TJRN - 0823723-88.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0823723-88.2023.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MATHEUS FONSECA PEREIRA Advogados: IESO DUARTE BERNARDINO - OAB/RN 15427, IGOR DUARTE BERNARDINO - OAB/RN 6912 Parte ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado: FERNANDO ROSENTHAL - OAB/SP 146730 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Cuidam-se estes autos de Execução de Título Judicial, promovida por MATHEUS FONSECA PEREIRA, em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, ambos qualificados nos autos.
Antes da regular intimação, o executado, por seu advogado, peticionou no ID nº 142911480, informando que efetuou o depósito da quantia perseguida, reportando-se ao comprovante acostado ao ID nº 142911484. É o relatório.
Passo a decidir.
Ante a satisfação da obrigação perseguida, nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução.
Expeça-se alvará, em prol do credor, na forma postulada no ID 143558483, independentemente do trânsito em julgado, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível, para cumprimento.
Custas, se houver, pelo devedor.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 7 de março de 2025.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823723-88.2023.8.20.5106 Polo ativo MATHEUS FONSECA PEREIRA Advogado(s): IGOR DUARTE BERNARDINO, IESO DUARTE BERNARDINO Polo passivo LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s): PAULO ANTONIO DOS registrado(a) civilmente como FERNANDO ROSENTHAL Apelação Cível nº 0823723-88.2023.8.20.5106 Apte/Apdo: Matheus Fonseca Pereira Advogados: Dr.
Ieso Duarte Bernardino e Outro Apda/Apte: TAM Linhas Aéreas S/A Advogado: Dr.
Fernando Rosenthal Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES: IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
RECURSO DA EMPRESA: CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELO PASSAGEIRO.
BILHETE ADQUIRIDO ATRAVÉS DE TARIFA PROMOCIONAL DENOMINADA “TARIFA LIGHT”.
REEMBOLSO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
SOLICITAÇÃO FORMALIZADA COM ANTECEDÊNCIA DE QUASE 3 MESES.
ART. 740 DO CÓDIGO CIVIL.
RETENÇÃO INDEVIDA.
ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
RECURSO DO AUTOR/APELANTE: DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
ABALO À HONRA NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. - É possível a solicitação de cancelamento de passagem aérea com o reembolso, desde que seja realizada com antecedência. - É considerado indevido e abusivo o percentual retido pela companhia aérea, mesmo em caso de tarifa promocional, não podendo a referida tarifa ser qualificada como não reembolsável, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito do fornecedor do serviço e de cercear o direito de rescisão contratual do consumidor. - O dano moral só fará parte do mundo jurídico se o ato apontado como ofensivo a direito personalíssimo atingir magnitude capaz de gerar a obrigação de indenizar. - Se o ato apontado como fato gerador do dano imaterial não ultrapassar a barreira de um mero desconforto, sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade, não se prolongar no tempo e que não constitua verdadeiro ultraje às feições sentimentais, não comportará indenização.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para rejeitar as preliminares de impugnação a justiça gratuita; deserção e ofensa ao princípio da dialeticidade e, por idêntica votação, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Matheus Fonseca Pereira e pela TAM Linhas Aéreas S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenizatória por Danos Morais, julgou procedente, em parte, a pretensão inicial para determinar a restituição do valor de R$ 771,55 (setecentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente atualizado, deduzindo-se a quantia paga na seara administrativa (R$ 30,65).
Em suas razões, inconformado com parte da sentença, Matheus Fonseca Pereira alega que é devida a reparação moral oriunda das reiteradas negativas dos pedidos de reembolso, em decorrência do seu pedido de cancelamento da passagem.
Alude que houve ato ilícito da companhia aérea, haja vista que a retenção indevida de parte dos valores pagos causou transtornos e constrangimentos, caracterizando abalo moral indenizável.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
Igualmente inconformada, a companhia aérea impugna o pedido de justiça gratuita e, no mérito, ressalta que os bilhetes no perfil da “TARIFA LIGHT”, adquiridos pelo autor, não possibilita o reembolso integral, em caso de cancelamento da passagem a pedido do passageiro, inexistindo o ato ilícito apontado.
