TJRN - 0800201-33.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:58
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/12/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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27/11/2024 08:58
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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27/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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15/06/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 12:50
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2024 11:30
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 11:10
Juntada de guia
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03/06/2024 11:00
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 10:36
Juntada de informação
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800201-33.2023.8.20.5138 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Réu: GERCIANO PINTO CERTIDÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO CERTIFICO e dou fé, para os fins de direito, que o Dr.
MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANÇA, OAB/RN 8466-B, foi nomeado pela MM.
Juíza de Direito para funcionar como DEFENSOR DATIVO para atuar na defesa do réu GERCIANO PINTO, para todos os atos do processo acima epigrafado.
CERTIFICO, ainda, que o Estado do Rio Grande do Norte foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios ao Advogado acima mencionado, na importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 215 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte.
Cruzeta/RN, 28/05/2024.
NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
28/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:17
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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22/05/2024 16:52
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 11:13
Juntada de diligência
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15/05/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 16:14
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800201-33.2023.8.20.5138 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: GERCIANO PINTO SENTENÇA 1.
Relatório Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu DENÚNCIA em desfavor de GERCIANO PINTO, já qualificados nos autos, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, inciso II c/c com o art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Narrou a denúncia que, no dia 03 de abril de 2022, uma segunda-feira, por volta das 18:30h, no “Bar do Vaqueiro”, estabelecimento de propriedade da vítima, nesta cidade de Cruzeta/RN, GERCIANO PINTO, conhecido como “Pistola”, tentou matar José Nemésio de Oliveira, conhecido como “Zé de Duduca”, por motivo fútil.
No dia do fato, a vítima estava em um passeio com sua esposa e o amigo Francinaldo Francisco Pinto, (conhecido como França, tio do denunciado), motivo pelo qual, não abriu o estabelecimento que funciona em sua residência, denominado “Bar do Vaqueiro”.
Contudo, ao retornarem para casa, a vítima ficou conversando com o amigo França, em frente ao bar, oportunidade em que a pessoa de Francisco de Assis Pinto, conhecido como “Chico”, pai do investigado, chegou ao local pedindo uma cachaça, adentrando no imóvel que, também, dá acesso à parte da residência do casal.
Na ocasião, a vítima reclamou com o cliente, considerando a possibilidade deste presenciar sua esposa trajando roupas íntimas, o que motivou a saída de “Chico” do local, contrariado.
Instantes depois, o Sr.
Gerciano Pinto, conhecido como Pistola e frequentador do estabelecimento, chegou ao local pedindo uma cerveja.
Embora o estabelecimento estivesse fechado, a vítima resolveu atendê-lo e continuou a conversar com os presentes (França e a pessoa de Antônio Luiz Filho).
Ouvindo o que tinha ocorrido com o seu pai, o denunciado questionou à vítima se este teria agredido o genitor, sacando uma arma de fogo tipo revólver e afirmando que, caso o tivesse agredido, morreria.
Naquele instante, segundo a vítima, o investigado encostou a arma em sua testa e efetuou o disparo, contudo, foi atrapalhado pela pessoa de França, que saía do local no momento dos fatos em situação de embriaguez.
Diante do ocorrido, o Sr.
Gerciano Pinto fugiu do local em sua moto.
A denúncia foi devidamente recebida por Decisão proferida em 30 de maio de 2023 (ID Num. 100975925).
Citado, o acusado ofereceu resposta à acusação ao ID 113643766, remetendo sua defesa para a fase instrutória.
Realizada a audiência de instrução, colheu-se o depoimento de testemunhas, bem como foi realizado o interrogatório do réu, tudo pelo método audiovisual (ID Num. 117279408).
Em suas alegações finais (ID 118281888), o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal de natureza leve (ID 119689501). É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação Com efeito, nos processos de competência do Tribunal do Júri, reservam-se ao Juiz, após o oferecimento das razões finais, quatro opções: a) pronunciar o acusado – quando estiver convencido da existência do crime e da existência de indícios suficientes de autoria (CPP, 413); b) impronunciá-lo – se não estiver convencido da existência do crime ou de indícios suficientes de que o réu seja seu autor (CPP, 414); c) desclassificar o crime – quando se convencer da existência de crime diverso do que foi narrado na denúncia (CPP, 419); e, d) absolver sumariamente o denunciado quando: I – restar provada a inexistência do fato; II – restar provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – restar demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, salvo no caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, quando esta não for a única tese defensiva.
