TJRN - 0815710-92.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:01
Juntada de Ofício
-
18/09/2024 17:59
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 14:13
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:36
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 12:06
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
-
10/06/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:07
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2024 01:59
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 14:00
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/05/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2024 13:24
Juntada de termo
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815710-92.2023.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: Dario Jordão dos Santos.
Advogado: João Paulo Mendes Sales.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar nº 0861628-54.2023.8.20.5001, ajuizada por Dario Jordão dos Santos, deferiu a tutela de urgência requerida na exordial, nos seguintes termos (ID 110869085 na origem): “[...] Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para que o demandado forneça dez frascos da injeção intravítrea Aflibercepte (Eylia) ou Ranibizumabe (Lucentis), conforme a prescrição médica.
Defiro desde já o bloqueio cautelar para aquisição de CINCO frascos, a priori, deixando para a posteridade o bloqueio de mais cinco frascos após a prestação de contas (notas fiscais) em conformidade com o menor orçamento acostado, condicionado a devida especificação do valor da aplicação, bem como do valor do produto, além da apresentação dos dados bancários para depósito direto na conta dos prestadores, cujo encargo ficará ao cumprimento do autor, em conformidade com os Enunciados do Fonajus a seguir destacados: ENUNCIADO N° 82 A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal.
ENUNCIADO Nº 112 O orçamento realizado pelo autor, na rede privada, deve descrever minuciosamente os honorários médicos, taxas hospi[1]talares, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, observando-se a Resolução CFM n° 2.318/2022 e, quan[1]do da prestação de contas, o autor deve trazer aos autos o prontuário médico, em especial o relatório de cirurgia e as notas fiscais individualizadas emitidas pelos prestadores de serviços.
NOTIFIQUE-SE o Secretário Estadual da Saúde da presente decisão, bem como para dizer se dispõe de equipe médica habilitada para realizar as aplicações, no prazo de CINCO dias.” Em suas razões recursais (ID 22686649), o Ente Público demandado sustenta, em síntese, que: a) “O medicamento em questão, conforme o RENAME é de componente especializado e inserido no Grupo 1B, ou seja, com financiamento realizado pela União, através do Ministério da Saúde”, cabendo aos Estados apenas a dispensação; b) “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 793 de Repercussão Geral, nos autos do RE nº 1349838, assentou que a União deve figurar no polo passivo de pleitos relativos a fármacos que não estão integrados à lista de protocolos do SUS, visto o reconhecimento da responsabilidade pela divisão de competências administrativas”; c) O medicamento solicitado “não está integrado a lista de protocolo do SUS, sendo mais um motivo para o seu não fornecimento pelo Estado federado”; d) “Nesse sentido, é da competência da Justiça Federal julgar as ações que pretendem medicamentos não padronizados, assim como, medicamentos padronizados de competência da União no SUS, ou oncológicos, cujo financiamento cabe à União”; e) “Assim, devido a ausência da sua integração ao RENAME, o fato é que tais obrigações somente podem ser efetuadas pela União, não podendo o Estado fornecer fármaco que não observam essas exigências”; f) No caso de bloqueio e liberação de valores, deve ser observado o tema de repercussão geral nº 1.033, do STF; g) “Cabe ao promovente demonstrar que os tratamentos fornecidos pelo SUS foram ineficazes, o que, com efeito, não se deu nos presentes autos”; h) “O fornecimento de medicamentos que não estão inclusos no protocolo do Sistema Único de Saúde deve ser uma medida excepcional, demandando uma maior dilação probatória com expedição de laudo elaborado por uma junta oficial ligada ao SUS”; i) “A parte autora, nos presentes autos, não demonstrou a existência de fila de regulação, nem que ela estivesse inserida e que tenha sido violada na sua espera”.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao instrumental.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, “revogando-se a tutela de urgência deferida e reconhecendo a incompetência absoluta e ilegitimidade passiva do Estado”.
Através da decisão de ID 22720166, o pedido de suspensividade foi indeferido.
Não houve contrarrazões, conforme atesta a certidão e ID 24257570.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 6ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo não conhecimento do recurso (ID 24318136). É o que importa relatar.
Decido.
Analisando atentamente os autos do processo referência, verifica-se que, de fato, o pronunciamento judicial objeto do presente recurso foi proferido pelo 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, consoante destacado no Parecer Ministerial.
Como é cediço, “a competência para conhecer de recurso tirado contra decisão de juiz de juizado especial cível é da Turma Recursal” (CC n. 104.476/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 12/6/2009).
No mesmo sentido: CC n. 49.586/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/8/2008, DJe de 26/8/2008).
