TJRN - 0800526-96.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800526-96.2023.8.20.0000 Polo ativo ERIKA GALDINO DE LIMA Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO GIVANILSON DA SILVA Advogado(s): TEOFILO DIAS DA SILVA JUNIOR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL.
REVOGAÇÃO DA ORDEM SEGREGATÓRIA EM RAZÃO MEDIANTE QUITAÇÃO DO DÉBITO DADA PELA CREDORA.
POSTERIOR ALEGAÇÃO DE COAÇÃO.
VÍCIO NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em dissonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e julgar desprovido o presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto P.
H.
G.
DA S. representado por sua mãe ERIKA GALDINO DE LIMA em face de decisão (ID 17956580) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Família (ID 17956580), que não autorizou o processamento do pedido de execução após a revogação do decreto prisional.
Em suas razões (ID 17956578), o agravante informa que foi decretada “a prisão civil do Sr.
Francisco Givanilson “...pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ficando automaticamente revogada com o pagamento do débito ora executado, no valor de R$ 936,27(novecentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), correspondente às prestações alimentícias do trimestre antecedente à formulação do pedido, pertinente aos meses de janeiro a março de 2022, acrescendo-se as prestações vencidas no curso do processo, ou seja, aquelas concernentes aos meses de abril a maio de 2022.” Explica que “foi ajuizada a ação nº 0800251-58.2023.8.20.5300, onde se pedia a revogação da prisão e a expedição do alvará de soltura do agravado.
Tal pedido de soltura se baseava no pagamento de três parcelas da pensão alimentícia e em uma “declaração de recebimento de pensão alimentícia” assinada pela representante do requerente.” Expõe que “Ao manifestar-se sobre a satisfação da dívida, a apelante informou que o valor pago não corresponde à integralidade da dívida, tendo em vista que não abarcou as parcelas vencidas ao longo da lide.
Em seguida, atualizou a planilha de débitos, descontando o valor pago, e pugnou com base no art. 138 do Código de Processo Civil pela anulação do documento juntado no Id. nº 93433700 – Pág. 1, pedindo ao fim a continuidade da execução e pela expedição de novo mandado de prisão.” Expressa que o despacho ora agravado "indeferiu o petitório feito no Id. nº 93689363, por já ter havido a revogação do decreto prisional, em sede de plantão judicial, informando ainda que a edição da decisão de custódia deveria ser reclamada em novo feito executivo.” Alega que as parcelas cobradas não são posteriores a edição do decreto de prisão, sendo devidas desde o momento da prisão.
Cita ainda que "a Sra. Érica Galdino teria declarado que recebeu os valores restante, fato que não condiz com a realidade, uma vez que a ela apenas recebeu o valor de R$ 1.095,00 (mil e noventa e cinco reais) pago no dia da prisão do executado.” Sustenta que o documento foi assinado sob coação e por isso não foi dada a devida quitação o processo de dívida alimentar.
Sustenta que " houve um equívoco na análise judiciária ao entender que as parcelas cobradas na petição Id. nº 93689363 foram inadimplidas após a edição da decisão de custódia.
Não é o caso.
As parcelas cobradas venceram antes da prisão do executado, nos meses de Janeiro de 2022 à Janeiro de 2023.” Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja determinado o prosseguimento do feito no juízo de origem.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar suas contrarrazões, conforme certidão (ID 18478968).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 18ª Procuradoria de Justiça (ID 4852995), opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que seja possibilitado o regular trâmite do processo principal. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.
Conforme consignado, pretende o recorrente a reforma da decisão proferida na instância originária, de sorte a autorizar o processamento de seu pedido executório, na medida em que o julgador originário determina que novas parcelas inadimplidas após a edição da decisão de custódia devem ser reclamadas em novo feito executivo.
Vê-se que foi revogada a prisão civil do agravado em razão de ter sido apresentada em juízo a comprovação de pagamento do débito.
Ocorre que a agravante sustenta que o pagamento não foi integral e que a declaração de quitação juntada aos autos se deu sob coação.
Nos autos consta declaração assinada pela agravante (ID 17956580), afirmando que recebeu os valores de abril a dezembro de 2022, condizentes com o pleito executório, e posteriormente, a mesma afirma, que assinou sob coação (ID 17956563).
Todavia, analisando o conjunto probatório que compõe os autos, percebe-se que não há prova de suposta coação - art. 151 do CC.
Dessa forma, tendo em vista que não existe nos autos comprovação da coação, apenas declaração da agravante afirmando que referida declaração se deu mediante este vício, não há como acolher sua pretensão. instrução nesse sentido.
Ou seja, não existe prova da suposta coação e, por conseguinte, inexiste igualmente elemento de prova que, minimamente, permita inferir sobre a persistência do débito sobre o qual o agravante deu quitação e que fundamentou a execução que deu ensejo à ordem de prisão do agravado.
Tratando a demanda unicamente de tais valores referente ao débito alimentar, sobre os quais fora dada quitação, a pretensão recursal resta infundada, devendo ser mantido o entendimento lançado na decisão agravada.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800526-96.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
13/03/2023 08:06
Conclusos para decisão
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10/03/2023 22:07
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:04
Decorrido prazo de TEOFILO DIAS DA SILVA JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:04
Decorrido prazo de TEOFILO DIAS DA SILVA JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:16
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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24/02/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 09:28
Conclusos para despacho
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26/01/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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