Nesse contexto, conforme legislação vigente, ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, para que haja a pronúncia, basta que o magistrado se convença da existência do crime e de indícios suficientes de autoria.
Justamente por esta peculiaridade, a fim de que o caso seja encaminhado aos jurados de modo mais claro possível, bem como para que se preserve aos acusados a garantia de que sejam julgados mediante o respeito de um mínimo de técnica e racionalidade, é que a lei prevê uma fase preliminar, denominada de sumário da culpa ou judicium accusationis.
Evita-se, assim, que pessoas sejam julgadas e condenadas sem a preservação de um mínimo de segurança na definição dos pressupostos básicos para a configuração jurídica de um crime.
Nesta fase, há, portanto, a definição pelo Juiz singular da competência do Tribunal do Júri, ao se examinar a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida.
Assim, é razoável que o magistrado, ao decidir esta fase, analise se realmente existem indícios suficientes para uma efetiva e justa condenação, de modo que, ausentes tais requisitos, cabe ao Juízo verificar a ocorrência de outro crime, que não doloso contra a vida, hipótese em que deverá sentenciar caso competente para tanto ou impronunciar o acusado, acaso inexistentes indícios de autoria e materialidade para a prática de qualquer conduta criminosa.
Na espécie, fora o acusado denunciado pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, II, todos do CP, que seguem transcritos: Art. 121.
Matar alguém: [...] § 2° Se o homicídio é cometido: [...] II - por motivo fútil; Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Art. 14 - Diz-se o crime: [...] II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Nesse aspecto, vale ressaltar, primeiramente, que o crime de homicídio, disciplinado no art. 121 e parágrafos do Código Penal, consiste na supressão da vida humana extrauterina praticada por outra pessoa.
Tem como objetividade jurídica a vida humana exterior ao útero materno e pode ser praticado por qualquer pessoa, podendo ter como vítima, igualmente, qualquer pessoa humana após o seu nascimento e que esteja viva.
Em relação ao elemento subjetivo, o crime de homicídio pode ser praticado de forma dolosa, denominado de animus necandi, no qual o agente possui a vontade livre de praticar a conduta (dolo direto) ou assume o risco do seu resultado (dolo eventual), disciplinando também o art. 121, em seu parágrafo terceiro, a hipótese de ser o crime cometido por culpa (imprudência, negligência ou imperícia), quando inobservado o dever de cuidado e previsível o resultado material.
Neste último caso, inadmite-se a composição pela tentativa.
Por ocasião das suas alegações finais, a defesa considerou estar ausente prova da materialidade do crime de homicídio em sua modalidade tentada, oportunidade em que pugnou pela desclassificação do crime para a lesão corporal leve.
Quanto ao crime posteriormente imputado, tem-se o disposto no art. 129, CP, in verbis: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Segundo a exposição de motivos da parte especial do Código Penal, “o crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental”.
Para a configuração do crime de lesão corporal, é preciso que se produza um dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer prejuízo a sua saúde, inclusive psíquico.
Por isso, para a sua comprovação, exige-se, via de regra, a exibição de exame de corpo de delito (direto), boletim médico ou prova equivalente, as quais podem ser supridas por intermédio de depoimento testemunhal (indireto), inclusive por expressa previsão legal contida no Código de Processo Penal, a saber: Art. 158.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167.
Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168.
Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
Esclarecidas as premissas jurídicas passíveis de aplicação ao caso concreto, in casu, alegou o Ministério Público que a conduta do denunciado incidia na hipótese qualificada do art. 121, CP (§2º, inciso II, c/c art. 14, II).
A esse respeito, normativamente, quando verificada divergência, pode o julgador, à luz dos arts. 383 e 418 do Código de Processo Penal, dar aos fatos descritos na peça vestibular acusatória definição jurídica diversa da que nela constar.
Isso ocorre porque o réu não se defende da capitulação atribuída, mas sim dos próprios fatos descritos na denúncia.
Trata-se da chamada emendatio libelli, a qual permite ao julgador proceder à correção inicial equivocada ou até mesmo errônea da classificação legal do crime. É o que dispõem, pois, referidos dispositivos: Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
Art. 418.
O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.