Deveras, o art. 98, da CF/88, prevê a competência das Turmas Recursais para a apreciação dos recursos manejados contra decisões prolatadas pelos Juízes de Direito integrantes dos Juizados Especiais, inexistindo qualquer vinculação destes com o Tribunal de Justiça.
Outrossim, o art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, reservou o conhecimento de recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais à Turma Recursal do próprio Juizado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRF'S.
DECISÕES ADVINDAS DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
JULGAMENTO.
INCOMPETÊNCIA.
ARTIGOS 98 DA CF E 41 DA LEI 9.099/95.
INTELIGÊNCIA.
TURMA RECURSAL.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
REVISÃO DOS JULGADOS.
PRECEDENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA.
CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM.
INCOMPETÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
LEI 9.099/95.
APLICABILIDADE.
NÃO APRECIAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Escorreita a decisão do Eg.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao asseverar não ser competente para o caso vertente, tendo em vista não se inserir a hipótese no comando do artigo 108, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal.
Neste sentido, os juízes integrantes do Juizado Especial Federal não se encontram vinculados ao Tribunal Regional Federal.
Na verdade, as decisões oriundas do Juizado Especial, por força do sistema especial preconizado pela Carta da República e legislação que a regulamenta, submetem-se ao crivo revisional de Turma Recursal de juízes de primeiro grau.
II - Segundo o artigo 98 da Constituição Federal, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais.
Portanto, não cabe recurso aos Tribunais Regionais Federais, pois a eles não foi reservada a possibilidade de revisão dos julgados dos Juizados Especiais.
III - A teor do artigo 41 e respectivo § 1º da Lei 9.099/95 (aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei 10.259/01), os recursos cabíveis das decisões dos juizados especiais devem ser julgados por Turmas Recursais, IV - No RMS. 18.433/MA, julgado por esta Eg.
Turma recentemente, restou assentado o entendimento de que os Juizados Especiais foram instituídos no pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de sua jurisdição.
Caso assim não fosse, não haveria sentido sua criação e, menos ainda, a instituição das respectivas Turmas Recursais, pois a estas foi dada a competência de revisar os julgados dos Juizados Especiais.
V - Descabida a interposição do recurso especial com base no art. 535 do Código de Processo Civil, sob a alegação de pretensa omissão, quando a matéria objeto do recurso restou apreciada à exaustão pela instância a quo.
VI - Ademais, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX da Carta Magna de 1988.
Cumpre destacar que deve ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu.
Precedentes.
VII - Evidencia-se, ainda, inviável a apreciação de qualquer defeito na decisão atacada, tendo em vista ter o Tribunal de origem declinado de sua competência em favor da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná.
Desta forma, seria o caso de o Instituto Previdenciário impugnar diretamente o fundamento da incompetência e não alegar ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
Precedente.
VIII - No tocante à violação ao artigo 1º da Lei 10.259/01, descabido seu conhecimento em sede de recurso especial, porquanto a Corte Regional limitou-se a declinar de sua competência à Turma Recursal, sem apreciar a questão da aplicabilidade ou não da Lei 9.099/95 no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Em conseqüência, não se examinou a possibilidade do ajuizamento de ação rescisória na esfera dos Juizados Especiais Federais.
IX - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 722.237/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/5/2005, DJ de 23/5/2005, p. 345.) Destarte, patente a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para a apreciação do presente recurso.
Ante o exposto, acolhendo a preliminar suscitada pelo Ministério Público, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para a análise do presente recurso e determino a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, devendo a Secretaria Judiciária adotar as providências cabíveis, inclusive a baixa na distribuição do Agravo de Instrumento cadastrado nesta Corte.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
08/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:06
Declarada incompetência
-
18/04/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 07:24
Juntada de Petição de parecer
-
12/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:39
Decorrido prazo de DARIO JORDAO DOS SANTOS em 15/02/2024.
-
08/03/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENDES SALES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENDES SALES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENDES SALES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENDES SALES em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815710-92.2023.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: Dario Jordão dos Santos.
Advogado: João Paulo Mendes Sales.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar nº 0861628-54.2023.8.20.5001, ajuizada por Dario Jordão dos Santos, deferiu a tutela de urgência requerida na exordial, nos seguintes termos (ID 110869085 na origem): “[...] Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para que o demandado forneça dez frascos da injeção intravítrea Aflibercepte (Eylia) ou Ranibizumabe (Lucentis), conforme a prescrição médica.
