TJRN - 0870975-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:25
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 06:47
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:42
Homologada a Transação
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01/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 06:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 19:59
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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05/03/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 23:01
Juntada de diligência
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22/01/2024 08:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870975-14.2023.8.20.5001 AUTOR: PAULO SERGIO DA TRINDADE REU: A&B ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITORIA movida por PAULO SÉRGIO DA TRINDADE e MARIA LÚCIA DE FÁTIMA MARCELINO TORRES TRINDADE contra A&B ASSESSORIA CONTÁBIL EIRELI, todos qualificados.
Pois bem, a pretensão autoral visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída com prova escrita, mas sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.
DEFIRO, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte ré no prazo de 15 dias, no valor de R$ 798.099,85 (setecentos e noventa e oito mil, noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos 5% de Honorários advocatícios, cientificando-lhe de que, cumprido o mandado, ficará isenta de custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Conste ainda do mandado, que, no mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos (art. 702, caput, CPC/15) e que, acaso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial"(artigo 701, §2º, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, Data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:23
Outras Decisões
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18/12/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:35
Conclusos para despacho
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14/12/2023 16:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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14/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 21:06
Conclusos para despacho
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05/12/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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