TJRN - 0803822-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 19:45
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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29/11/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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29/11/2024 06:06
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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29/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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01/04/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:08
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0803822-61.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISAURA MARLY ROSADO CANTIDIO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RAIMUNDO EDUARDO CANTIDIO DE MEDEIROS EXECUTADO: AJAMIR BARROS DE MELO, TIAGO PINHEIRO DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o EXECUTADO, por sua(eu) advogada(o), para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha das custas processuais, no importe de R$ 126,25 (cento e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), — ver tabela de custas disponível no endereço eletrônico https://atos.tjrn.jus.br/atos/detalhar/2722)1 —, ressalvando que o boleto poderá ser facilmente obtido no sítio do TJRN: custas e taxas - FDJ>Emissão de guia de serviços diversos>Grupo de Serviços/Judicial>Custas Finais/Complementares - §2º do Art. 1.007 do CPC), disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/eguia/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml)2 ou por dentro do próprio PJe, menu do processo, opção "custas", a fim de que sejam cumpridas in totum as disposições das decisões proferidas neste feito, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
NATAL/RN, 12 de março de 2024 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1TABELA DE CUSTAS - disponível em: https://atos.tjrn.jus.br/atos/detalhar/2722 2Manuais e tutorias poderão ser consultados no endereço eletrônico: https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/manuais-e-videos-tutoriais-sobre-emissao-de-guias/ -
12/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:46
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0803822-61.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISAURA MARLY ROSADO CANTIDIO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RAIMUNDO EDUARDO CANTIDIO DE MEDEIROS EXECUTADO: AJAMIR BARROS DE MELO, TIAGO PINHEIRO DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO XXXXXXXXX, por sua(eu) advogada(o), para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha das custas processuais, no importe de R$ 126,25 (cento e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), — ver tabela de custas disponível no endereço eletrônico https://atos.tjrn.jus.br/atos/detalhar/2722)1 —, ressalvando que o boleto poderá ser facilmente obtido no sítio do TJRN: custas e taxas - FDJ>Emissão de guia de serviços diversos>Grupo de Serviços/Judicial>Custas Finais/Complementares - §2º do Art. 1.007 do CPC), disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/eguia/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml)2 ou por dentro do próprio PJe, menu do processo, opção "custas", a fim de que sejam cumpridas in totum as disposições das decisões proferidas neste feito, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2024 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1TABELA DE CUSTAS - disponível em: https://atos.tjrn.jus.br/atos/detalhar/2722 2Manuais e tutorias poderão ser consultados no endereço eletrônico: https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/manuais-e-videos-tutoriais-sobre-emissao-de-guias/ -
27/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:07
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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25/02/2024 02:10
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ALMEIDA DANTAS CHAVES COSTA em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:15
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ALMEIDA DANTAS CHAVES COSTA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 22:13
Desentranhado o documento
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22/02/2024 21:50
Juntada de Certidão
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20/02/2024 21:50
Juntada de Ofício
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08/02/2024 10:40
Juntada de guia
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08/02/2024 09:39
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 08:43
Juntada de Ofício
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02/02/2024 08:03
Juntada de guia
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02/02/2024 07:19
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ALMEIDA DANTAS CHAVES COSTA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0803822-61.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISAURA MARLY ROSADO CANTIDIO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RAIMUNDO EDUARDO CANTIDIO DE MEDEIROS EXECUTADO: AJAMIR BARROS DE MELO, TIAGO PINHEIRO DE CARVALHO SENTENÇA ISAURA MARLY ROSADO CANTIDIO, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de Ajamir Barros de Melo e outros, igualmente qualificados.
Após decisão rejeitando impugnação à penhora, fora apresentado acordo à homologação, ID. 114261340. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 114261340 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC, extinto o feito igualmente pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do CPC, com liberação dos montantes nas proporções indicadas na petição de ID. 111978114, à credora e a seu advogado, em havendo saldo remanescente da operação, deverá ser ele devolvido ao segundo executado, em estrita consonância com o anteriormente decidido e precluso.