De fato, registre-se, nesse diapasão, que, em que pese a denúncia ter trazido a capitulação legal descrita pela prática de crime doloso contra a vida, entende esta magistrada que, da forma como narrados e comprovados, os fatos imputados mais se amoldam à descrição típica catalogada no art. 129, CP, na medida em que não restou configurado, na hipótese em apreço, o elemento subjetivo do dolo do agente, nem na forma direta, nem em sua modalidade eventual.
Explico.
Aduz o Ministério Público que Gerciano Pinto atentou contra a vida do Sr.
José Nemésio, tendo encostado a arma na testa da vítima com o fim de efetuar o disparo, contudo foi atrapalhado pela pessoa de França, que bateu em sua mão, de modo que o projétil foi disparado, mas atingiu a vítima tão somente de raspão.
O réu, por sua vez, em sede de alegações finais, afirma que promoveu um golpe com o cabo da arma, denominada “coronhada”, caracterizando uma lesão corporal.
Durante a instrução, foram produzidos depoimentos conflitantes, senão vejamos: JOSÉ NEMÉSIO DE OLIVEIRA – VÍTIMA Que na época era dono do “bar do vaqueiro”, mas que hoje não é mais; Que morava no bar; Que lá era casa e bar; Que tinha uma área e servia de bar, e no cômodo de dentro era a casa; Que estavam em um passeio no domingo; Que estava fechando o bar nos domingo porque o movimento estava fraco; Que fechou o bar e foi para um passeio com sua esposa e França; Que chegaram de tardezinha e França pediu para tomar um copo de cana; Que como era só um copo disse que ia colocar e ficaram conversando; Que Toinho Miranda estava deitado em uma rede lá, e estava dormindo; Que tinha uma rede fora no alpendre para quando ele chegar e dormir; Que estava com França, França bebendo e eles conversando; Que chegou o pai do “Pistola”; Que pegou o copo de cana, olhou, e “emburacou de cabeça a dentro”; Que foi lá dentro e pegou um copo; Que quando ele voltou disse: “mas rapaz, por que você não me pediu o copo? que eu tinha ido buscar. ‘Cê’ entra ai pra dentro, a mulher chegou agora, não sei nem como ela tá ai, tá se trocando”; Que ele não disse “nem uma, nem duas” e foi embora; Que com um pedaço chega o filho dele e pediu uma cerveja; Que disse que estava fechado, mas como era só uma cerveja respondeu que ia despachar; Que colocou a “piriguete” em cima da mesa, uma cervejinha pequena; Que contou a história ao filho dele; Que o filho se aborreceu e foi logo com o revólver na sua cabeça; Que o filho se alterou; Que ele perguntou “você deu nele?” e ele respondeu que não; Que ele perguntou “você empurrou ele?” e ele disse que não; Que ele disse “se você tivesse empurrado eu ia te matar agora”; Que apontou a arma e o tiro pegou de raspão; Que foi um tiro fofo, como um track quando não dispara; Que o tiro ainda pegou na testa mas não atingiu o crânio; Que conhecia o pai dele, mas o filho já tinha visto só umas duas ou três vezes; Que no dia que foi prestar queixa, Armando que é guarda municipal, falou que ele já tinha mostrado a arma lá no bares do Alto dos Remédios; Que ele encostou a arma na sua cabeça e ele começou a gritar pedindo para que ele não o matasse; Que sua esposa chegou na porta e começou a gritar pedindo para que ele não o matasse; Que ele estava com o cano do revólver encostado em sua cabeça; Que ele atirou; Que foi um tiro falhado, e a mão do tio dele impediu; Que se não fosse isso teria morrido; Que acha que França colocou a mão sem querer; Que França disse “não faça isso não” e acabou mexendo a mão sem querer e impediu; Que tinha bebido pouco, e que França também tinha bebido pouco; Que a pessoa que estava deitado na rede é Luiz; Que acordou com o barulho; Que com o disparo caiu no chão; Que se levantou tonto; Que tinha muito sangue; Que sua esposa filmou o sangue no chão; Que levantou atordoado; Que começaram a gritar por ajuda; Que o menino que estava do outro lado da rua foi socorrer; Que tinha um carro na época; Que foi Zé Nilton quem socorreu; Que tem o raio-x no celular; Que acha que ele queria te matar, pois encostar a arma na sua cabeça e dizer “vou te matar”; Que não tinha feito nada com o pai dele; Que só tinha reclamado; e o pai dele saiu em uma boa; Que saiu e não disse nada; Que pelo jeito ele queria te matar mesmo; Que o homem quando pega uma arma e aponta para a cabeça e diz “vou te matar” é porque a tendência dele é matar; Que não achou a bala; Que foi tiro mesmo e que caiu para trás; Que não foi uma coronhada; Que ele encostou o cano e sentiu o tiro mesmo; Que ele colocou a arma na sua cabeça e atirou; Que a bala não ficou na sua cabeça, e pegou de raspão; Que estavam embaixo do estabelecimento e a bala deve ter rompido as telhas; Que estavam bebendo mas não estavam embriagados; Que quando começou a “gritaragem” e caiu no chão ensanguentado, foi tentando se levantar, sua mulher começou a gritar, e Gerciano correu; Que ele guardou a arma e correu; Que ninguém entrou em luta corporal com ele; Que só ficava pedindo para ele não te matar; Que sente dor de cabeça direto depois do ocorrido; Que quando sente a dor de cabeça já toma dipirona, não vai em médicos.
