TJRN - 0907432-79.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
07/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
26/11/2024 19:09
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
26/11/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
07/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 02:56
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 27/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907432-79.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: JORGE LUIZ RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por JOAO MARIA FREITAS DA COSTA em face da decisão judicial plasmada no Id. 111475424 – que determinou condição para levantamento da quantia em favor da exequente –, sob o fundamento de suposta existência de omissão no concernente ao reconhecimento do trânsito em julgado do capítulo da sentença.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou Contrarrazões (Id. 114789084).
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão quando proferiu decisão deixando de considerar a indispensabilidade de depósito de caução para levantamento da quantia em favor da parte credora, sob o argumento de que busca a execução da parte incontroversa do julgado diante da ocorrência do trânsito em julgado parcial.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva.
Em se tratando de cumprimento provisório de sentença, supedaneado em título judicial impugnado por recurso sem efeito suspensivo, ainda que se busque mediante a presente execução provisória a parte incontroversa do julgado, faz-se necessária a apresentação da certidão de trânsito em julgado do capítulo da sentença.
Com efeito, o E.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a sistemática do Códex processual, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, prestigiando, inclusive, o próprio princípio do dispositivo.
Destaca-se o excerto jurisprudencial mencionado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
TEMA 69 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
COISA JULGADA PARCIAL.
CAPÍTULO DA SENTENÇA.
DATA DA IMPETRAÇÃO.
NÃO INFLUÊNCIA.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA.
VIABILIZADA PELO CPC/2015. 1.
A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. 2.
Haja vista que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum).
Esse sistema está expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015. 3.
Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015, após concluir que o novo Código entrou em vigor no dia 18.3.2016, elaborou uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ). 4.
Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum.
Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação e a regular os requisitos de sua admissibilidade.
A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo. 5.
A sistemática do Códex Processual, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e 4º do CPC/2015), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º do CPC/15). 6.
No caso dos autos, a decisão que reformou a sentença e concedeu o parcial provimento à Apelação no Mandado de Segurança Coletivo deu-se na vigência do CPC/2015, como também seu trânsito em julgado, quando não mais vigorava o princípio da unicidade de julgamento.
Portanto, plenamente possível a execução do capítulo da Sentença que tratava sobre o direito de exclusão do ICMS sobre PIS e COFINS (Tema 69 de Repercussão Geral do STF) , sobretudo considerando que o trânsito em julgado do referido Tema, ocorrido em 9 de setembro de 2021. 7.
Quanto ao fato de a ação judicial ter sido proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, quando vigorava o princípio da unicidade do julgamento, consigna-se que o art. 14 do atual CPC previu expressamente a aplicação da norma processual aos processos em curso, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais praticados. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.038.959/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 7/5/2024.) À vista disso, ausente qualquer comprovação de que se trata da parcela incontroversa da sentença condenatória, na ausência da certificação do trânsito em julgado parcial do provimento recursal, não há de se falar em omissão na referida decisão e, por conseguinte, permissão ao levantamento de quantia incontroversa.
Outrossim, não há falar em natureza alimentar da quantia, considerando que se trata de valores decorrentes de descontos no contracheque da exequente que vem ocorrendo desde 2009, perdendo referido caráter alimentar devido ao decurso de tempo, assumindo, na verdade, natureza indenizatória.
Desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo ao decisum, eis que já dispostas na decisão embargada, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a sua rediscussão.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta.
ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos Embargos Declaratórios.
Cumpra-se conforme decisão de Id. 111880324, exceto os atos já praticados.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/02/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 12:06
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 29/01/2024.
-
30/01/2024 19:56
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:54
Juntada de Alvará recebido
-
18/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907432-79.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): EXEQUENTE: JORGE LUIZ RIBEIRO DA SILVA Réu/Ré: EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte embargada/ré, por seu advogado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Natal/RN, 14 de dezembro de 2023 MARCIA CORTEZ DE SOUZA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2023 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 20:56
Outras Decisões
-
01/09/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 07:42
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:30
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:28
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:27
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:19
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:17
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
09/05/2023 19:12
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
08/05/2023 09:32
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 05/05/2023.
-
06/05/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 06:46
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 05/05/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 23:24
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
27/02/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
24/02/2023 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/11/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800824-52.2022.8.20.5132
Manoel Anastacio Vitoriano
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2022 15:10
Processo nº 0825813-69.2023.8.20.5106
Antonia Danielle de Sousa Azevedo
Banco Genial S.A.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 11:54
Processo nº 0825813-69.2023.8.20.5106
Antonia Danielle de Sousa Azevedo
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Diego Fonseca Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 14:40
Processo nº 0872265-64.2023.8.20.5001
Ana Iris Alves da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2023 12:15
Processo nº 0814842-17.2023.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Yukiya Yoshikawa
Advogado: Fabiano Falcao de Andrade Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2023 10:53