Custas remanescentes, se ainda devidas, a cargo dos executados.
Sentença com efeito imediato ante expressa cláusula de renúncia ao prazo recursal, igualmente açambarcada pela presente homologação.
Levante-se toda e qualquer constrição e anotação desabonadora, realizada por este juízo decorrente desta demanda.
A anotação lançada no SERASA foi inserida por ato da própria imobiliária, Expansão Imóveis, à qual compete efetivar a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 1 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 21:54
Juntada de Certidão
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01/02/2024 19:41
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:19
Homologada a Transação
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30/01/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0803822-61.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISAURA MARLY ROSADO CANTIDIO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RAIMUNDO EDUARDO CANTIDIO DE MEDEIROS EXECUTADO: AJAMIR BARROS DE MELO, TIAGO PINHEIRO DE CARVALHO DECISÃO Rejeito de plano a impugnação à penhora, a impenhorabilidade é matéria que deveria ter sido deduzida quando os devedores foram intimados, por sua procuradora, a falar sobre o bloqueio SISBAJUD, no prazo de 5 dias.
Conforme consta nos autos, aba expedientes, os devedores, por sua advogada, por meio do ato ordinatório de ID. 111038605, foram intimados a falar sobre o bloqueio de valores em 28/11/2023, sobrevindo seu petitório de ID. 111943200 no qual houve expressa anuência de Ajamir com a conversão em penhora (..."informando que o montante bloqueado pode ser convertido em penhora para fins de pagamento à Autora."), ao tempo que requereu a liberação dos valores constritos em nome do segundo executado, mas não declinada qualquer razão para impenhorabilidade.
Essa pretensão foi objeto da decisão de ID. 111962354 em que firmado "Descabe a liberação integral de valores em nome do segundo devedor, pois montante constrito na conta do primeiro não é suficiente para solver integralmente a dívida exequenda.
Igualmente, por ora, não recebido o montante pela exequente e por ela não tendo havido ainda oportunidade de manifestar-se sobre extinção da obrigação pelo pagamento, não há se que falar de retirada de anotação.
Diante do exposto, converto o valor bloqueado em penhora, determinando sua transferência a DJO, o montante excedente ao da dívida exequenda deverá ser liberado em favor do segundo executado." Assim, preclusa esta decisão, libere-se, conforme decisão 111962354, o montante exequendo à credora, via SISCONDJ, e o valor excedente deve ser devolvido ao segundo executado.
Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, a credora deverá informar se solvida integralmente a dívida ou atualizá-la com respectivo rebate daquele, indicando bens do devedor à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 25 de janeiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2024 12:24
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 07:56
Outras Decisões
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23/01/2024 17:31
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2023 08:59
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0803822-61.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISAURA MARLY ROSADO CANTIDIO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RAIMUNDO EDUARDO CANTIDIO DE MEDEIROS EXECUTADO: AJAMIR BARROS DE MELO, TIAGO PINHEIRO DE CARVALHO DECISÃO Os devedores foram intimados a oferecer, em 5 (cinco) dias, manifestação acerca do bloqueio eletrônico SISBAJUD, tendo o devedor Ajalmir Barros de Melo anuído à constrição efetiva em conta de sua titularidade, ao passo que, aduzindo solvência da obrigação, postula a retirada da anotação desabonadora lançada pela exequente e desbloqueio de valores em nome do segundo devedor.
Descabe a liberação integral de valores em nome do segundo devedor, pois montante constrito na conta do primeiro não é suficiente para solver integralmente a dívida exequenda.
Igualmente, por ora, não recebido o montante pela exequente e por ela não tendo havido ainda oportunidade de manifestar-se sobre extinção da obrigação pelo pagamento, não há se que falar de retirada de anotação.
Diante do exposto, converto o valor bloqueado em penhora, determinando sua transferência a DJO, o montante excedente ao da dívida exequenda deverá ser liberado em favor do segundo executado.
Intimem-se os devedores, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, oferecerem impugnação à penhora.
