TJRN - 0800824-52.2022.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 12:03
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800824-52.2022.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ANASTACIO VITORIANO REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Indenização de Danos Morais, ajuizada por Luiza Gabriel da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A e do Banco do Brasil S/A.
Entretanto, por meio da Petição de ID 125126575, a parte demandante, por meio de seu Defensor Público, requereu a desistência da ação sob o argumento de que envidou, extrajudicialmente, tratativas com a parte ré com o escopo de compor a presente lide.
Suficientemente relatado, decido.
Em apreciação, pedido de desistência do feito, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
O art. 485 do CPC prevê as hipóteses em que haverá extinção do processo sem julgamento do mérito, entre as quais, quando o autor desistir da ação (inciso VIII).
O parágrafo 4º do mencionado artigo condiciona a desistência do autor, após o oferecimento da contestação, à concordância da parte demandada.
In casu, há de se observar que a parte ré concordou com o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência do feito e, com fundamento no inciso VIII, do art. 485 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do referido pagamento por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:22
Extinto o processo por desistência
-
10/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 03:40
Decorrido prazo de MANOEL ANASTACIO VITORIANO em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 20:03
Juntada de diligência
-
26/08/2024 07:46
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 21:34
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
07/03/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
23/01/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº: 0800824-52.2022.8.20.5132 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL ANASTACIO VITORIANO REQUERIDO: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em razão da contestação apresentada no ID 109860738, procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO DO POTENGI, 15 de dezembro de 2023 FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 04:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:09
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:01
Publicado Citação em 25/10/2023.
-
11/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
30/10/2023 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 18:31
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 04:03
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/08/2022 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868491-26.2023.8.20.5001
Ian Gomes de Souza
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2023 19:05
Processo nº 0802412-55.2020.8.20.5103
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Wilson Medeiros de Barros Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0802412-55.2020.8.20.5103
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Consorcio Intermunicipal de Saneamento D...
Advogado: Iara Maia da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2020 09:37
Processo nº 0818372-76.2019.8.20.5106
Estrelao Comercio e Representacoes LTDA.
Manah do Brasil Industria e Comercio de ...
Advogado: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2019 16:42
Processo nº 0800201-33.2023.8.20.5138
Mprn - Promotoria Coordenadora da Fazend...
Gerciano Pinto
Advogado: Marcus Vinicius Bezerra Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2023 20:14