de indenizar, em conformidade com o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo.
Considerando a responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos morais suportados pela parte autora; Considerando a situação trazida à baila, qual seja inscrição indevida em cadastro de inadimplência; Considerando o valor discutido nos autos; E, ainda, considerando as condições financeiras das partes, fixo a quantia da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em virtude do acatamento da tese autoral, não há que se falar na procedência da reconvenção, haja vista ser evidente se tratar de cobrança indevida.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Ainda, julgo improcedente o pedido reconvencional, sob os mesmos fundamentos acima delineados.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e determino a exclusão da inscrição indevida.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Por fim, condeno a ré nas despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 15 de dezembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:59
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
20/10/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:07
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 01:49
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 06:18
Decorrido prazo de FRANCISCO BERGSON DE SOUSA CAVALCANTE em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:18
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 18/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 04:07
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 06:57
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:19
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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25/05/2023 09:35
Juntada de custas
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24/05/2023 08:56
Juntada de custas
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19/05/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 21:53
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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