TJRN - 0873886-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
02/12/2024 09:41
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
02/12/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
28/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:13
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
25/11/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0873886-96.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JOSE HUMBERTO DA SILVA DECISÃO À Secretaria para registra no PJe a suspensão desta demanda em razão do efeito suspensivo concedido no âmbito de embargos à execução.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:55
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
-
08/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0873886-96.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JOSE HUMBERTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência do oficial de justiça (id 130278119 e anexos).
NATAL, 23 de outubro de 2024.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:58
Juntada de diligência
-
02/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 15:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:13
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:17
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0873886-96.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JOSE HUMBERTO DA SILVA DECISÃO O óbito do devedor ocorreu antes mesmo do ajuizamento da execução (25/07/2020), de modo que não aplicável o procedimento de habilitação, pois falecimento não foi após citação e no curso da demanda.
Fixo o prazo de 2 meses, a fim de que o credor promova a citação do espólio, em havendo inventário aberto, por seu inventariante, em inexistindo feito sucessório, na pessoa de seu administrador provisório e, em caso encerrado o inventário, na pessoa dos seus herdeiros até o limite da herança transmitida.
P.
I.
NATAL/RN, 5 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:26
Outras Decisões
-
26/03/2024 16:26
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:50
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0873886-96.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JOSE HUMBERTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da tentativa frustrada de citação do executado JOSE HUMBERTO DA SILVA (vide devolução do AR de Id. 115721760 - Pág. 2), devendo, caso o devedor tenha falecido, cumprir as seguintes providências: a) anexar aos presentes autos Certidão de Óbito do executado JOSE HUMBERTO DA SILVA; b) promover a citação do espólio na pessoa do inventariante ou do administrador provisório, ante o disposto nos artigos 75, VII, 613 e 618, I, todos do CPC/2015, a fim de que a presente demanda executiva tenha seguimento regular.
NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:10
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:11
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:31
Juntada de guia
-
01/02/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0873886-96.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JOSE HUMBERTO DA SILVA DESPACHO Intime-se a credora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803936-02.2023.8.20.5162
Marcelo Gomes Martins
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2023 18:21
Processo nº 0100405-33.2017.8.20.0158
Touros Camara Municipal
Eurorent Locadora de Veiculos LTDA
Advogado: Fernanda Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0800698-58.2023.8.20.5102
Maria da Cruz do Nascimento Fonseca
Jose Martiliano Roque
Advogado: Pedro Paulo Soares de Aquino Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 15:17
Processo nº 0807490-59.2023.8.20.5124
Rayallesson Maia Souza
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2023 21:06
Processo nº 0815235-62.2023.8.20.5004
Ederson da Silva Rocha
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Leonardo Brandao da Cruz Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2023 12:01