Informa que a restituição integral é indevida, haja vista que o Juízo a quo não observou as condições tarifárias que o autor escolheu no momento da compra dos bilhetes.
Menciona que as informações acerca da impossibilidade de reembolso integral, em caso de cancelamento dos bilhetes, aparecem para o consumidor no momento da compra, bem como quando da emissão das passagens, estando prevista contratualmente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
O autor/apelante apresenta contrarrazões suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso da companhia aérea, ante a deserção e a falta de dialeticidade recursal e no mérito, pugna pelo seu desprovimento (Id nº 26874234).
A companhia aérea apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso do autor/apelante (26874235).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 99, §3, do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, eis que, os documentos anexados aos autos indicam a impossibilidade de o autor arcar com as custas do processo, restando evidenciada a presença dos requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade, não havendo razões para revogar o benefício anteriormente concedido.
DA DESERÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL Em análise, podemos observar que a companhia aérea apelante providenciou o pagamento do preparo recursal (Id nº 26874230), não merecendo acolhimento a alegação de deserção.
Quanto a alegação de afronta ao princípio da dialeticidade, igualmente, não merece prosperar.
Acerca do tema, o STJ esclareceu que não há violação ao referido princípio “quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença.” (AgInt no AREsp 1.186.509/ES - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma – j. em 08/10/2018).
Na hipótese, a irresignação da companhia aérea apelante sustenta a ausência de ato ilícito a ensejar a condenação imposta na sentença, com fundamentação clara, não sendo a preliminar passível de acolhimento.
Assim sendo, rejeito as preliminares suscitadas.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente, em parte, a pretensão inicial para determinar a restituição do valor de R$ 771,55 (setecentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente atualizado, deduzindo-se a quantia paga na seara administrativa (R$ 30,65).
Em que pese o Código Brasileiro de Aeronáutica ser lei específica que regula os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que a empresa aérea se configura como fornecedora de serviços e o passageiro é enquadrado como consumidor, nos moldes estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a aplicação do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva, nos moldes do art. 14, sendo desnecessária a comprovação da existência de culpa, admitindo, porém, a excludente de ilicitude, nos casos de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima ou nos casos de caso fortuito ou de força maior.
Pois bem, depreende-se que no dia 30/07/2023, o autor/apelante adquiriu passagem aérea, no valor de R$ 771,55 (setecentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) (Id nº 26873944), porém, no dia 25/08/2023, pediu o cancelamento de sua passagem (Id nº 26873946), tendo sido reembolsado o valor de R$ 30,65 (trinta reais e sessenta e cinco centavos) (Id nº 26873947).
DO RECURSO DA COMPANHIA AÉREA A companhia apelante reafirma que inexiste ato ilícito a ensejar a condenação imposta na sentença, alegando ser indevida a restituição integral do valor da passagem aérea, que foi adquirida com tarifa diferenciada (“Tarifa Light”) e posteriormente cancelada, a pedido do passageiro.
Inicialmente, convém consignar que é possível a solicitação de cancelamento de passagem aérea com o reembolso, desde que seja realizada com antecedência.
A propósito, o art. 740 do Código Civil esclarece que: “Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.” In casu, conforme bem observado pelo Juízo a quo: “(…), incabível a retenção do valor, praticamente em sua totalidade, porquanto o autor formalizou o pedido de cancelamento com quase três meses de antecedência, oportunizando à empresa ré, inclusive, a renegociação daquela passagem.” Com efeito, na hipótese dos autos, é considerado indevido e abusivo o percentual retido pela companhia aérea, mesmo em caso de tarifa promocional, não podendo a referida tarifa ser qualificada como não reembolsável, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito do fornecedor do serviço e de cercear o direito de rescisão contratual do consumidor.
De fato, a jurisprudência aponta pela nulidade da cláusula contratual que prevê a retenção imoderada do valor do bilhete aéreo não utilizado pelo passageiro.
Acerca do tema, trago o precedente abaixo: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO PELO PASSAGEIRO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
FORNECEDOR QUE RETEVE A IMPORTÂNCIA PAGA PELO BILHETE, SOB A ALEGAÇÃO DE SER TARIFA PROMOCIONAL.
CONDUTA INDEVIDA. (...) COMUNICAÇÃO CERCA DE 15 DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA VIAGEM.
