TJRN - 0801354-59.2022.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801354-59.2022.8.20.5131 Polo ativo JOSE AILTON BATALHA DE SOUZA Advogado(s): HEITOR FERNANDES MOREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0801354-59.2022.8.20.5131 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL RECORRENTE: JOSÉ AILTON BATALHA DE SOUZA ADVOGADO: HEITOR FERNANDES MOREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO BANCO EXECUTADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
CONCESSÃO NO DISPOSITIVO SENTENCIAL DE EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA INSTTUIÇÃO FINANCEIRA.
ERRO MATERIAL CONSTATADO.
REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para o fim de reformar pontualmente a sentença recorrida, determinando a exclusão da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em face de justiça gratuita em favor do Banco Bradesco S/A, fundado no art. 98, §3º, do CPC), nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor-exequente em desfavor da sentença proferida no ID 32426845, que julgou improcedente os embargos à execução, manejada pelo Banco Bradesco S/A.
Em suas razões, sustenta o autor-recorrente que no dispositivo sentencial ficou consignado o deferimento de justiça gratuita à instituição financeira sem qualquer motivação para tanto, mormente porque sequer houve pedido nesse sentido, tampouco ficou demonstrada a sua hipossuficiência.
Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso inominado. É o relatório.
Decido.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando as razões recursais, vislumbra-se que assiste razão ao Recorrente.
No dispositivo sentencial ficou consignado o seguinte: “Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE, os Embargos à Execução e homologo o valor de R$ 1.311,01 como sendo o valor da execução.
Condeno o embargante nas custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC/15, verbas que ficarão com a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3° do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, assim proceda: Expeça-se alvará, em favor do exequente, para levantamento da quantia depositada, podendo o documento sair em nome do(a) patrono(a), caso o(a) mesmo(a) tenha poderes específicos para receber.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor remanescente do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena se prosseguimento da execução.” (grifei) Sabe-se que de acordo com o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Já o parágrafo 1º do mesmo dispositivo dispõe: “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essas condições nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Ao depois, o artigo 7º do mesmo diploma legal estabelece que “A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão”.
Da leitura dos dispositivos legais acima destacados infere-se: (1) para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, em princípio basta afirmação nos autos de que a parte não dispõe de capacidade financeira de arcar com custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família; (2) a declaração de pobreza admite prova em contrário; (3) a prova em contrário incumbe à parte que requerer a revogação do benefício.
Sob pena de ofensa ao princípio constitucional da igualdade, o pedido de gratuidade de justiça, formulado com o fito de litigar sem riscos, não comporta acolhimento quando inexistem nos autos elementos mínimos que possam corroborar, ainda que em sede perfunctória, a alegada hipossuficiência da parte.
Na hipótese vertente, por óbvio, denota-se que houve erro material no dispositivo sentencial ao conceder a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados com base no art. 98, §3º, do CPC.
Portanto, a reforma pontual da sentença, sem maiores delongas, é medida que se impõe.
Em face do exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento para o fim de reformar pontualmente a sentença recorrida, determinando a exclusão da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em face de justiça gratuita em favor do Banco Bradesco S/A, fundado no art. 98, §3º, do CPC), nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. É como voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801354-59.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801354-59.2022.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE AILTON BATALHA DE SOUZA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução apresentados pelo BANCO BRADESCO S.A, em face de JOSE AILTON BATALHA DE SOUZA, todos qualificados, alegando em apertada síntese excesso na execução, apontando que não seria justo atualizar os valores descontados de anos depois a partir do primeiro desconto.
A parte embargada, apresentou impugnação, pugnando pela improcedência dos mesmos. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme dispõe o art. 917, do CPC, nos embargos à execução, o executado poderá alegar: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” Sem maiores delongas, pontuo que o valor pleiteado pela parte exequente se encontra correto.
Foi utilizado o índice indicado na sentença e a data de incidência correta (desde sua publicação).
Por outro lado, quanto aos juros, levou em consideração a data de 03/11/2018, mês em que ocorreu o primeiro desconto.
Assim, não há erros a se declarar.
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE, os Embargos à Execução e homologo o valor de R$ 1.311,01 como sendo o valor da execução.
Condeno o embargante nas custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC/15, verbas que ficarão com a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3° do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, assim proceda: Expeça-se alvará, em favor do exequente, para levantamento da quantia depositada, podendo o documento sair em nome do(a) patrono(a), caso o(a) mesmo(a) tenha poderes específicos para receber.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor remanescente do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena se prosseguimento da execução.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801354-59.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-02-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/02/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de dezembro de 2023. -
06/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:15
Recebidos os autos
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05/12/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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