TJRN - 0803154-12.2022.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:37
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:37
Juntada de despacho
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803154-12.2022.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA RODRIGUES Advogado(s): THIAGO CARDOSO RAMOS Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO AUTORAL DE NULIDADE DA AVENÇA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AINDA EM ANDAMENTO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA LIDE.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CLÁUSULAS CLARAS.
LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA QUE A ASSINATURA É DA PARTE AUTORA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR PARA FORMALIZAÇÃO DE SAQUES.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES.
ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA.
JULGAMENTO COM BASE NO ART. 1.013, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial a apelação, reformando a sentença para, afastando o reconhecimento da decadência, julgar, aplicando a teoria da causa madura com base no art. 1.013, § 4º do Código de Processo Civil, totalmente improcedente o pedido autoral, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Rodrigues em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN (ID 19462836), que em sede de Ação Ordinária, reconheceu a decadência do direito autoral.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora nos ônus de sucumbência e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da gratuidade judiciária.
Em suas razões de ID 19462840, a parte apelante alega a inocorrência de decadência, uma vez que o contrato continua ativo, sendo os valores descontados.
Informa que somente teve conhecimento do engano em meados de setembro de 2022.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 19462844, onde afirma que o contrato foi firmado em 2015 e a ação somente ajuizada em 2022.
Assevera que ocorreu, também, a prescrição no caso concreto.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça (ID 19495536), afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
A sentença reconheceu a ocorrência de decadência, aduzindo a parte apelante que a mesma deve ser afastada.
Assiste razão a parte apelante. É que, considerando tratar-se a pretensão autoral de nulidade da avença em face do descumprimento do dever de informação, temos que se trata de obrigação de trato sucessivo, de forma que a matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discutir a mesma em qualquer tempo.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu, inclusive esta Câmara Cível: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DO DIREITO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS MENSAIS EM CONTRACHEQUE - CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE NÃO SOLICITADO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRETENSÃO REPARATÓRIA SE RENOVA MÊS A MÊS – REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE – INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO PRAZO DECADENCIAL DE 04 (QUATRO) ANOS PARA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL) OU O PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS PARA A PRETENSÃO REPARATÓRIA (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO” (AC 0826935-20.2018.8.20.5001 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Cornélio Alves – J. 29/04/2020 – Destaque acrescido). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO DE SAQUES COM DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
PAGAMENTO CONSIGNADO APENAS DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (AC 0812861-24.2019.8.20.5001 – 2ª Câm.
Cível do TJRN – Rela.
Desa.
Judite Nunes – J. 21/10/2020 – Realce proposital).
Assim, não há que se falar em decadência no caso concreto, impondo-se afastar o reconhecimento da decadência.
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento, possível o julgamento direto por esta Corte de Justiça, na forma do art. 1.013, § 4º do Código de Processo Civil.
Assim, cumpre perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de cartão de crédito mediante consignação, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a restituição dos valores excedentes.
Afirma a parte demandada que por ocasião da contratação a parte autora teria sido devidamente informada acerca das especificidades da modalidade do crédito contratado, especialmente quanto ao pagamento das faturas mediante desconto em folha, razão determinante para a formalização da avença.
A tese da parte autora é de que referido dever de informação não foi cumprido.
Não assiste razão a parte autora. É que, analisando os documentos que guarnecem os autos, observa-se que a requerente, de fato, firmou contrato para aquisição de cartão de crédito vinculado à parte demandada, anuindo com os pagamentos mediante desconto direito em folha de pagamentos (ID 19462742).
Pontualmente, observa-se que a parte autora firmou o termo de adesão para contratação de cartão de crédito em 02 de dezembro de 2015, apresentando na oportunidade todos os documentos necessários para a especialização do contrato, havendo previsão expressa na cláusula D, que se trata de cartão de crédito, mediante consignação, inclusive com expressa autorização para desconto em folha, ou seja, a afirmação da parte autora de que não sabia ou de que não havia informações claras e objetivas acerca da contratação não merece acolhimento, pois o instrumento contratual é claro, havendo, inclusive, assinatura da mesma na avença, fazendo presumir que conhecia o que estava assinando/contratando.
