TJRN - 0801354-59.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:23
Conclusos para despacho
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18/09/2025 13:12
Recebidos os autos
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18/09/2025 13:12
Juntada de intimação de pauta
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15/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 07:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801354-59.2022.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE AILTON BATALHA DE SOUZA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução apresentados pelo BANCO BRADESCO S.A, em face de JOSE AILTON BATALHA DE SOUZA, todos qualificados, alegando em apertada síntese excesso na execução, apontando que não seria justo atualizar os valores descontados de anos depois a partir do primeiro desconto.
A parte embargada, apresentou impugnação, pugnando pela improcedência dos mesmos. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme dispõe o art. 917, do CPC, nos embargos à execução, o executado poderá alegar: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” Sem maiores delongas, pontuo que o valor pleiteado pela parte exequente se encontra correto.
Foi utilizado o índice indicado na sentença e a data de incidência correta (desde sua publicação).
Por outro lado, quanto aos juros, levou em consideração a data de 03/11/2018, mês em que ocorreu o primeiro desconto.
Assim, não há erros a se declarar.
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE, os Embargos à Execução e homologo o valor de R$ 1.311,01 como sendo o valor da execução.
Condeno o embargante nas custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC/15, verbas que ficarão com a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3° do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, assim proceda: Expeça-se alvará, em favor do exequente, para levantamento da quantia depositada, podendo o documento sair em nome do(a) patrono(a), caso o(a) mesmo(a) tenha poderes específicos para receber.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor remanescente do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena se prosseguimento da execução.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:15
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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12/02/2025 08:09
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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07/11/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 14:24
Processo Reativado
-
22/08/2024 12:30
Outras Decisões
-
17/06/2024 21:14
Conclusos para decisão
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14/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:23
Decorrido prazo de JOSE AILTON BATALHA DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:23
Decorrido prazo de JOSE AILTON BATALHA DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/04/2024 23:59.
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01/04/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 08:55
Recebidos os autos
-
01/04/2024 08:55
Juntada de petição
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05/12/2023 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 22:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:30
Audiência conciliação realizada para 24/04/2023 11:50 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel.
-
25/04/2023 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2023 11:50, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel.
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20/04/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 16:38
Audiência conciliação designada para 24/04/2023 11:50 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel.
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24/02/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/02/2023 23:59.
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18/01/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 20:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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