TJRN - 0801762-18.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801762-18.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIANA COSTA BRAGA, MAURILO GONCALVES BRAGA JUNIOR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Após extinção da execução (Id. 151652847), a parte credora apresentou contrato de honorários e indicou os valores a serem liberados para cada parte (Id. 151857698), seguindo-se de manifestação da executada de excesso de execução (Id. 152811701).
Num primeiro ponto, cumpre salientar que a execução foi extinta (Id. 151652847), considerando que houve o pagamento da obrigação, conforme depósito de Id. 150732958 e a concordância da parte exequente (Id. 151383556), não cabendo mais discussão acerca do presente cumprimento de sentença, uma vez que operada a preclusão.
Ademais, verifica-se que a parte exequente incorreu em erro nos valores apontados no Id. 151857698, visto que, ao realizar o somatório do valor indicado como devido à credora e ao seu representante legal, resulta-se no montante de R$ 9.378,88 (nove mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), quando há depositado em conta judicial a quantia de R$ 9.160,82 (nove mil, cento e sessenta reais e oitenta e dois centavos).
Além disso, em seus cálculos apresentados no requerimento de cumprimento de sentença, a parte exequente inseriu multa de 10% (dez por cento) não prevista no título executivo judicial que, só pode ser aplicada após o decurso de prazo sem que a devedora tenha cumprido voluntariamente a obrigação, o que não ocorreu no caso em exame.
Dessa maneira, levando-se em consideração o valor depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, determino: a) expeçam-se alvarás de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 5.861,80 (cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta centavos) e seus acréscimos legais, em favor de MAURILO GONÇALVES BRAGA JUNIOR - CPF: *54.***.*31-53, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 4847-X e conta corrente 132361-X, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 151857698. ii) R$ 3.299,02 (três mil, duzentos e noventa e nove reais e dois centavos) e seus acréscimos legais, em favor de CYNTHIA CINARA CARVALHO LIMA - CPF: *57.***.*37-84, relativamente aos honorários sucumbenciais e contratuais, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 3853-9 e conta corrente 12805-8, de titularidade da advogada, segundo petição de Id. 151857698.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. b) ultimada a diligência, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801762-18.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIANA COSTA BRAGA, MAURILO GONCALVES BRAGA JUNIOR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
No decisório de Id 148713928, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar danos materiais, morais e honorários sucumbenciais, determinados em sentença/acórdão.
A parte executada anexou comprovante de quitação do débito no Id. 150732958, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 151383556), no sentido de levantamento da quantia e extinção da execução. É o que importa relatar.
DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de Id 150732958, determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 5.861,80 (cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta centavos) e seus acréscimos legais, em favor de MAURILO GONÇALVES BRAGA JUNIOR - CPF: *54.***.*31-53, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 4847-X e conta corrente 132361-X, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 151383556.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. c) Relativamente ao pedido de retenção de valores a título de honorários contratuais, observa-se que a representante legal deixou de anexar o contrato que fundamente o pleito formulado. À vista disso, intime-se a advogada da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar o contrato de honorários firmado com o demandante.
Após, conclusos para extinção com sinalização de expedição de alvará.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801762-18.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA COSTA BRAGA, MAURILO GONCALVES BRAGA JUNIOR REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por MARIANA COSTA BRAGA e outros em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 141953424).
A parte credora pretende a execução de danos materiais, morais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 123205052.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 142855421, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801762-18.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIANA COSTA BRAGA e outros Advogado(s): CYNTHIA CINARA CARVALHO LIMA, CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS COM ASSENTOS ESPECIAIS.
REMARCAÇÃO DOS ASSENTOS PARA CONVENCIONAIS, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
PASSAGEIRA COM SÍNDROME DE DOWN.
COMPRA DAS PASSAGENS COM ACRÉSCIMO DO VALOR EM RELAÇÃO AOS ASSENTOS, COM MAIOR CONFORTO E COMODIDADE, VISANDO O BEM ESTAR DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
IMPOSITIVO DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS COM O REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA PELO ASSENTO NÃO USUFRUÍDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GOL LINHAS AÉREAS S/A em face da sentença do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 801762-18.2023.8.20.5001, julgou procedente a pretensão autoral para “condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) e b) ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)”.
Condenou ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, aduz a apelante que “a parte Apelada teve seu assento alterado por necessidades operacionais, sendo reacomodada em novo assento, sem que isso gerasse qualquer tipo de constrangimento ou dano indenizável”.
Afirma que “os transportes aéreos muitas vezes ficam sujeitos a determinados fortuitos, nos quais há a incapacidade de previsão e de solução imediata pela natureza humana, além de sofrerem influências de outros fatores, como as condições climáticas e a regular operação e controle do espaço aéreo”.
Sustenta que “A referida alteração de assento tem ainda previsão contratual, portanto, não carcteriza falha na prestação de serviço, cuja atividade fim é o transporte aéreo e não a venda de assentos”.
Defende que “o entendimento do d.
Juízo a quo contraria o entendimento do C.
STJ, atrelado ao disposto no art. 251-A do CBA, que já se manifestou no sentido de que o mero atraso não enseja danos morais, que não se presumem, mas devem ser comprovados pelo passageiro, o que não ocorreu no presente caso”.
Requer ao final o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente o pedido autoral, subsidiariamente, que seja reduzida a verba indenizatória.
Contrarrazões da parte autora pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a análise do presente recurso acerca da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e danos materiais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada, somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos pelo réu, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: ...
Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
Não existem preliminares ou nulidades a decretar de ofício.