TEREZINHA DE ARRUDA – DECLARANTE – COMPANHEIRA DA VÍTIMA Que é casad com José Nemésio; Que saíram pela manhã; Que não estavam com o bar aberto; Que chegaram em torno das 18h; Que quando chegou foi diretamente tomar banho e trocar de roupa; Que o seu esposo ficou do lado de fora com França, que é o tio de quem atirou; Que enquanto estava tomando banho e trocando de roupa, escutou uma zoada; Que quando correu, tinha chegado o “pistola”; Que ele não estava lá na hora que entrou no banheiro; Que Pistola já estava com a arma em punho na testa do seu esposo; Que começou a gritar “não mate, não mate”; Que foi quando Pistola atirou; Que França, que é tio do pistola, deu com a mão em cima do braço do Pistola; Que houve o tiro, só que esse tiro foi um tiro abafado, tipo um track; Que gritou muito desesperada pedindo socorro; Que Zé Nilton veio e os levou antes da ambulância; Que a ambulância estava demorando e ele estava perdendo sangue; Que ficou muito abalada no momento, e que do hospital foram transferidos para Caicó; Que quando saiu do banho ele já estava com a arma na testa do seu esposo; Que seu esposo não tinha problemas com pistola; Que não tem dúvidas de que era uma arma de fogo porque viu; Que era uma arma de fogo que estava na mão do pistola; Que chegou antes dele atirar, e na hora que chegou ele atirou; Que a arma estava encostada na cabeça do seu marido; Que ele atirou; Que França bateu na mão de pistola; Que França tentou proteger o seu marido; Que não tem intimidade com pistola; Que as intimidades que eles tinham eram por causa do bar que abriram no Alto dos Remédios; Que não conhecia pistola, só ouvia falar; Que não tem razão para inventar essa história; Que deseja que ele seja punido pelo que fez; Que seu marido reclama de dor de cabeça; Que estavam se divertindo, mas que seu marido não estava bêbado; Que ela bebe razoável; Que resolveram fechar o bar na segunda; Que estavam normal; Que procuraram muito a cápsula da bala mas não acharam; Que ele assim que disparou, saiu rapidinho; Que te olhou com os olhos grandes; Que achou que ele ia atirar nela; Que atirou e foi embora; Que estava com a arma na mão.
