TJRN - 0811186-21.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:00
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811186-21.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: MAIA E COSTA PROMOCAO DE VENDAS LTDA Réu: RAIANA MARIA FONSECA DA SILVA DESPACHO Trata-se de processo no qual após proferida sentença, em ID nº 113500225, a parte autora "requereu o cumprimento da sentença" sem, contudo, juntar a petição e documentos necessários para dar início a fase de cumprimento de sentença, pelo que determinou-se o arquivamento dos autos (ID nº 142452129).
Através da petição de ID nº 143263135 a parte autora solicita a continuidade do feito e adoção de medidas constritivas.
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente registro que a fase de cumprimento de sentença não teve seu início porquanto intimada para juntar a documentação necessária para dar início a fase de cumprimento de sentença, tais como planilha de evolução do débito, a parte demandante manteve-se inerte, não sendo, pois, possível prosseguir nos termos solicitados na petição de ID nº 143263135.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que adeque a petição com a respectiva documentação à fase processual que se pretende.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:41
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:33
Processo Reativado
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18/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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13/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811186-21.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MAIA E COSTA PROMOCAO DE VENDAS LTDA Réu: RAIANA MARIA FONSECA DA SILVA DESPACHO Trata-se de processo no qual após proferida sentença a parte autora requer "o início do cumprimento de sentença, conforme sentença, o bloqueio judicial da ré/executada" sem, contudo, juntar a petição e documentos necessários para dar início a fase de cumprimento de sentença que se pretende.
Assim, intime-se a parte autora para que tome as providências legais para inaugurar a nova fase processual. A secretaria certifique o transito em julgado e, após, proceda a evolução de classe processual para “cumprimento de sentença”.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18/07/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
12/02/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:03
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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06/12/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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13/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:34
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de OLGA CRISTIANE DANTAS MAIA em 09/09/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811186-21.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MAIA E COSTA PROMOCAO DE VENDAS LTDA Réu: RAIANA MARIA FONSECA DA SILVA DESPACHO Trata-se de processo no qual após proferida sentença a parte autora requer "o início do cumprimento de sentença, conforme sentença, o bloqueio judicial da ré/executada" sem, contudo, juntar a petição e documentos necessários para dar início a fase de cumprimento de sentença que se pretende.
Assim, intime-se a parte autora para que tome as providências legais para inaugurar a nova fase processual. A secretaria certifique o transito em julgado e, após, proceda a evolução de classe processual para “cumprimento de sentença”.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18/07/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
19/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 11:37
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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18/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
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22/01/2024 09:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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16/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:49
Juntada de Petição de comunicações
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] Processo: 0811186-21.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIA E COSTA PROMOCAO DE VENDAS LTDA REU: RAIANA MARIA FONSECA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida (ID n.º 100671148), em que alega a existência de contradição e erro material.
Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Analisando os autos, verifico que a sentença embargada foi devidamente fundamentada, que não há qualquer contradição/erro material quanto à questão trazida nos embargos.
Observa-se que, acerca da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, a sentença foi clara e objetiva quando condenou a parte requerida ao pagamento desta, devendo a parte autora/embargante buscar em cumprimento de sentença a restituição das custas eventualmente pagas.
Por oportuno, cumpre destacar que o recurso processual manejado não é adequado para modificar a sentença atacada, devendo a parte utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência atuais: “Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração”¹. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO DE INTEGRAÇÃO – PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. - Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”².
A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que o(a) Magistrado(a) descuidou de analisar o direito pleiteado.
Assim, os embargos declaratórios manejados pela parte autora não merecem ser acolhidos.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES provimento, mantendo inalterados os termos da sentença proferida em ID n.º 100671148.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 12 de Abril de 2021. ² https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2347369/embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-no-recurso-especial-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-no-resp-267230-rj-2000-0070630-2 -
19/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:08
Embargos de declaração não acolhidos
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14/06/2023 16:16
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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14/06/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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12/06/2023 13:32
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:31
Desentranhado o documento
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12/06/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:10
Julgado procedente o pedido
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09/02/2023 12:25
Conclusos para despacho
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13/12/2022 03:08
Decorrido prazo de RAIANA MARIA FONSECA DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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24/11/2022 10:49
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2022 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/09/2022 11:51
Juntada de custas
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14/09/2022 10:44
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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30/08/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 18:53
Outras Decisões
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25/04/2022 09:46
Conclusos para decisão
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21/04/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 15:42
Conclusos para despacho
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29/03/2022 19:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2022 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2022 21:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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