TJRN - 0806814-60.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806814-60.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo TEREZINHA CICILIO DA SILVA GUILHERME Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO AGRAVADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO AGRAVANTE.
TUTELA PROVISÓRIA QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MULTA APLICADA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE DIMINUTO FRENTE AO PODERIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento interposto.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo em face de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de nº 0800867-96.2022.8.20.5161, a qual “determina que a Ré suspenda imediatamente os descontos de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) no beneficiário previdenciário da autora nº 199.276.187-3, sob pena de astreinte no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto/cobrança realizada”.
O recorrente aduz que a liminar em comento foi deferida sem que agravado demonstrasse a probabilidade do direito vindicado em primeiro grau de jurisdição.
Alega que a multa cominatória foi arbitrada em valor excessivo, discorrendo sobre sua natureza, bem como sua incompatibilidade com a obrigação imposta e questiona sua periodicidade.
Discorre sobre a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta que a multa cominatória foi arbitrada em valor excessivo, discorrendo sobre sua natureza, e pontuando a necessidade de sua limitação.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Foi indeferido o pedido de suspensividade (ID 20015722 ).
Apesar de intimada, a agravada deixou transcorrer o in albis o prazo assinalado (ID 20557295 ).
Intimado do Ministério Público, através da procuradoria de justiça deixa de se manifestar por falta de interesse público, (ID 20602878). É o relatório.
VOTO Dos autos, verifico que o pleito do agravante não merece prosperar.
O Julgador a quo deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, determinando a imediata suspensão do desconto no benefício previdenciário da agravada no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), referente a um suposto empréstimo não contratado, determinou ainda, a fixação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado.
O recorrente fundamenta sua pretensão, na inexistência dos pressupostos processuais para a concessão da tutela de urgência, bem como da excessividade e ausência de periodicidade da multa cominatória, bem como na irreversibilidade da medida.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora.
Com efeito, há elementos que permitem inferir sobre a probabilidade do direito da parte demandante, vez que o agravante não comprovou a regularidade da contratação, não havendo razões aptas a afastar a tutela deferida em primeiro grau, devendo prevalecer o juízo de cautela pautado na decisão proferida na origem, tendo em conta que resguarda o benefício previdenciário da parte recorrida.
Igualmente, no que se refere ao perigo de dano, o mesmo se apresenta consubstanciado, tendo em vista que não sendo cessadas as cobranças, poderá ser o consumidor compelido a permanecer efetuado o pagamento por empréstimo potencialmente não contratado, prejudicando seu orçamento doméstico e afetando verba de natureza previdenciária/alimentar.
Registre-se, ainda, que inexiste a irreversibilidade da medida, vez que referida determinação não se mostra onerosa para a instituição financeira credora, posto que, uma vez demonstrada a efetiva contratação, poderá ser autorizada a renovação dos descontos sem qualquer prejuízo, bem como poderá se valer das vias ordinárias para exigir os encargos decorrentes da potencial mora ensejada pela parte recorrida.
Nestes termos, demonstrados os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, resta acertada a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO,INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE.
VIABILIDADE.
REQUISITOS EVIDENCIADOS DE FORMA CONCOMITANTE.
ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS): EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A INEXISTÊNCIA DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO CONTROVERTIDO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA): DESCONTO DE QUASE 30% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE QUE OSTENTA O POTENCIAL DE COMPROMETER SEU SUSTENTO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA ASTREINTE.
VIABILIDADE.
AGRAVANTE QUE COMUNICA A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO ATIVO AO RECURSO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Presentes os requisitos da probabilidade do direito pretendido pelo Agravante e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se mostra viável a concessão da tutela de urgência pleiteada. (AI 0810902-49.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25/03/2021 ).
Quanto ao valor da multa aplicada, vê-se que a mesma foi arbitrada no montante de 1.000,00 (mil reais), valor de todo razoável diante a natureza da obrigação e a capacidade financeira da demandada/agravante, sendo hábil para garantir a finalidade a qual se destina.
No que diz respeito a periodicidade da multa, está também não merece reforma, haja vista que foi arbitrada por desconto indevido, e como os descontos são mensais, não há o que se falar em abusividade ou ausência de periodicidade.
Além disso, importa consignar que não se evidencia dos autos qualquer impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta pela decisão agravada e, restando presentes os requisitos da tutela de urgência, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806814-60.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
28/07/2023 08:55
Conclusos para decisão
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28/07/2023 08:53
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:16
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:16
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 01:59
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0806814-60.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: TEREZINHA CICILIO DA SILVA GUILHERME Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A em face de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de nº 0800867-96.2022.8.20.5161, a qual “determina que a Ré que suspenda imediatamente os descontos de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) no beneficiário previdenciário da autora nº 199.276.187-3, sob pena de astreinte no montante de R$ 1000,00 (mil reais) por desconto/cobrança realizada”.
O recorrente aduz que a liminar em comento foi deferida sem que agravado demonstrasse a probabilidade do direito vindicado em primeiro grau de jurisdição.
Alega que a multa cominatória foi arbitrada em valor excessivo, discorrendo sobre sua natureza, bem como sua incompatibilidade com a obrigação imposta e questiona sua periodicidade.
Discorre sobre a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta que a multa cominatória foi arbitrada em valor excessivo, discorrendo sobre sua natureza, e pontuando a necessidade de sua limitação.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a parte recorrente pretende suspender a decisão que determinou o sobrestamento dos descontos que vinham se operando sobre o benefício previdenciário da parte autora/ora agravada, bem como arbitrou multa cominatória para caso de descumprimento de ordem liminar deferida em favor da parte agravada/autora, sobre o argumento de que o valor da multa seria exorbitante.
Neste específico, em juízo de cognição sumária, não vislumbro assistir razão à recorrente.
Concretamente, vê-se que a multa cominatória foi arbitrada no valor de R$ 1.000,00,00 (mil reais), valor de todo razoável diante a natureza da obrigação e a capacidade financeira da demandada/agravante.
Sabe-se que o objetivo das astreintes é a obtenção do resultado prático equivalente, tratando-se de medida que tende a compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer.
Nesse parâmetro, a princípio, depreende-se que o valor da multa diária fixada no caso dos autos é razoável, considerando, como já dito alhures, a natureza da ordem e capacidade econômica do agravante, sendo hábil para garantir a finalidade a qual se destina.
Além disso, importa consignar que não se evidencia dos autos qualquer impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta liminarmente pela decisão impugnada, a qual se restringe a atos de atribuições da agravante.
Sobre a periodicidade da multa cominatória, igualmente, também não assiste razão ao recorrente, na medida em que esta foi arbitrada para cada desconto indevido, o que se mostra adequado.
Assim, os argumentos que amparam a pretensão recursal são insubsistentes, o que torna prescindível o exame do periculum in mora, visto se tratarem de requisitos concorrentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
20/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2023 18:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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05/06/2023 18:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/06/2023 14:08
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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