TJRN - 0825400-56.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:10
Processo Reativado
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12/09/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 12:19
Determinado o arquivamento definitivo
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04/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 06:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:13
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:10
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:26
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0825400-56.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JANECLEIDE OLIVEIRA LINHARES Polo passivo: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA: 38.***.***/0001-47 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JANE CLEIDE OLIVEIRA LINHARES em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega que constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos) em sua conta bancária, sob a rubrica "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO".
Afirmou que desconhece totalmente a natureza de tais descontos e não ter contratado qualquer serviço com a ré.
Com base nisso, postulou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 119441263).
Citada, a parte demandada apresentou contestação nos autos (ID 133369761), aduzindo, em síntese, que não cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, argumentando que a relação jurídica mantida entre as partes caracteriza-se como pertencimento organizacional e não como relação de consumo.
Defende ainda a inexistência de dano material e a improcedência do pedido de repetição do indébito em dobro, informando que de boa-fé efetuou o cancelamento do contrato.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 133504806).
Em réplica à contestação, a autora reforçou a tese de inexistência de negócio jurídico pela ausência de documento hábil a comprovar a contratação.
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, foi requerido o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Destaca-se que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as questões fáticas encontram-se devidamente esclarecidas pelo conjunto probatório documental, tornando desnecessária a dilação probatória.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares invocadas na defesa.
II.I Das preliminares II.I.I – Da ausência de prova mínima do direito alegado nos autos O réu sustenta que a ausência de prova do direito alegado configura falta de fato constitutivo do direito e enseja o indeferimento da petição inicial por inépcia, com fundamento nos arts. 319, 320 e 321 do CPC.
Entretanto, tal argumentação não merece prosperar. O art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, aqueles essenciais para a análise da viabilidade da demanda e que configuram os pressupostos mínimos para a apreciação do pedido.
Ao analisar os autos, observo que a autora juntou extrato bancário que comprova a ocorrência dos descontos sob a rubrica da demandada (ID 110923136 ao ID 110923140), o que, de per si, atende a exigência legal supra.
Portanto, considerando que a petição inicial foi instruída com documento apto a permitir a análise preliminar da viabilidade da demanda e que não há previsão legal que obrigue a extinção do feito pela ausência de extrato bancário na inicial, resta evidente a improcedência do pedido de indeferimento da inicial por ausência de fato constitutivo do direito. Ante o exposto, afasto a alegação de ausência de prova do fato constitutivo do direito.
II.I.II – Da falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.I.III – Impugnação a justiça gratuita Em sede de preliminar, alega a parte ré que o requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC, reconhecida por este judiciário. Posto isso, rejeito a preliminar arguida.
II.II Do mérito O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se os descontos efetuados na conta da parte autora, sob a rubrica "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", são devidos ou indevidos.
Sobre o tema, a legislação prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual quem se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
No caso concreto, cumpre destacar que, sendo inviável a produção de prova negativa pela parte autora, ou seja, a comprovação de que não contratou o serviço que originou os descontos, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, juntando aos autos a autorização ou o contrato que fundamenta os descontos.
No entanto, o réu não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a regularidade dos descontos, como um contrato ou autorização assinada pela parte autora.
Assim, não tendo a demandada comprovado a regularidade dos descontos, ou seja, a existência de contratação ou autorização válida pela parte autora, reconheço a inexistência do débito e, consequentemente, a ilicitude dos descontos efetuados.
Reconhecida a ilicitude dos descontos, surge para o réu o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
E, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em análise, a violação da boa-fé objetiva está configurada pela falha dos réus em adotar as cautelas necessárias para evitar os descontos indevidos, violando o padrão de conduta esperado das instituições financeiras.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõem os autos.
No caso concreto, verifico que a atitude das demandadas privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO A TÍTULO DE SEGURO “PSERV”.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800704- 19.2022.8.20.5161, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023 – Destacado). EMENTA: CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO” e “ PSERV” .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800607-75.2022.8.20.5110, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 05/04/2023 – Destacado). Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como quantum indenizatório.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica discutida nos autos; b) DETERMINAR que o réu SUSPENDA definitivamente os descontos sob a rubrica "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA" da conta bancária da parte autora; c) CONDENAR o réu a restituição em dobro à parte autora os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, com atualização monetária pelo IPCA desde a data dos descontos e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (data de cada desconto) até o efetivo pagamento; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) até o efetivo pagamento.
Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme §2º do art. 85 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
09/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:19
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:42
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:20
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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05/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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03/12/2024 16:38
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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03/12/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0825400-56.2023.8.20.5106 Parte autora: JANECLEIDE OLIVEIRA LINHARES Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte ré: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado do(a) REU: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
15/11/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 11:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 14/10/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/10/2024 11:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 11:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/10/2024 06:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 13:01
Juntada de Petição de procuração
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05/08/2024 13:23
Juntada de termo
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03/07/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/10/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/06/2024 05:24
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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24/06/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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24/06/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0825400-56.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JANECLEIDE OLIVEIRA LINHARES Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Polo passivo: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA CNPJ: 38.***.***/0001-47 DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 09:26
Recebidos os autos.
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20/06/2024 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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20/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 02:00
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0825400-56.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JANECLEIDE OLIVEIRA LINHARES Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Polo passivo: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA CNPJ: 38.***.***/0001-47 , DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia do comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência assinada, nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O comprovante de residência em nome de terceiro, conforme o ID nº 110923135, não serve à qualificação da parte.
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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