TJRN - 0873239-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 05:24
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/12/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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25/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
25/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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05/08/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 13:57
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:33
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 29/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:26
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 07:45
Conclusos para decisão
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06/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:58
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0873239-04.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RESTAURANTE EXPRESS LTDA - ME, PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO, CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL DESPACHO Intimem-se embargantes, por seu advogado, para, em 15 dias, falar sobre a impugnação da embargada e, em havendo proposta de acordo, deverão discriminá-la nos autos.
P.
I.
NATAL/RN, 1 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:42
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:40
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0873239-04.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RESTAURANTE EXPRESS LTDA - ME, PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO, CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL DECISÃO Não se mostra presente a probabilidade do direito, já foi objeto de pronunciamento definitivo do Pretório Excelso da constitucionalidade da capitalização de juros (houve expressa pactuação de capitalização na cédula de crédito bancário, dessarte a lei de regência da cédula de crédito bancário permite capitalização até mesmo diária), inaplicável o CDC, empréstimo contraído na modalidade capital de giro, por pessoa jurídica, tanto na cédula como no demonstrativo de débitos inexiste cobrança de comissão de permanência.
Abusividade da taxa não constatável de plano, pois não superou a média em uma vez e meia.
A mera discussão do débito em juízo não afasta a possibilidade de inscrição nos serviços de proteção ao crédito ou dever de prestar informação da dívida ao BACEN.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se a embargada, por seu advogado constituído nos autos da execução, para, em 15 dias, oferecer impugnação aos termos da inicial, sob pena de presunção de veracidade quanto à matéria fática deduzida.
As procurações outorgadas pelos embargantes encontram-se nos autos da execução, não se mostrando necessário juntá-las à presente demanda incidental.
Traslade-se cópia desta ao processo de execução nº 0857200-29.2023.8.20.5001.
P.
I.
NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0873239-04.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RESTAURANTE EXPRESS LTDA - ME, PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO, CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL DESPACHO Intimem-se os embargantes, por seu advogado, para, em 15 dias, emendar a inicial, acostando os atos constitutivos da pessoa jurídica promovente, sob pena de extinção por vício de representação.
P.
I.
NATAL/RN, 14 de dezembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 20:37
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 20:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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