Defiro desde já o bloqueio cautelar para aquisição de CINCO frascos, a priori, deixando para a posteridade o bloqueio de mais cinco frascos após a prestação de contas (notas fiscais) em conformidade com o menor orçamento acostado, condicionado a devida especificação do valor da aplicação, bem como do valor do produto, além da apresentação dos dados bancários para depósito direto na conta dos prestadores, cujo encargo ficará ao cumprimento do autor, em conformidade com os Enunciados do Fonajus a seguir destacados: ENUNCIADO N° 82 A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal.
ENUNCIADO Nº 112 O orçamento realizado pelo autor, na rede privada, deve descrever minuciosamente os honorários médicos, taxas hospi[1]talares, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, observando-se a Resolução CFM n° 2.318/2022 e, quan[1]do da prestação de contas, o autor deve trazer aos autos o prontuário médico, em especial o relatório de cirurgia e as notas fiscais individualizadas emitidas pelos prestadores de serviços.
NOTIFIQUE-SE o Secretário Estadual da Saúde da presente decisão, bem como para dizer se dispõe de equipe médica habilitada para realizar as aplicações, no prazo de CINCO dias.” Em suas razões recursais (ID 22686649), o Ente Público demandado sustenta, em síntese, que: a) “O medicamento em questão, conforme o RENAME é de componente especializado e inserido no Grupo 1B, ou seja, com financiamento realizado pela União, através do Ministério da Saúde”, cabendo aos Estados apenas a dispensação; b) “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 793 de Repercussão Geral, nos autos do RE nº 1349838, assentou que a União deve figurar no polo passivo de pleitos relativos a fármacos que não estão integrados à lista de protocolos do SUS, visto o reconhecimento da responsabilidade pela divisão de competências administrativas”; c) O medicamento solicitado “não está integrado a lista de protocolo do SUS, sendo mais um motivo para o seu não fornecimento pelo Estado federado”; d) “Nesse sentido, é da competência da Justiça Federal julgar as ações que pretendem medicamentos não padronizados, assim como, medicamentos padronizados de competência da União no SUS, ou oncológicos, cujo financiamento cabe à União”; e) “Assim, devido a ausência da sua integração ao RENAME, o fato é que tais obrigações somente podem ser efetuadas pela União, não podendo o Estado fornecer fármaco que não observam essas exigências”; f) No caso de bloqueio e liberação de valores, deve ser observado o tema de repercussão geral nº 1.033, do STF; g) “Cabe ao promovente demonstrar que os tratamentos fornecidos pelo SUS foram ineficazes, o que, com efeito, não se deu nos presentes autos”; h) “O fornecimento de medicamentos que não estão inclusos no protocolo do Sistema Único de Saúde deve ser uma medida excepcional, demandando uma maior dilação probatória com expedição de laudo elaborado por uma junta oficial ligada ao SUS”; i) “A parte autora, nos presentes autos, não demonstrou a existência de fila de regulação, nem que ela estivesse inserida e que tenha sido violada na sua espera”.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao instrumental.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, “revogando-se a tutela de urgência deferida e reconhecendo a incompetência absoluta e ilegitimidade passiva do Estado”. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido.
Cuidam os autos, na origem, de pretensão deduzida pela parte autora, ora Agravada, objetivando compelir o ente público estadual a fornecer, alternativamente, os medicamentos “Lucentis, Avastin ou Eylia”.
Examinando o caderno processual, observa-se que o Agravado foi diagnosticado com “retinopatia diabética com edema macular”, necessitando, com urgência, fazer uso das referidas medicações, conforme indicado no laudo médico (ID 109579093 dos autos originários).
Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o Juízo a quo, com lastro na Nota Técnica do e-NatJus nº 178333 (ID 110758996), cujo parecer foi favorável à utilização do “AFLIBERCEPTE” e “RANIBIZUMABE” no caso concreto, deferiu a medida liminar, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte fornecesse, alternativamente, um dos fármacos apontados no pedido médico.
Em suas razões recursais, o ente Agravante sustenta, em síntese, que não possui responsabilidade pela disponibilização das medicações, argumentando, para tanto, que o “Aflibercepte” é de componente especializado do Grupo 1A, pelo que o dever de fornecimento recai sobre a União.
Alega, ainda, que a decisão apresenta fundamentação deficiente ao invocar, genericamente, o Tema de Repercussão Geral 1234, “não havendo clareza quanto à incorporação do medicamento requerido”.
Quanto à alegativa de fundamentação deficiente, cumpre realçar que o Recorrente faz alusão à decisão diversa da que fora proferida nos autos originários, de modo que a irresignação lançada não guarda qualquer pertinência com a demanda discutida no primeiro grau.