TEMPO HÁBIL DE RENEGOCIAÇÃO DOS BILHETES.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RETENÇÃO INTEGRAL DE VALOR ADIMPLIDO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. (…)”. (…). 7 - Ainda que haja restrições acerca de reembolso do bilhete de passagem aérea promocional, de acordo com as condições de sua aplicação, nos termos do § 2º, 7º, da Portaria n.º 676/GC5, de 13 de novembro de 2000, é necessário que as referidas restrições estejam em conformidade com o Código Civil (art. 731, CCB), não podendo a tarifa promocional ser qualificada como não reembolsável, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito do fornecedor do serviço e de cercear o direito de rescisão contratual do consumidor. 8 - A multa prevista em cláusula de contrato de transporte aéreo em caso de cancelamento de passagem pelo consumidor, que estabelece a retenção imoderada do valor do bilhete não utilizado pelo passageiro afronta a Política Nacional das Relações de Consumo, inserida no Código de Defesa do Consumidor, por configurar desvantagem exagerada à parte hipossuficiente da relação negocial, sendo, portanto nula de pleno direito, diante da sua abusividade, em observância ao art. 51, I, II, II, do CDC. 9 - Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes, incide a responsabilidade da(s) empresa(s) fornecedora(s) pela conduta danosa.” (TJRN – RI nº 0802899-26.2023.8.20.5101 – Relator Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares – 2ª Turma Recursal – j. em 27/08/2024 – destaquei).
Portanto, havendo falha na prestação do serviço não há como acolher o pedido formulado, devendo ser mantida a condenação imposta.
DO RECURSO DO AUTOR/APELANTE A irresignação se dá, na parte da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em análise, inobstante as alegações recursais, o ato ilícito imputado, em si, não leva o prejudicado a beneficiar-se de reparação por danos morais, eis que, de experiência comum, sabe-se que este fato é transtorno suportável pelo homem médio.
Não se tem como caracterizado, dessa forma, o dever de indenizar em decorrência dos contratempos que teriam sido enfrentados pelo demandante, de maneira que o dano moral não é consequência automática, não se evidenciando o abalo à honra capaz de gerar dano de natureza moral.
De fato, o abalo moral alegado não restou demonstrado, a ensejar a reparação pecuniária pretendida, tendo em vista que o evento relatado é considerado mero dissabor, não caracterizando dano extrapatrimonial passível de reparação, sobretudo por não se mostrar suficientemente danoso a ponto de gerar o dever de indenizar, pois, no caso presente, não há que se falar em dano moral presumido, devendo a parte autora demonstrar efetivamente os abalos, decessos, transtornos e constrangimentos decorrentes do fato que alegar ser danoso ao seu patrimônio imaterial, o que não se vê no caso concreto.
Vale lembrar que se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra que produza humilhação ou sofrimento na esfera da dignidade, ausentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar.
Mutatis mutandis, é a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. (…).
CANCELAMENTO DE COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS PELO CONSUMIDOR. (…).
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. (…). – Nos termos do art. 740 do Código Civil, o passageiro tem o direito ao reembolso da passagem, desde que a rescisão se opere em tempo suficiente para o transportador renegociar o assento. (…). – Não se caracteriza a ocorrência de danos morais, quando não há provas nem lastro na experiência para considerar ultrapassada a fronteira que separa os aborrecimentos não indenizáveis do campo das lesões a direitos da personalidade.” (TJMG – AC nº 10042-43.2020.8.13.0079 – Relator Desembargador Fernando Lins – 20ª Câmara Cível – j. em 23/03/2022 – destaquei). “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELO PASSAGEIRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 740 DO CÓDIGO CIVIL.
COMUNICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL À REVENDA DA PASSAGEM PELA EMPRESA AÉREA.
RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES.
CLÁUSULA ABUSIVA. (…).
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR – RI nº 0017481-93.2020.8.16.0182 – Relator Juiz Irineu Stein Junior – 2ª Turma Recursal – j. em 17/09/2021 – destaquei).
Assim sendo, as razões sustentadas no recurso não são aptas a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao valor de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), na proporção fixada na sentença, a teor do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823723-88.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
10/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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