Registre-se, por oportuno, que realizada perícia grafotécnica, conforme laudo de ID 19462828, restou evidenciado que a assinatura aposta na avença de ID 19462742 é sim da parte autora.
Há que se deixar claro que a parte autora utilizou o crédito colocado a sua disposição, tendo conhecimento da sistemática de cobrança e pagamento pelo simples exame das faturas e de seus próprios comprovantes mensais de rendimentos, desde o início da contratação até o ajuizamento da lide.
Registre-se, ainda, que jamais foi vedado a parte autora efetuar pagamento em valores superiores àqueles diretamente descontados em seus rendimentos, tratando-se referida sistemática de resguardo mínimo da instituição financeira.
Portanto, observa-se que a parte demandada demonstrou o vínculo jurídico havido com o autor, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança.
Necessário pontuar que a parte autora manteve referida sistemática por espaço de tempo significativo (desde a contratação até o ajuizamento da ação), sendo possível antever que tinha conhecimento sobre a especialização dos pagamentos somente sobre os valores mínimos da fatura, bem como da incidência de juros sobre os saldos não quitados, tendo anuído com as cobranças realizadas mensalmente.
Tem-se, pois, que a parte autora serviu-se do crédito ofertado pela parte demandada, obrigando-se pelo pagamento das dívidas contraídas em razão do pagamento realizado em valores mínimos em seus contracheques.
Registre-se, ademais, que a disponibilização do crédito sequer foi impugnada pela parte autora, limitando-se a afirmar que a demandada não teria apresentando informações suficientes sobre a modalidade de contrato ao tempo de sua formalização.
Considerando a natureza do vínculo havido entre as partes e a duração desta relação, entendo haver regularidade na situação contratual, não se revelando a natureza ilegítima das cobranças.
Reitere-se que a fundamentação trazida pela parte autora não se mostra verossímil, sobretudo considerando que houve utilização do cartão de crédito por prazo relativamente considerável, inclusive com a realização de diversos pagamentos em valores descontados diretamente em folha de pagamento, sendo coerente admitir sua ciência sobre os efeitos e extensão do contrato.
Oportunamente, tem-se que nos contratos realizados mediante fraude ou por meio de simulação ou má-fé não se verifica o adimplemento de faturas por tão longo tempo.
Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação, ou mesmo na posterior cobrança dos créditos.
Ao contrário, constata-se que a parte demandada comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Recursal em situações próximas, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (AC n.º 2018.010159-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 02/04/2019).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (AC nº 2018.003427-1, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 17.07.2018 – Destaque acrescido).
Deste modo, verifica-se que, tendo a parte demandada comprovado a existência do contrato, bem como a utilização do crédito pelo consumidor, descabe falar em prática de ato ilícito na hipótese ou revisão contratual.
Desta feita, reformo a sentença para, afastando a decadência, julgar improcedente o pedido autoral.
Mantenho a sucumbência exclusivamente sobre a parte autora, ficando a cobrança suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Por fim, considerando o provimento do apelo na parte que afastou a decadência, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, reformando a sentença para, afastando o reconhecimento da decadência, julgar, aplicando a teoria da causa madura com base no art. 1.013, § 4º do Código de Processo Civil, totalmente improcedente o pedido autoral. É como voto.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
10/05/2023 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 05:15
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:37
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 12:50
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
01/04/2023 00:59
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 31/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:00
Declarada decadência ou prescrição
-
02/03/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 02:51
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:06
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 10/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:38
Expedição de Alvará.
-
24/01/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 20:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/01/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:04
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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19/01/2023 09:02
Juntada de Certidão
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16/01/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/12/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 02:46
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 13/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:34
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
15/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
14/11/2022 05:09
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:46
Conclusos para decisão
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09/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 00:50
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 21/10/2022 23:59.
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10/10/2022 15:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2022 16:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/09/2022 08:25
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 08:42
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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