TJRN - 0802405-28.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:13
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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03/12/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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26/11/2024 10:29
Publicado Citação em 22/01/2024.
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26/11/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:15
Juntada de ato ordinatório
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12/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 20/09/2024.
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21/09/2024 02:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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29/08/2024 07:58
Juntada de Certidão
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27/08/2024 03:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 26/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802405-28.2023.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCO REBOUCAS BASILIO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Defiro o pedido de reativação do feito.
Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 08:12
Processo Reativado
-
22/07/2024 15:31
Deferido o pedido de
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22/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
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12/07/2024 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 13:35
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 02:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 12/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:37
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 07/06/2024 23:59.
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08/05/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 22:43
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 07:26
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 07:26
Juntada de Certidão
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23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:50
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 21:20
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 19/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 08:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802405-28.2023.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCO REBOUCAS BASILIO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta FRANCISCO REBOUÇAS BASILIO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, requerendo, em sede liminar, que seja determinada a suspensão dos efeitos dos descontos indevidos na aposentadoria da parte autora.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido acerca da tutela de urgência.
O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se ambos encontram-se presentes.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
No caso em exame, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que os descontos deram início na data de 01/2022 (ID 3112368277 - Pág. 3), a desnaturar, pois, o requisito do perigo da demora, faltando, assim, elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela.
Ausente um dos requisitos legais, qual seja o perigo da demora, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de inferir a medida postulada.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Tendo em vista que em ações referentes ao contencioso bancário a audiência de conciliação não se mostra efetiva para resolver a lide, deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 10:59
Conclusos para decisão
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17/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802405-28.2023.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCO REBOUCAS BASILIO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Nos termos do art. 321, caput, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de residência em nome próprio ou em nome de pessoa do seu núcleo, desde que provada a relação de parentesco.
Na mesma oportunidade, deve ser comprovada a relação de parentesco entre a parte autora e a pessoa rogada, indicada na procuração de Id n° 112079265, sob pena de invalidade do instrumento.
Cumprida a providência, conclusos para decisão de urgência inicial.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:51
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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