TJRN - 0816067-56.2018.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816067-56.2018.8.20.5106 Polo ativo ERIVANDO DA MOTA ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA Polo passivo PATRICIA ANTONIETA CAMACHO ARAMAYO e outros Advogado(s): LEONCIO NOGUEIRA DE MORAIS FILHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MÉDICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Erivando da Mora Araújo contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais contra a médica Patrícia Antonieta Camacho Aramayo e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
O recorrente alegou erro médico decorrente de diagnóstico equivocado de Doença de Behçet, que resultou no uso prolongado de corticoides.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; e (ii) estabelecer se houve erro médico caracterizador de negligência, imprudência ou imperícia, apto a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz fundamenta o indeferimento da prova testemunhal no princípio do livre convencimento motivado, considerando que a perícia médica realizada nos autos é suficiente para esclarecer a controvérsia, sem necessidade de outros meios probatórios. 4.
O laudo pericial conclui que o diagnóstico da Doença de Behçet era compatível com a clínica do paciente à época, bem como que a médica adotou métodos e técnicas adequadas, reconhecidos pela literatura médica. 5.
A nova perícia constitui medida excepcional e somente deve ser determinada se a prova técnica existente for insuficiente, o que não se verifica no caso concreto. 6.
A responsabilidade civil do médico exige a demonstração de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), nexo causal e dano, elementos não comprovados nos autos. 7.
O Poder Judiciário não pode substituir a análise científica dos profissionais de saúde, limitando-se a verificar se houve erro médico grosseiro, o que não ficou demonstrado no caso. 8.
A ausência de liame causal entre a conduta da médica e os danos alegados pelo autor afasta a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há referência a precedentes no relatório.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por ERIVANDO DA MORA ARAÚJO, em face da sentença do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou improcedente a pretensão e o condenou a pagar custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Nas razões recursais alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa sob alegação de que o juiz indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal expressamente requerida e indeferida, sem qualquer fundamentação, por isso requereu a nulidade da sentença e retorno ao juízo a quo.
No mérito, defendeu que “o nobre perito judicial não trouxe dados técnicos mais fundamentados no laudo, mas apenas respondeu aos quesitos das partes, os quais não foram suficientes para esclarecer toda a controvérsia.” Afirma que houve negligência da médica e, que piorou ao longo do tempo, fato esse que seria provado com a oitiva de testemunhas.
Requereu, ao final, a nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual e, caso não seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, a reforma da sentença, julgando procedente o pedido e a inversão do ônus sucumbencial.
A apelada não apresentou contrarrazões.
Inicialmente, analiso a preliminar de cerceamento de defesa.
O Magistrado agiu amparado pelo princípio do livre convencimento motivado quando analisou o laudo pericial, por entender que ele seria suficiente à sua análise e convicção e, da mesma forma, quando indeferiu a produção da prova oral, senão vejamos a decisão do juiz: “Porém, não encontro, na referida impugnação, a indicação de qualquer falha que possa configurar um erro do perito e, por conseguinte, macular o trabalho técnico desenvolvido.
A impugnação serviu tão somente para demonstrar a insatisfação da demandante quanto às considerações e conclusões apresentadas pelo perito na prestação de serviços médicos ao promovente, o que, obviamente, não justifica nova perícia, de sorte que o juiz só a determinará quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma situação obscura refletida nos elementos de prova dos autos.” Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar.
A controvérsia gravita em torno da responsabilização por danos morais da médica Patrícia Antonieta Camacho Aramayo, neurologista, em razão dos problemas desenvolvidos pelo autora em decorrência do uso contínuo e prolongado de corticóides.
Segundo o apelante, a médica fechou o diagnóstico em “Doença de Behçet”, quando, após cinco anos, ficou constatado que o autor não tinha sido acometido por tal enfermidade.
Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que das respostas do Perito no Laudo Processual (id 28752063), não restou comprovada negligência, imprudência ou imperícia da profissional médica que atendeu ao autor: "(...) Os documentos médicos juntados ao processo permitem concluir pelo diagnóstico da doença de Behçet? R: Pela Clínica do paciente apresentado sim; (...); É possível afirmar, a partir da literatura médica brasileira e internacional, se a parte Ré Dra.
Patrícia Camacho adotou métodos ou técnicas adequadas modernas e conhecidas para avaliação e tratamento do paciente? Qual(is)? R: Sim adotou.;” A nova perícia é uma exceção e não uma faculdade, de sorte que o julgador só a determinará quando julgá-la realmente indispensável diante de uma situação obscura refletida nos elementos de prova dos autos.
Não há necessidade da realização da prova oral se o julgador estiver satisfeito com o conjunto probatório apresentado e produzido, desde que tenha conteúdo suficiente para lastrear seu conhecimento, em especial em demandas onde é imprescindível a análise técnica. É o caso.
Ao julgar a lide, sem a realização da prova oral, o juiz, verdadeiro destinatário da prova, avaliou que as questões técnicas “não podem ser esclarecidas através de depoimentos de testemunhas, mas sim pela perícia médica já realizada.” (id 28752072).
Vale lembrar que não cabe ao Judiciário avaliar questões de alta indagação científica, nem se pronunciar sobre qual o tratamento mais indicado para a cura do doente.
Só lhe está afeto o exame da conduta profissional, para verificar, à vista das provas, se houve ou não falha humana consequente de erro profissional crasso.
Não se pode estabelecer um liame entre a conduta do médico e o evento noticiado pela apelante, o que afasta o ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar.
Afastada a responsabilidade do médico, evidentemente descabe a responsabilização.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios para 12% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Data do registro do sistema.
Juíza convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816067-56.2018.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
08/01/2025 13:54
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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