TJRN - 0801830-40.2021.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:04
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
06/12/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
24/10/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 08:00
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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23/10/2024 11:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/10/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/10/2024 11:48
Homologada a Transação
-
23/10/2024 11:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/10/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 08:10
Juntada de diligência
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14/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 05:17
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 20/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 6º andar - Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59.064.250 – TEL. 3673-8441 e e-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA - Audiência de Instrução e julgamento para o dia 23/10/2024 às 09:00horas Processo: 0801830-40.2021.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS E ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO REU: VITÓRIA DISTRIBUIÇÃO LTDA, CHRISTYAN EMANUEL MENESES PAIVA De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, Juíza de Direito desta 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, fica Vossa Senhoria, INTIMADA, para participar da Audiência de Instrução e julgamento para o dia 23/10/2024 às 09:00horas, para colheita de depoimento pessoal, com a advertência da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, art.389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, art. 385 § 1]).
DESTINATÁRIOS: NOME: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Endereço: Rua Raimundo Chaves, 1943, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.064-390 NOME: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Endereço: Rua Raimundo Chaves, 1943, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.064-390 Natal/RN, 26 de agosto de 2024.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/10/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 21:48
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801830-40.2021.8.20.5129 AUTOR: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO REU: VITÓRIA DISTRIBUIÇÃO LTDA, CHRISTYAN EMANUEL MENESES PAIVA DECISÃO Verifico que a parte demandante pugna pelo adiamento da audiência designada para o dia 12 de Março de 2024, às 09:30 em virtude da impossibilidade de comparecimento do patrono (também representante da pessoa jurídica demandante), devidamente comprovada no ID.
Num. 116592314.
Dessa forma, DEFIRO o adiamento da audiência designada para o dia 12 Março de 2024, às 09:30, devendo a secretaria incluir o feito na pauta de instrução com nova data.
Intimações necessárias.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 12:04
Audiência instrução e julgamento cancelada para 12/03/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:34
Outras Decisões
-
07/03/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:16
Juntada de diligência
-
28/02/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:14
Audiência instrução e julgamento designada para 12/03/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:26
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801830-40.2021.8.20.5129 AUTOR: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO REU: VITÓRIA DISTRIBUIÇÃO LTDA, CHRISTYAN EMANUEL MENESES PAIVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, em desfavor de Vitória Distribuição Ltda. e CHRISTYAN EMANUEL MENESES PAIVA, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, aduz a parte autora sustenta, em síntese, que: a) prestou serviços advocatícios aos demandados no processo nº 0101532-30.2016.8.20.0129; b) pelo fato de o autor ser considerado pelo requerente um amigo, não foi feito um contrato escrito, formal, apenas um acerto verbal, de receber 10% do valor obtido com o proveito econômico da causa; e c) impetrou várias medidas em favor do autor da ação nominada em epígrafe, entre o período de junho de 2016 a 27 de abril de 2017.
Diante disso, requer o provimento jurisdicional para condenar os demandados ao pagamento de honorários advocatícios em valor condizente aos serviços prestados e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citados, os demandados apresentaram contestação (Id. 91453477), oportunidade em que impugnaram o valor atribuído à causa.
No mérito, sustentaram a inexistência de valores pendentes, uma vez que os honorários advocatícios foram quitados na medida em que no curso da prestação houve a regular cobrança e pagamento de honorários.
Narram que os pagamentos eram realizados por meio da assunção de despesas pessoais e transferência de valores em favor do proprietário do escritório de advocacia autor, Dr.
Armindo Albuquerque.
Ao final, pugnaram pela improcedência da demanda Anexou documentos.
Réplica à contestação no ID nº 92688870.
A parte demandada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 97433022). É o que importa relatar.
I – Da impugnação ao valor da causa A parte demandada, em preliminar de contestação, impugnou o valor da causa atribuído pelo autor na petição inicial.
O valor da causa deve corresponder ao valor econômico da pretensão.
No entanto, quando a pretensão não tiver conteúdo econômico, ele deverá ser atribuído de forma estimativa, nos termos do artigo 291 do CPC.
Desse modo, como no presente caso não é possível estimar, de imediato, o proveito econômico a ser obtido, tenho que a impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada.
II – Da fixação de pontos controvertidos e do ônus da prova Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a existência e exigibilidade de valores devidos a título de honorários advocatícios pelos serviços prestados no processo 0101532-30.2016.8.20.0129; e b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao valor da causa; e, b) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória.
Considerando o pedido de designação de audiência de instrução, inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, devendo esta ocorrer no dia 12/03/2024, às 09:30.
Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
Por oportuno, defiro o requerimento de colheita do depoimento pessoal da parte autora, formulado pelo réu em sede de audiência de conciliação (ID nº 87697037).
Em decorrência, intime-se o demandante, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC).
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
03/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:21
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:10
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
23/03/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:27
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 15:07
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
07/10/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 19:39
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:58
Audiência conciliação realizada para 08/09/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 15:48
Audiência conciliação designada para 08/09/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/06/2022 15:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/02/2022 12:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/02/2022 02:30
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 02:24
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 31/01/2022 23:59.
-
18/11/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 07:25
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2021 14:13
Declarada incompetência
-
30/06/2021 18:43
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 18:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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