TJRN - 0919624-44.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2025 06:58
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 23:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:07
Recebidos os autos
-
25/06/2025 09:07
Juntada de intimação de pauta
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05/04/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 07:45
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:52
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
06/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919624-44.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE AUTOR: KARLA PRISCILA MARTINS LIMA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por KARLA PRISCILA MARTINS LIMA, em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRAB.
MÉDICO. Aduz a autora, em resumo, que: a) mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a parte ré desde 01 de janeiro de 2021; b) no dia 31 de julho de 2022, sofreu uma lesão no tornozelo que impossibilitou sua locomoção, passando a fazer uso de muletas; c) embora cumprindo determinações médicas com as sessões de fisioterapias, não resultou qualquer melhora, sendo diagnosticada entorse de tornozelo direito, com lesão extensa osteocondral na região do terço médio do domo talar, sendo indispensável procedimento cirúrgico; d) no dia 27 de outubro de 2022, foi solicitado pelo médico responsável, Dr.
Carlos Pinto - CRM 5598, internamento para referido procedimento a ser realizado no Hospital São Lucas; e) realizando na mesma data (27/10/2022) procedimento para autorização junto ao plano ré, somente no dia 10/11/2022 foi comunicada a decisão da junta médica negando a solicitação sob justificativa de divergência de opinião médica no procedimento e materiais solicitados; f) no dia 16/11/2022, reiterado foi pelo médico assistente a extrema necessidade da autorização dos materiais elencados para que ocorra a cirurgia; g) no dia 07/12/2022, teve a autora sua solicitação médica negada, uma vez que a autorização parcial sem os materiais especiais necessários impossibilita a realização do procedimento cirúrgico solicitado pelo médico.
Diante disso, em sede de liminar, requereu a concessão da tutela de urgência antecipada, para determinar que a operadora de saúde ré autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico prescrito, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Custas devidamente pagas pela autora (ID n.º 96847978).
Ao ID n.º 98665360, este Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citada e intimada, a ré apresentou contestação (ID n.º 103212587), alegando, em síntese, que: a) ao receber a solicitação da parte autora, a Unimed submeteu o requerimento à junta médica e houve divergência quanto ao pedido; b) a conclusão da junta médica é que foi solicitado material além do necessário, quais sejam matriz de colágeno absorvível 01x, micro eletrodos estéril FC2001 01x, matriz de enxerto ósseo ossimend 01x e ácido hialurônico sinovial opus joint 1,5% 01x; c) o plano não é obrigado a custear os excessos pleiteados e deferiu parcialmente a solicitação do procedimento.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Réplica à contestação em ID n.º 117689759.
Decisão saneadora em ID n.º 133881829, onde fixou-se os pontos controvertidos e intimou-se as partes para apresentarem seus requerimentos de prova.
Em seguida, as litigantes informaram não possuírem interesse na dilação probatória e ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da demanda.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação 2.1 Órteses, próteses e materiais especiais (OPME) Tendo em vista que as partes dispensaram a produção de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC.
Cinge-se a controvérsia na obrigação ou não do plano de saúde demandado em custear os materiais solicitados, referentes ao procedimento cirúrgico da autora, quais sejam matriz de colágeno absorvível 01x, micro eletrodos estéril FC2001 01x, matriz de enxerto ósseo ossimend 01x e ácido hialurônico sinovial opus joint 1,5% 01x.
Inicialmente, destaco que os materiais pleiteados na inicial enquadraram-se como Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME), como detalhado a seguir.
Conforme o art. 4º, IV, da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, os materiais necessários aos procedimentos cirúrgicos são classificados em órtese ou prótese, tendo cada um o seguinte conceito: Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução Normativa, são estabelecidas as seguintes definições: I - procedimentos vinculados ao atendimento odontológico: procedimentos que, embora previstos nas demais segmentações, são executados por cirurgião-dentista ou são necessários ao diagnóstico, tratamento e prognóstico odontológicos; II - atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio; III - internação domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada; IV - hospital-dia: recurso intermediário entre a internação e o ambulatório, que deve desenvolver programas de atenção e cuidados intensivos por equipe multiprofissional, visando substituir a internação convencional, e proporcionando ao beneficiário a mesma amplitude de cobertura oferecida em regime de internação hospitalar; V - prótese: material permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido; VI - órtese: material permanente ou transitório que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido; Quanto ao fornecimento dos referidos materiais, o art. 17, parágrafo único, VII, também da resolução 465, assegura a cobertura obrigatória somente das órteses, próteses e materiais especiais ligados ao ato cirúrgico: Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. (…) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (...) No presente caso, apesar da indicação do médico assistente, a operadora apresentou parecer de divergência e instaurou junta médica para dirimir divergência acerca das questões técnicas (ID n.º 103212590).
Em síntese, como estipulado na RN 424 da ANS, junta médica é o processo pelo qual elege-se um profissional da área para atuar como “desempatador” no casos em que há divergência entre o assistente e o profissional da operadora: Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I – autorização prévia: mecanismo de regulação assistencial da operadora, previsto no contrato do plano privado de assistência à saúde, para gerenciar a utilização dos serviços assistenciais pelo beneficiário; II – junta médica ou odontológica: junta formada por profissionais médicos ou cirurgiões-dentistas para avaliar a adequação da indicação clínica do profissional assistente que foi objeto de divergência técnico-assistencial pelo profissional da operadora, podendo ocorrer na modalidade; De acordo com o parecer final do médico desempatador, opinou-se favorável ao posicionamento da ré, entendendo não ser devido a cobertura da totalidade dos materiais pleiteados (ID n.º 103212590).
Destaque-se que a parte autora não impugnou o parecer do médico desempatador, bem como não produziu nenhuma prova acerca da necessidade e eficácia do material requerido em sede de inicial.
Destarte, diante das disposições legais, do parecer da junta médica e dos elementos constantes nos autos, não se configurou a obrigação do plano de saúde réu em fornecer os materiais solicitados pela parte autora. 2.2 Dano moral Apesar da ré apresentar impugnação ao dano moral na sua contestação e a parte autora ter se manifestado sobre tal tópico em sua réplica, tal tema sequer é objeto dos pedidos da inicial.
Portanto, inexistindo pedido nesse sentido, seja na inicial ou no aditamento, não se discute tal questão nos autos. 3.
Conclusão Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), atualizado pelo índice do INPC desde o ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 19/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 09:14
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/11/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
12/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:24
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0919624-44.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: KARLA PRISCILA MARTINS LIMA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a contestação e documentos apresentados.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:13
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
13/03/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
13/03/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0919624-44.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: KARLA PRISCILA MARTINS LIMA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a contestação e documentos apresentados.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
25/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 05:20
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
pdf -
20/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 09:59
Audiência conciliação realizada para 20/06/2023 09:50 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/06/2023 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 09:50, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:21
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
02/06/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
29/05/2023 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:43
Audiência conciliação designada para 20/06/2023 09:50 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/05/2023 17:36
Recebidos os autos.
-
16/05/2023 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:33
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
20/03/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KARLA PRISCILA MARTINS LIMA.
-
09/02/2023 16:00
Conclusos para decisão
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08/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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