TJRN - 0801353-10.2022.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 07:31
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801353-10.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA APARECIDA MATIAS SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se há algo a requererem.
Nada sendo sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 13:15
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:15
Juntada de intimação de pauta
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801353-10.2022.8.20.5120 Polo ativo MARIA APARECIDA MATIAS SOUZA Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA, PELO BANCO, DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CONSUMIDORA.
ADESÃO DA AUTORA AO ENCARGO COBRADO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA MATIAS SOUZA, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Gomes/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0801353-10.2022.8.20.5120, ajuizada por si em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral.
No mesmo dispositivo, condenou a autora nas custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, a ilegalidade do termo de adesão e da cobrança da tarifa descontada na sua conta corrente, causando-lhe danos materiais, ensejando a repetição do indébito em dobro, assim como reparação por danos morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente os pedidos contidos na exordial.
Sem contrarrazões do apelado, conforme certidão de página 414.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, por se tratar de direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança da tarifa bancária relacionada a “CestaB.Expresso05” em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria, averiguando se cabível indenização em dano moral e material a ser indenizado, assim como repetição do indébito em dobro.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado os demandados figuram como fornecedores de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (páginas 38/74).
Por sua vez, em sede de contestação, o banco réu anexou o contrato (páginas 173/179), no qual se verifica a adesão da parte autora à “Tarifa Expresso 04”.
Outrossim, detecta-se que a instituição financeira promoveu a juntada dos documentos pessoais da autora/apelante, o que enfatiza a regularidade da contratação.
Diante de todos em dados carreados, não resta dúvida da regularidade da contratação da tarifa bancária, afastando-se por completo as alegações trazidas na inicial.
Além do mais, entendo que o demandado, ora apelado, cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes a contratação de conta corrente e seus serviços, conforme vemos nos termos do contrato, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Assim, pelo exame dos autos, verifica-se que restou demonstrado que os descontos efetuados foram devidos.
Portanto, a instituição bancária cumpriu a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que versa sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que, em seu art. 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, conforme destaco a seguir: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Dessa forma, não ficou configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores descontados.
Outrossim, a ausência de utilização da conta pela autora para a realização de outros serviços não possui o condão de afastar a legalidade das tarifas cobradas com previsão contratual claramente previstas.
Nessa senda, se o consumidor se encontra insatisfeito com o serviço contratado, deve procurar a instituição extrajudicialmente para promover a alteração do serviço contratual desejado.
Em relação à repetição do indébito, constata-se que, estando a cobrança acobertada pela legalidade, não há que se falar em repetição do indébito, quiçá, em dobro.
De igual modo, sendo a conduta lícita do banco, não restam configurados os danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em consequência, majoro a verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, restando sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801353-10.2022.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
12/06/2023 21:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 16:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/05/2023.
-
05/05/2023 04:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 15:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 03:02
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
18/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 10:02
Audiência conciliação realizada para 06/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
06/03/2023 10:02
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
03/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:52
Audiência conciliação designada para 06/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
06/12/2022 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803822-61.2023.8.20.5001
Isaura Marly Rosado Cantidio
Tiago Pinheiro de Carvalho
Advogado: Jaqueline de Almeida Dantas Chaves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2023 18:35
Processo nº 0829494-42.2021.8.20.5001
Roberta Carvalho da Rocha
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2021 21:23
Processo nº 0810868-29.2022.8.20.5004
Lindomar Claudiano de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 16:33
Processo nº 0800824-78.2023.8.20.5112
Francisco Ferreira de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 09:36
Processo nº 0800824-78.2023.8.20.5112
Francisco Ferreira de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2023 15:51