FRANCINALDO FRANCISCO PINTO – DECLARANTE – “FRANÇA” Que é tio de Pistola; Que passou o dia bebendo com o casal; Que quando foi de tardezinha foram para o bar dele; Que o seu irmão chegou lá, o pai de pistola; Que entrou direto para dentro do bar e pegou um copo; Que o dono do bar reclamou, disse que ele não era dono do bar para entrar dentro do bar; Que ele saiu calado; Que depois seu filho chegou; Que Nemésio é conhecido como “Zé de duduca”; Que não chegou a comentar nada; Que só ficou olhando; Que Pistola chegou dizendo que ele tinha humilhado o seu pai; Que Dedé ficou dizendo que não, que não tinha humilhado; Que ficou nessa confusão; Que estava bêbado, e quando se levantou bateu no braço do seu sobrinho e pediu para ele parar com isso; Que ele disse “se meta não”; Quando se sentou e escutou a mulher de Dedé gritando, chamando pelo nome dele; Que quando olhou ele estava com a cara toda ensanguentada; Que estava bêbado; Que tinha passado o dia todinho bebendo; Que se lembra desses fatos narrados; Que não se recorda do seu sobrinho estar armado; Que não sabe se seu sobrinho tinha arma, ou já teve problema com isso; Que não sabe o que atingiu o Seu Nemésio; Que quando olhou ele já estava com a cara ensanguentada e a mulher dele gritando; Que quando eles estavam discutindo, um estava do lado da mesa e outro do lado de cá; Que de um para o outro dava mais de um braço de distância; Que quando o seu sobrinho chegou já foi tirando satisfação sobre o ocorrido; Que não sabe dizer o que atingiu a cabeça do dono do bar; Que estava bêbado, o seu sobrinho estava na sua frente, e que não viu; Que a mulher ficava gritando pelo nome dele “dedé, dedé”; Que não ouviu nenhum barulho de arma de fogo; Que não se lembra se o assunto do pai de Pistola estava sendo comentado na hora em que ele chegou ao bar; Que os três passaram o dia bebendo; Que antes de chegar no bar, Dedé não estava embriagado, mas que quando chegaram no bar continuaram bebendo; Que beberam cachaça; Que dedé o acompanhou nessa cachaça; Que ele não mandou o seu irmão sair do bar; Que ele saiu porque quis; Que deixou o copo lá e saiu calado; Que Gerciano foi quem falou primeiro; Que chegou lá perguntou se ele tinha humilhado o seu pai; Que não viu Gerciano indo embora, e nem viu a arma; Que em nenhum momento visualizou a arma.
FRANCISCO DE ASSIS PINTO – DECLARANTE – PAI DO ACUSADO Que passou no bar para tomar uma pinga; Que vinha do serviço; Que entrou dentro do bar para pegar um pedaço de limão; Que o dono do bar reclamou, perguntou o que ele tinha ido ver lá dentro; Que só houve isso e depois foi embora para casa; Que foi embora; Que não gosta de confusão; Que não contou ao seu filho do ocorrido; Que deixou para lá; Que acha que alguma pessoa foi dizer a ele; Que o seu filho também estava bebendo nesse dia; Que o dono do bar também estava bêbado; Que não sabe onde o seu filho estava bebendo; Que não sabe quem contou a história ao seu filho; Que não sabe dizer se o seu filho foi lá tirar satisfação; Que o seu filho trabalha na cerâmica; Que tem uma relação boa com o seu filho; JOSÉ NILTON DANTAS – TESTEMUNHA Que morava em uma rua próxima de onde aconteceu o fato; Que com poucos minutos chegou a mulher dele gritando dizendo que o marido tinha sido atingido por um disparo; Que apenas foi socorrer ele; Que pegou o carro da vítima e o levou para o hospital; Que prestou socorro; Que ele disse que tinha sido atingido por um disparo de arma de fogo; Que rápido pegou o carro e o levou para o hospital; Que o dono do bar também dizia isso; Que chegaram a dizer que tinha sido o Pistola; Que não estava no local; Que não viu arma e nem escutou tiro.
ANTÔNIO LUIZ FILHO – TESTEMUNHA Que estava no bar no dia do ocorrido; Que estava bebendo uma cachaça com os meninos; Que Francisco entrou e foi pegar um copo lá dentro; Que Zé não gostou; Que Francisco saiu; Que com um pedaço o menino dele entrou, e pediu para tomar uma cerveja; Que perguntou “você parece que quis dar em papai?”; Que Zé disse “não”; Que ele parece que não gostou; Que pulou para trás; Que bateu com um negócio na cabeça de Zé; Que não teve tiro; Que estava meio escuro; Que não viu se era uma arma; Que o Pistola puxou um objeto da cintura; Que pulou para trás e não viu mais nada; Que no local estava meio escuro; Que Pistola deu na cara de Zé e correu; Que não teve tiro; Que estava bem pertinho; Que não ouviu barulho de tiro; Que tirou um objeto da cintura e bateu na cabeça de Zé; Que Pistola correu; Que Pistola tirou um objeto da cintura e desferiu um golpe; Que ele deu na cara; Que não sabe o que era; Que não teve tiro; Que não viu disparo; Que estava pertinho; Que saiu fora; Que não teve tiro e nem fumaça; Que Zé não estava bêbado; Que quando Gerciano chegou no bar, o assunto do pai dele não estava sendo comentado; Que fazia pouco tempo que o pai dele tinha saído; Que não estavam comentando sobre o que tinha acontecido.
