TJRN - 0801463-02.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:49
Decorrido prazo de IZAIRA VENANCIO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2025 00:18
Juntada de diligência
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29/08/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA LAURENTINO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE MARIA LAURENTINO DA SILVA Processo nº 0801463-02.2023.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA Edital de publicação da sentença de interdição de MARIA LAURENTINO DA SILVA, CPF: *06.***.*62-68, requerida por IZAIRA VENANCIO DA SILVA CPF: *06.***.*19-53, nos autos sob nº 0801463-02.2023.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Maria Laurentino da Silva.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida.
A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais).
A nomeação, como curadora da parte interditada, a sra.
Izaira Venancio da Silva.
Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo.
Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC).
Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores.
O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC).
A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC.
A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC.
A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação.
O registro da interdição será efetuado Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento -Juiz de Direito".
Dado e passado nesta cidade, aos 16 de dezembro de 2024.
Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, digitei e conferi, assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA LAURENTINO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA LAURENTINO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE MARIA LAURENTINO DA SILVA Processo nº 0801463-02.2023.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA Edital de publicação da sentença de interdição de MARIA LAURENTINO DA SILVA, CPF: *06.***.*62-68, requerida por IZAIRA VENANCIO DA SILVA CPF: *06.***.*19-53, nos autos sob nº 0801463-02.2023.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Maria Laurentino da Silva.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida.
A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais).
A nomeação, como curadora da parte interditada, a sra.
Izaira Venancio da Silva.
Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo.
Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC).
Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores.
O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC).
A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC.
A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC.
A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação.
O registro da interdição será efetuado Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento -Juiz de Direito".
Dado e passado nesta cidade, aos 16 de dezembro de 2024.
Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, digitei e conferi, assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA LAURENTINO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA LAURENTINO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE MARIA LAURENTINO DA SILVA Processo nº 0801463-02.2023.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA Edital de publicação da sentença de interdição de MARIA LAURENTINO DA SILVA, CPF: *06.***.*62-68, requerida por IZAIRA VENANCIO DA SILVA CPF: *06.***.*19-53, nos autos sob nº 0801463-02.2023.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Maria Laurentino da Silva.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida.
A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais).
A nomeação, como curadora da parte interditada, a sra.
Izaira Venancio da Silva.
Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo.
Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC).
Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores.
O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC).
A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC.
A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC.
A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação.
O registro da interdição será efetuado Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento -Juiz de Direito".
Dado e passado nesta cidade, aos 16 de dezembro de 2024.
Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, digitei e conferi, assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:17
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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26/11/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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25/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/11/2024 04:05
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/11/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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04/11/2024 14:58
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 26/08/2024 23:59.
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24/07/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 21/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:18
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0801463-02.2023.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, INTIMO a parte requerente e o Ministério Público, para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do relatório social de ID 113290484, bem como sobre a entrevista realizada em ID 119380948, devendo, no mesmo prazo aqui assinalado, se pronunciarem no tocante à necessidade ou não de prova pericial, a depender do caso sob análise.
ANGICOS, 18 de abril de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:19
Juntada de diligência
-
18/04/2024 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 07:27
Juntada de diligência
-
18/04/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 00:39
Juntada de diligência
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05/04/2024 05:07
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0801463-02.2023.8.20.5111 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IZAIRA VENANCIO DA SILVAIZAIRA VENANCIO DA SILVA REQUERIDO: MARIA LAURENTINO DA SILVAMARIA LAURENTINO DA SILVA Audiência: Entrevista .
CERTIDÃO.
Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 17/04/2024, às 10:00 h.
OBSERVAÇÃO: A entrevista em questão será realizada no endereço da parte requerente, através de um Oficial de Justiça.
Angicos/RN, 3 de abril de 2024.
GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor -
03/04/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 09:19
Audiência Entrevista redesignada para 17/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
02/04/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
23/03/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA LAURENTINO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 08:08
Juntada de diligência
-
15/03/2024 03:15
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo nº: 0801463-02.2023.8.20.5111 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que nesta data, realizou-se a redesignação da audiência de Entrevista de ID 116797972, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 116915575, para o dia 27/03/2024 às 10h.
OBSERVAÇÃO: A entrevista em questão será realizada no endereço da parte requerente, através de um Oficial de Justiça.
ANGICOS/RN, 13 de março de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:44
Audiência de interrogatório redesignada para 27/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
12/03/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 14:45
Juntada de diligência
-
11/03/2024 10:24
Audiência de interrogatório designada para 14/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0801463-02.2023.8.20.5111 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IZAIRA VENANCIO DA SILVAIZAIRA VENANCIO DA SILVA REQUERIDO: MARIA LAURENTINO DA SILVAMARIA LAURENTINO DA SILVA Audiência: .
CERTIDÃO.
Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 14/03/2024, às 10:00 h.
OBSERVAÇÃO: A entrevista em questão será realizada no endereço da parte requerente, através de um Oficial de Justiça.
Angicos/RN, 6 de março de 2024.
GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor -
06/03/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 12:37
Juntada de devolução de mandado
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06/03/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 08:21
Decorrido prazo de Secretraria Municipal de Assistência Social - CREAS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 08:21
Decorrido prazo de Secretraria Municipal de Assistência Social - CREAS em 05/03/2024 23:59.
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16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 14:42
Juntada de Ofício
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20/12/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 12:29
Juntada de diligência
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, CEP 59515-000, Angicos/RN ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto na Portaria nº 03/2019 da Direção do Foro da Comarca de Angicos, que dispõe sobre a prática de atos ordinatórios pela Secretaria Judiciária, intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, assinar o termo de compromisso de curatela provisória.
Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da pessoa interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC).
Alerto a curadora quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditanda (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditanda porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditanda porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:05
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 09:39
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:37
Desentranhado o documento
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18/12/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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15/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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