Passa-se a analisar o mérito.
Pretende a autora ser indenizada em decorrência de suposta falha na prestação dos serviços oferecidos pela ré, configurada no descumprimento do contrato de transporte aéreo, em particular no que se relaciona à aquisição de assentos especiais.
A requerida se defende alegando que os assentos previamente marcados podem estar sujeitos a alterações por motivos de segurança ou necessidades operacionais, e que a marcação de assentos, na ocasião da contratação, não integra o contrato de transporte aéreo, de modo que a companhia aérea garante, tão somente, uma reserva no voo, sendo autorizada a alteração de lugares.
Inicialmente, registra-se que se aplica, à presente demanda, a legislação consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos do art. 2° e 3°, respectivamente, da Lei n° 8.078/1990.
No tocante à falha de prestação de serviços, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Nesse sentido, a responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva e somente será afastada nas hipóteses previstas no art. 14, §3°, quais sejam: inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou a culpa exclusiva de terceiro.
Ao confrontar as alegações autorais e as teses defensivas, conclui-se que a questão controvertida dos autos diz respeito à configuração ou não de falha na prestação do serviço.
No caso em vertente, é incontroverso que a autora adquiriu antecipadamente o serviço de assentos especiais, visto que foi comprovada sua aquisição por meio do comprovante de compra de Id. 93799558, do cartão de embarque de Id. 93799563 na qual consta a informação dos assentos especiais, e na fatura do cartão de crédito, em que há a informação de compra de assento (Id. 93799561, p. 2) e que não usufruiu do serviço adquirido.
A companhia aérea ré, em sua peça contestatória, aduziu que houve o remanejamento dos assentos pela necessidade de "acomodação de passageiros especiais, PNAE, preferenciais".
Contudo, em sede de defesa, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de acostar aos autos documentação que provasse o remanejamento de passageiros nas condições acima referenciadas.
Noutra vertente, quanto a alegação de que "a marcação de assentos na ocasião da contratação não integra o contrato de transporte aéreo" e que se trataria de mera "cortesia da companhia aérea", ao contrário do que afirma a requerida, nos termos balizados pelo disposto no art. 30 da Lei n° 8.078/1990, a aquisição dos assentos especiais integra o contrato aéreo.
Veja-se: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Observa-se que a oferta vincula o fornecedor de serviços e o consumidor que adquiriu o produto ou serviço possuirá o direito de exigir que a avença seja cumprida nos moldes do pactuado.
Trata-se de legítima expectativa do adquirente do serviço.
Quando o fornecedor se recusa ao cumprimento da oferta, poderá o consumidor, alternativamente e à sua livre escolha, exigir alguma das seguintes opções: exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar a prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
In casu, a autora pretende o ressarcimento do valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) despendido quando da reserva do serviço de assentos "mais conforto", razão pela qual, em decorrência da falha na prestação do serviço, o seu deferimento é medida que se impõe.
No tocante ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos, é importante pontuar as particularidades do caso.
Trata-se de pessoa com deficiência, em situação de vulnerabilidade, que possuía a legítima expectativa de viajar nos moldes pactuados, usufruindo do serviço de assento mais confortável, com prioridade de embarque e desembarque, ao lado de seus pais.
Ademais, a situação à época merece atenção, visto que era um momento de aumento dos casos de Covid-19, fato amplamente noticiado e não impugnado pela ré.
Assim, visto que a situação em apreço lhe causou sensação de angústia e aborrecimento, extrapolando o mero dissabor e configurando constrangimento ofensivo ao bem-estar e dignidade da parte demandante, restando, dessarte, provada a configuração de danos morais alegados.
Relativamente ao quantum a ser arbitrado, deve-se considerar a dupla função do instituto, compensatória e punitiva, bem como as condições econômicas e sociais do ofensor e ofendido e as particularidades do caso em concreto.
Deve-se, igualmente, considerar que o valor não pode ser ínfimo, a ponto de não compensar o ofendido pelo abalo sofrido, nem elevado o suficiente a ponto de ocorrer o enriquecimento sem causa.
Assim, fixa-se o valor dos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Deste modo, conforme provas dos autos, restou perfeitamente clara a falha na prestação de serviço da ré, ora apelante que, após realizar a venda de assento com maior conforto à passageira, que tem síndrome de down, o qual incluía a prioridade de embarque e desembarque, sem demonstração de justificativa plausível nos autos, alterou este para assento inferior, gerando angústia e aborrecimento, que vão além do mero dissabor aduzido pelo apelante, estando assim correta a decisão do Julgador a quo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze) por cento sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801762-18.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
05/11/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:06
Desentranhado o documento
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14/10/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/10/2024 16:06
Audiência Conciliação cancelada para 11/11/2024 11:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
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12/10/2024 10:25
Decorrido prazo de CYNTHIA CINARA CARVALHO LIMA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:11
Decorrido prazo de CYNTHIA CINARA CARVALHO LIMA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:43
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:16
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 06:47
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801762-18.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): Amaury Moura Sobrinho - Juiz Convocado Eduardo Pinheiro APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A (VRG LINHAS AÉREAS S.A.) Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO APELADO: MARIANA COSTA BRAGA (representada por seu genitor MAURILO GONÇALVES BRAGA JUNIOR) Advogado(s): CYNTHIA CINARA CARVALHO LIMA, CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27083859 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 11/11/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:36
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 11:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
-
23/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:32
Recebidos os autos.
-
20/09/2024 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
-
20/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:50
Juntada de Petição de parecer
-
16/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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