GERCIANO PINTO – ACUSADO Que seu apelido é “pistola”; Que os fatos não são verdadeiros; Que não chegou a atirar; Que soube da discussão quando chegou no bar; Que quando chegou no bar pediu uma cerveja; Que até então não sabia do acontecido; Que eles estavam conversando lá, mas que estavam tão bêbados que não se lembram; Que estavam comentando, e ele perguntou se ele tinha batido no seu pai, e ele disse que não; Que todos três estavam bêbados; Que quando ia tomar a cerveja ele não deixou; Que Zé quis ir para cima dele; Que começaram a discutir; Que pegou o revólver; Que estava com uma pochete, abriu e tirou o revólver; Que deu uma coronhada nele; Que foi embora; Que não chegou a atirar; Que na hora que estava com a arma na cabeça dele não bateram no seu braço; Que seu tio disse “o que é isso, rapaz?”; Que nessa hora foi embora; Que depois da coronhada já se retirou; Que antes de chegar no bar já tinha bebido; Que estava bebendo em casa; Que tinha bebido pouco; Que disse a mulher que ia na sua avó; Que a casa da sua avó é perto desse bar; Que viu o seu tio lá e parou no bar; Que escutou eles falando sobre o seu pai; Que perguntou se tinha agredido o seu pai e ele disse que não; Que disse “é... porque se você tivesse dado...”; Que Zé se enraivou e mandou ele se retirar do seu bar; Que na hora não pensou, já estava com a cabeça quente; Que tirou o revólver; Que Zé se aperreou; Que foi na hora que deu um soco nele e uma coronhada; Que na hora que Zé disse que não o queria no bar ficou com raiva; Que não disparou; Que saiu do local na moto; Que estava com um revólver na mão, deu um soco, e acha que o cabo do revólver cortou; Que deu um soco e o cabo pegou; Que na delegacia disse que tinha batido com o cabo da sinuca porque estava com medo de ir preso; Que a verdade é essa contada agora; Que tinha uns inimigos em cruzeta; Que foi ameaçado e por isso anda armado; Que não bateu com muita força; Que devido o cabo ser de ferro, machucou; Que não há o risco de ter apertado o gatilho; Que se tivesse disparado ele não teria escapado; Que bala de 38 pegando principalmente na teste, ele não teria escapado; Que nenhum vizinho escutou o disparo; Que tinha comprado a arma a pouco tempo; Que quando ia caçar testava a arma; Que a arma estava funcionando; Que guardou a arma na pochete e foi embora; Que não tinha intenção de matar, nem de fazer nada; Que foi só uma agressão; Que foi “doidiça” da sua cabeça.
Com efeito, do que restou apurado, observo que há conflito entre os depoimentos da vítima, testemunhas/declarantes e réu.
Enquanto a vítima e sua esposa afirmam contundentemente que houve disparo, embora o barulho produzido tenha sido “abafado”, o declarante Francinaldo Francisco (França), bem como as testemunhas José Nilton e Antônio Luiz afirmam não ter ouvido ou visto o disparo.
Imperioso ressaltar que as testemunhas Francinaldo Francisco e Antônio Luiz encontravam-se no mesmo ambiente do crime no momento de sua ocorrência.
Francinaldo Francisco (França) afirma que estava bebendo e, quando se levantou, bateu no braço do seu sobrinho acidentalmente, mas ressalta que não se recorda de seu sobrinho estar armado e que não ouviu nenhum barulho de pistola.
Antônio Luiz, da mesma forma, relata que, embora o local estivesse escuro, não houve tiro, tampouco fumaça, mas que o réu puxou um objeto da cintura, deu na cara da vítima e correu.
José Nilton, por sua vez, estava em uma residência próxima, mas confirma não ter ouvido qualquer som de disparo de arma de fogo.
Observo, ainda, que a vítima, o réu, a declarante Terezinha Arruda e o declarante Francinaldo Francisco afirmaram estar sob a influência do álcool, o que, sabidamente, pode alterar a percepção da realidade, de modo que a confiabilidade em suas memórias resta parcialmente prejudicada.