Caso transcorrido o prazo acima referido sem manifestação, libere-se o montante à credor, via SISCONDJ, à conta porventura indicada.
Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, a credora deverá informar se solvida integralmente a dívida ou atualizá-la com respectivo rebate daquele, indicando bens do devedor à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
Int.
NATAL/RN, 5 de dezembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:23
Outras Decisões
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05/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:46
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 23:00
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 17:01
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 16:22
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0803822-61.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISAURA MARLY ROSADO CANTIDIO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RAIMUNDO EDUARDO CANTIDIO DE MEDEIROS EXECUTADO: AJAMIR BARROS DE MELO, TIAGO PINHEIRO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por ISAURA MARLY ROSADO CANTIDIO, em desfavor de AJAMIR BARROS DE MELO e TIAGO PINHEIRO DE CARVALHO. - DOS CÁLCULOS Os cálculos apresentados no ID 105751208 encontram-se escorreitos, vez que observou o marco de devolução das chaves (19/09/2022), termo final do contrato de locação, não importando para tanto as datas de vistorias realizadas e a exclusão da cobrança da CAERN, pois não comprovado o débito em aberto ou quitado pelo exequente. - DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DE PROTESTO Ainda que houvesse penhora ou garantia do juízo, a mera discussão do débito não gera direito à exclusão do nome no cadastro de inadimplentes.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.316/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) - DO PEDIDO DE BLOQUEIO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora, ofereceu embargos, mas sem efeito suspensivo.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD.
Com o resultado da diligência acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
Indefiro o pedido de exclusão do nome do devedor AJAMIR BARROS DE MELO do cadastro do SPC.
P.
I.
NATAL/RN, 16 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
21/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:16
Juntada de guia
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16/11/2023 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:40
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 06:53
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ALMEIDA DANTAS CHAVES COSTA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:52
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ALMEIDA DANTAS CHAVES COSTA em 18/09/2023 23:59.
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23/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:42
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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10/08/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0803822-61.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISAURA MARLY ROSADO CANTIDIO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RAIMUNDO EDUARDO CANTIDIO DE MEDEIROS EXECUTADO: AJAMIR BARROS DE MELO, TIAGO PINHEIRO DE CARVALHO DESPACHO Se a própria credora anuiu à informação prestada pelo primeiro devedor, atestando a entrega das chaves em 19/09/2022, e igualmente não desconstituiu a comprovação de inexistência de débitos da CAERN, deverá readequar os cálculos constante na exordial, tendo como marco final a antedita data, em 15 dias, sob pena de extinção deste feito, dentro do mencionado lapso temporal, deverá promover a citação do segundo executado.
P.
I.
NATAL/RN, 3 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 01:10
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ALMEIDA DANTAS CHAVES COSTA em 29/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:16
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0803822-61.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISAURA MARLY ROSADO CANTIDIO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RAIMUNDO EDUARDO CANTIDIO DE MEDEIROS EXECUTADO: AJAMIR BARROS DE MELO, TIAGO PINHEIRO DE CARVALHO DESPACHO O termo final do contrato de locação é a data de entrega das chaves, a própria exequente afirmou na exordial que a entrega das chaves ocorreu em agosto de 2022, mas não especificou a data, tampouco juntou comprovação respectiva.
Não se pode reputar a data da vistoria como marco final do contrato.
Intimem-se ambas as partes para, em 15 dias, aclarar a categórica data de entrega das chaves, a fim de verificar o termo final da responsabilidade locativa e seus encargos.
P.
I.
NATAL/RN, 16 de junho de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:16
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 10:30
Juntada de carta precatória devolvida
-
01/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:15
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
27/03/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
21/03/2023 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2023 22:15
Juntada de recibo de envio por hermes
-
20/03/2023 22:14
Juntada de recibo de envio por hermes
-
20/03/2023 21:59
Juntada de guia
-
14/03/2023 13:18
Expedição de Carta precatória.
-
17/02/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 12:52
Juntada de guia
-
08/02/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 19:57
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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