TJRN - 0107450-16.2013.8.20.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0107450-16.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 101242286 - p. 55, promovido por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Em petição de Id. 126997044, a parte credora reconheceu o cumprimento da obrigação promovida no Id. 114423381. É o que importa relatar.
Decisão: Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução prescrevem, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A quitação da dívida, conforme informado nos presentes autos, perfectibiliza o adimplemento do título e, quando dado sem maior resistência pelo devedor, com muito mais propriedade pacifica o litígio, objeto maior da jurisdição.
ISSO POSTO, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Para viabilizar o cumprimento do julgado, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, declinar dados bancários para fins de levantamento da quantia depositada.
Sem custas e sem honorários.
Após, retornem conclusos para extinção com sinalização de expedição de alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0107450-16.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta que a parte executada informa que cumpriu integralmente a obrigação, renove-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, conclusos para extinção.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 05:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/03/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de Sérgio Mirisola Soda em 07/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0107450-16.2013.8.20.0001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 08/08/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 101242286 - p. 55, promovido por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
A parte credora pretende a execução dos valores relativos à indenização por danos morais.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1 - Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. 104464542, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito acrescentando os créditos previstos no art. 523, §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 5- Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:37
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 10:35
Processo Reativado
-
29/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 00:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 00:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:41
Decorrido prazo de Sérgio Mirisola Soda em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:45
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 28/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 10:01
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2019 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2019 10:58
Juntada de edital
-
05/09/2019 11:05
Digitalizado PJE
-
05/09/2019 11:03
Recebidos os autos
-
13/02/2019 12:14
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
28/01/2019 11:32
Juntada de Contrarrazões
-
09/01/2019 08:20
Certidão expedida/exarada
-
08/01/2019 05:29
Relação encaminhada ao DJE
-
18/12/2018 05:54
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 05:52
Juntada de Apelação
-
18/12/2018 05:52
Juntada de Contrarrazões
-
18/12/2018 05:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/12/2018 05:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/11/2018 12:24
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/11/2018 12:20
Juntada de Apelação
-
19/10/2018 07:55
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2018 10:17
Sentença Registrada
-
18/10/2018 09:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/10/2018 05:31
Relação encaminhada ao DJE
-
05/10/2018 12:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/09/2018 02:09
Concluso para decisão
-
27/09/2018 01:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/09/2018 03:35
Concluso para decisão
-
18/09/2018 03:35
Petição
-
18/09/2018 03:34
Recebimento
-
27/07/2018 12:14
Concluso para decisão
-
27/07/2018 12:10
Juntada de Contrarrazões
-
27/07/2018 12:06
Recebimento
-
12/07/2018 02:13
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/07/2018 02:08
Juntada de Embargos de Declaração
-
05/07/2018 09:22
Certidão expedida/exarada
-
04/07/2018 05:28
Relação encaminhada ao DJE
-
03/07/2018 02:04
Sentença Registrada
-
03/07/2018 02:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/06/2018 12:00
Procedência em Parte
-
31/01/2018 11:11
Concluso para sentença
-
31/01/2018 11:07
Recebimento
-
31/01/2018 11:07
Recebimento
-
18/01/2018 12:05
Concluso para decisão
-
18/01/2018 12:03
Recebimento
-
18/01/2018 12:03
Recebimento
-
17/03/2017 11:12
Concluso para sentença
-
17/03/2017 10:54
Recebimento
-
19/07/2016 03:10
Juntada de mandado
-
30/06/2016 06:01
Concluso para despacho
-
30/06/2016 05:57
Petição
-
30/06/2016 05:55
Recebidos os autos do Ministério Público
-
30/06/2016 05:55
Recebimento
-
13/05/2016 02:50
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/05/2016 02:44
Expedição de Mandado
-
12/05/2016 06:10
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/05/2016 06:10
Recebimento
-
22/04/2016 08:36
Certidão expedida/exarada
-
22/04/2016 04:25
Remetidos os Autos ao Promotor
-
20/04/2016 11:51
Recebimento
-
20/04/2016 02:45
Relação encaminhada ao DJE
-
19/04/2016 03:22
Mero expediente
-
18/04/2016 11:05
Concluso para despacho
-
18/04/2016 10:46
Petição
-
18/04/2016 10:45
Recebimento
-
09/11/2015 12:29
Concluso para sentença
-
09/11/2015 12:28
Recebimento
-
20/10/2015 02:26
Concluso para despacho
-
20/10/2015 02:25
Juntada de mandado
-
20/10/2015 02:24
Petição
-
31/07/2015 10:33
Recebimento
-
08/07/2015 04:56
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/07/2015 04:21
Expedição de Mandado
-
01/07/2015 11:51
Certidão expedida/exarada
-
23/06/2015 05:36
Relação encaminhada ao DJE
-
18/06/2015 09:48
Recebimento
-
16/06/2015 02:31
Mero expediente
-
11/06/2015 11:25
Concluso para despacho
-
11/06/2015 11:18
Petição
-
11/06/2015 11:18
Petição
-
11/06/2015 11:11
Recebimento
-
17/04/2015 02:02
Concluso para despacho
-
17/04/2015 02:00
Recebimento
-
14/04/2015 02:01
Petição
-
03/10/2014 11:24
Concluso para despacho
-
03/10/2014 11:22
Petição
-
16/09/2014 01:17
Recebimento
-
09/09/2014 10:01
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/09/2014 07:28
Certidão expedida/exarada
-
08/09/2014 03:09
Relação encaminhada ao DJE
-
08/09/2014 01:54
Recebimento
-
01/09/2014 10:58
Mero expediente
-
28/08/2014 01:35
Concluso para despacho
-
28/08/2014 01:35
Recebimento
-
28/08/2014 01:35
Petição
-
26/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
26/08/2013 12:00
Petição
-
02/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
02/07/2013 12:00
Juntada de mandado
-
02/07/2013 12:00
Juntada de Réplica à Contestação
-
20/06/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
21/05/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2013 12:00
Juntada de AR
-
21/05/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
21/05/2013 12:00
Juntada de AR
-
21/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/04/2013 12:00
Expedição de edital
-
25/04/2013 12:00
Juntada de mandado
-
11/03/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
11/03/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
11/03/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
06/03/2013 12:00
Decisão Proferida
-
28/02/2013 12:00
Concluso para despacho
-
28/02/2013 12:00
Recebimento
-
28/02/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2013
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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