No mais, a despeito da argumentação vertida pelo Recorrente, consta dos autos a informação de que os medicamentos em questão, para além de possuírem registros na ANVISA, foram incorporados, no âmbito do SUS, para o tratamento de degeneração macular relacionada à idade neovascular (ID 109579099), nos termos da Portaria SCTIE/MS Nº 18, de 7 de maio de 2021, conforme esclarecido no édito a quo (ID 110869085): “[...] Ante a declaração da Unicat que noticia ausência da injeção intravítrea de anti-vegf Ranibizumabe (Lucentis) ou Aflibercepte (Eylia) para dispensação, não obstante haver portaria de incorporação dos referidos medicamentos no SUS para tratamento de degeneração macular, o que é o caso do autor, bem como a evidente necessidade atestada pelo Natjus de acordo com os documentos médicos apresentados, há probabilidade do direito.
O perigo da demora igualmente é evidenciado em face do risco de perda da visão ou maior grau de comprometimento, já que não há previsão de disponibilidade.
Considerando ainda a incorporação dos medicamentos por parte da Conitec, não há que se falar em irreversibilidade, diante da obrigatoriedade do fornecimento por parte do demandado.” (destaque acrescido) Nesse contexto, não se vislumbra, a princípio, a plausibilidade das razões invocadas pelo ente público estadual, sobretudo considerando que o dever de promover a adequada assistência à saúde deve recair sobre qualquer dos entes públicos (União, Estados e Municípios).
Como é cediço, o art. 196, da Constituição Federal, estabelece a obrigação de todos os entes federativos em prestar assistência à saúde, de forma incondicionada, aos cidadãos assistidos pelo SUS, uma vez que o direito à vida se sobrepõe sobre qualquer outro postulado legal: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ressalte-se, por oportuno, que o Pretório Excelso, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 793, secundou o entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao fornecimento de tratamento médico às pessoas necessitadas, podendo cada um deles figurar no polo passivo da demanda, isolada ou conjuntamente (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
No ponto, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14, também deliberou sobre o assunto, sufragando as seguintes teses: “a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).” (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.) Logo, é de se reconhecer a responsabilidade do ente estadual quanto ao objeto da lide, não havendo que se falar em ausência de legitimidade ou mesmo na necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Consigne-se, por oportuno, que a afirmação de que se trata de componente especializado do Grupo 1A, refere-se ao medicamento “Aflibercepte”.
Todavia, o comando judicial hostilizado não restringiu o dever de fornecimento ao aludido fármaco, estando expressamente consignado a alternativa referente à medicação “Lucentis (Ranibizumabe)”.
Demais disso, importa salientar que o próprio Agravante noticia que os fármacos encontram-se previstos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), apesar de negar esta informação em outros trechos da peça recursal.
Nada obstante, conforme dito alhures, ainda que não constassem do aludido catálogo, os medicamentos prescritos ao Agravado possuem registro na ANVISA, o que atrai a responsabilidade do Agravante quanto à obrigação imposta, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que proveu o Recurso Ordinário para determinar o prosseguimento do writ no Tribunal a quo.
O Mandado de Segurança fora impetrado por portadora de doença de Crohn contra ato coator atribuído ao secretário de saúde do Estado de Goiás, consistente no não fornecimento do medicamento budesonida 3mg, com registro na Anvisa, mas não incluído no Rename. 2.
O STF, no julgamento Tema 793 (relativo à responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde), decidiu o RE 855.178/SE, paradigma de repercussão geral, reafirmando a responsabilidade solidária de todos os entes da Federação e concluindo pela legitimidade destes, isolada ou conjuntamente, para comporem o polo passivo de ações que envolvam o fornecimento de medicamentos. 3.
Sendo o medicamento pleiteado registrado na Anvisa, deve prevalecer a escolha firmada pelo impetrante no que concerne à indicação do polo passivo do mandamus.
A jurisprudência do STJ não exige a inclusão da União no polo passivo nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas registrados na Anvisa. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 68.612/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Forte na fundamentação acima expendida, havendo responsabilidade solidária entre os entes federativos para o fornecimento dos medicamentos solicitados, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso intentado pelo Estado do Rio Grande do Norte, sendo despicienda a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso III, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/12/2023 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 11:44
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/12/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100155-56.2018.8.20.0128
Banco Mercantil do Brasil SA
Francisca Balbino da Silva
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2021 09:30
Processo nº 0100155-56.2018.8.20.0128
Francisca Balbino da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2018 15:47
Processo nº 0811940-36.2022.8.20.5106
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0811940-36.2022.8.20.5106
Luiz Alves de Paula
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2022 15:27
Processo nº 0816629-07.2023.8.20.5004
Uaska Bezerra e Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2023 00:34