TJRN - 0829494-42.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 11:50
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 06:57
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 06:57
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 24/07/2023 23:59.
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15/07/2023 03:40
Decorrido prazo de RENATA CORTES CABRAL FAGUNDES em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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26/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829494-42.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA CARVALHO DA ROCHA EXECUTADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 18/03/2023 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. nº 96752554, promovido por Roberta Carvalho da Rocha em face de Apple Computer Brasil Ltda.
A parte exequente, por meio da petição de Id nº 101887181, concordou com o valor depositado pela parte executada (Id. 101363007) e pugnou pelo levantamento dos valores. É o que importa relatar.
Decisão: Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução prescrevem, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A quitação da dívida, conforme informado nos presentes autos, perfectibiliza o adimplemento do título e, quando dado sem maior resistência pelo devedor, com muito mais propriedade pacifica o litígio, objeto maior da jurisdição.
ISSO POSTO, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Para viabilizar o cumprimento do julgado, proceda-se à transferência do montante depositado e expeçam-se alvarás da seguinte forma: I) em prol de Roberta Carvalho da Rocha, CPF nº *36.***.*52-54, no valor de R$ 8.129,68, devidamente corrigido, determinando sua transferência para a conta do Banco do Brasil, Agência 1246-7, Conta 117479-7; II) em prol de Renata Cortês Cabral Fagundes, CPF nº *64.***.*62-39, no valor de R$ 810,34, devidamente corrigido, determinando sua transferência para a conta do Banco do Brasil, Agência 3525-4, Conta 36981-0.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:23
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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20/03/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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18/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
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18/03/2023 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2023 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2023 12:44
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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15/03/2023 03:22
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 14/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO DA ROCHA em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2021 06:59
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 27/09/2021 23:59.
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01/09/2021 13:43
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
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22/08/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 19:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/07/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2021 21:32
Juntada de Petição de procuração
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20/06/2021 21:23
Conclusos para despacho
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20/06/2021 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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