TJRN - 0801762-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 04:32
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801762-18.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIANA COSTA BRAGA, MAURILO GONCALVES BRAGA JUNIOR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Após extinção da execução (Id. 151652847), a parte credora apresentou contrato de honorários e indicou os valores a serem liberados para cada parte (Id. 151857698), seguindo-se de manifestação da executada de excesso de execução (Id. 152811701).
Num primeiro ponto, cumpre salientar que a execução foi extinta (Id. 151652847), considerando que houve o pagamento da obrigação, conforme depósito de Id. 150732958 e a concordância da parte exequente (Id. 151383556), não cabendo mais discussão acerca do presente cumprimento de sentença, uma vez que operada a preclusão.
Ademais, verifica-se que a parte exequente incorreu em erro nos valores apontados no Id. 151857698, visto que, ao realizar o somatório do valor indicado como devido à credora e ao seu representante legal, resulta-se no montante de R$ 9.378,88 (nove mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), quando há depositado em conta judicial a quantia de R$ 9.160,82 (nove mil, cento e sessenta reais e oitenta e dois centavos).
Além disso, em seus cálculos apresentados no requerimento de cumprimento de sentença, a parte exequente inseriu multa de 10% (dez por cento) não prevista no título executivo judicial que, só pode ser aplicada após o decurso de prazo sem que a devedora tenha cumprido voluntariamente a obrigação, o que não ocorreu no caso em exame.
Dessa maneira, levando-se em consideração o valor depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, determino: a) expeçam-se alvarás de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 5.861,80 (cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta centavos) e seus acréscimos legais, em favor de MAURILO GONÇALVES BRAGA JUNIOR - CPF: *54.***.*31-53, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 4847-X e conta corrente 132361-X, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 151857698. ii) R$ 3.299,02 (três mil, duzentos e noventa e nove reais e dois centavos) e seus acréscimos legais, em favor de CYNTHIA CINARA CARVALHO LIMA - CPF: *57.***.*37-84, relativamente aos honorários sucumbenciais e contratuais, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 3853-9 e conta corrente 12805-8, de titularidade da advogada, segundo petição de Id. 151857698.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. b) ultimada a diligência, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
14/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:23
Determinado o arquivamento
-
14/07/2025 11:23
Expedido alvará de levantamento
-
23/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801762-18.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIANA COSTA BRAGA, MAURILO GONCALVES BRAGA JUNIOR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
No decisório de Id 148713928, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar danos materiais, morais e honorários sucumbenciais, determinados em sentença/acórdão.
A parte executada anexou comprovante de quitação do débito no Id. 150732958, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 151383556), no sentido de levantamento da quantia e extinção da execução. É o que importa relatar.
DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de Id 150732958, determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 5.861,80 (cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta centavos) e seus acréscimos legais, em favor de MAURILO GONÇALVES BRAGA JUNIOR - CPF: *54.***.*31-53, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 4847-X e conta corrente 132361-X, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 151383556.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. c) Relativamente ao pedido de retenção de valores a título de honorários contratuais, observa-se que a representante legal deixou de anexar o contrato que fundamente o pleito formulado. À vista disso, intime-se a advogada da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar o contrato de honorários firmado com o demandante.
Após, conclusos para extinção com sinalização de expedição de alvará.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0801762-18.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: MARIANA COSTA BRAGA e outros Parte Executada: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar acerca do pagamento realizado, conforme informado na petição acostada sob ID 150732958, bem como requerer o que entenda de direito.
Natal/RN, 8 de maio de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) #s3gt_translate_tooltip_mini { display: none !important; } -
08/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801762-18.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA COSTA BRAGA, MAURILO GONCALVES BRAGA JUNIOR REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por MARIANA COSTA BRAGA e outros em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 141953424).
A parte credora pretende a execução de danos materiais, morais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 123205052.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 142855421, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:46
Processo Reativado
-
13/02/2025 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:28
Juntada de despacho
-
05/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
05/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
29/11/2024 07:48
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
29/11/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
23/11/2024 11:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
23/11/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
16/07/2024 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:25
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2024 04:53
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:12
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 07:23
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 05:33
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 05:33
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 13/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 04:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 02:06
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 12/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:18
Decorrido prazo de MARIANA COSTA BRAGA e MAURILO GONCALVES BRAGA JUNIOR em 11/07/2023.
-
29/06/2023 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 16:27
Audiência conciliação realizada para 07/06/2023 10:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/06/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 10:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:45
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2023 11:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
29/04/2023 01:53
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
29/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
28/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:24
Audiência conciliação designada para 07/06/2023 10:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:32
Audiência conciliação cancelada para 02/05/2023 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2023 18:42
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
21/03/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
03/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 05:23
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:20
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
24/02/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
23/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:24
Audiência conciliação designada para 02/05/2023 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/02/2023 14:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 12:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
31/01/2023 11:56
Juntada de custas
-
30/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 07:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/01/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:42
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
17/01/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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