Ressalto que, conforme apurado no relatório de investigação policial (ID 98688393), não foi encontrado munição que por ventura tenha sido deflagrada, tampouco buracos nas paredes.
A própria vítima também relatou que embora tivesse procurado a munição, não a encontrou.
Importante salientar que o exame de corpo de delito somente aponta que houve uma lesão lácero-contusa fusiforme, caracterizada como de natureza leve (ID 98688393 – PÁG. 20).
Os ferimentos causados por projéteis, em regra, são classificados como pérfuro-contundentes e dependem, basicamente, de três fatores: o tipo de munição empregada, o ângulo de incidência e a distância do tiro[1].
Pelo contexto fático apresentado em denúncia, o tiro teria sido disparado a curta distância, e, diante da ação de terceiros, a mão do réu foi desviada, de modo que o projétil somente teria atingido a vítima de raspão.
Ocorre que tal tese não se coaduna com os conhecimentos básicos de balística e medicina legal.
Inicialmente, aponto que, se o réu se encontrava exatamente à frente da vítima, em curta distância, de modo que chegou a encostar a arma na testa do Sr.
José Nemésio e, pouco antes de atirar, teve o seu braço desviado por um terceiro presente, de modo que o tiro teria sido redirecionado para cima, espera-se, por questões lógicas, que a lesão também se dê de modo vertical ou, no máximo, na diagonal.
Entretanto, ao analisar a imagem disposta ao ID 98688393 – pág 8, apesar da qualidade prejudicada, tenho que, pela disposição dos cabelos, aparentemente, a lesão se deu de forma horizontal na zona frontal do rosto da vítima.
Para que a lesão fosse proveniente de um disparo de arma de fogo, seria necessário, ao menos, que o réu tivesse atirado em posição perpendicular ao réu, o que não aparenta ser o caso dos autos, conforme contexto fático colhido em instrução.
Além disso, a pouca gravidade das lesões em um local de alta sensibilidade faz questionar se estas foram realmente ocasionadas por arma de fogo, uma vez que o exame de corpo de delito constatou que as lesões são tão somente de natureza leve.
Diante das incompatibilidades entre os depoimentos prestados em juízo e das questões técnicas que restaram mal esclarecidas, tenho que a existência do disparo de arma de fogo não ficou comprovada nos autos, gerando dúvidas quanto à materialidade do crime.
Ainda nessa perspectiva, a 6ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.091.647/DF, afirmou que o chamado in dubio pro societate não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, não se pode admitir que toda e qualquer dúvida autorize uma pronúncia.
O fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria nessa fase não significa legitimar a aplicação da máxima in dubio pro societate.
O standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável necessária somente para a condenação.
Nesse linear, conquanto provada a autoria do ato e a existência de materialidade, o animus necandi não restou evidenciado, de modo que as provas produzidas nos autos até este momento não foram capazes de atestar a intenção de matar do agente, não havendo, sob tal panorama, como submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Do contrário, a situação em concreto valida a desclassificação da imputação, uma vez que a conduta do agente se aproxima de finalidade diversa, consubstanciada na intenção de lesionar a vítima.
Nas situações em que o agente possui o dolo de matar, em regra, há a continuidade de atos até que a consumação do crime aconteça.
No caso dos autos, porém, o acusado proferiu um golpe e, mesmo estando com uma arma municiada e sabendo-se que a vítima se encontrava com vida, optou por evadir-se do local, demonstrando seu desinteresse em prosseguir no iter criminis.
Dessa forma, observo que a materialidade do delito se encontra devidamente comprovada pelo atestado n.º 6495/2022 de ID Num. 98688393 - Pág. 11, com a seguinte descrição: “(...) Este perito verificou nas fotos a existência de extensa lesão lácero-contusa fusiforme, localizada na região frontal. (...) Ao exame, periciando em bom estado, deambulando e fornecendo coerentemente as informações. (...) Conclusão: as lesões acima descritas são consideradas de natureza leve.”.
A autoria da conduta criminosa, por sua vez, também se encontra devidamente comprovada, através das declarações da vítima, das testemunhas ouvidas em sede policial e em juízo, bem como do próprio interrogatório do réu que não negou a autoria da ação.
Aliás, cumpre tangenciar também que o agente, voluntariamente, ainda que eventualmente possuísse o dolo mais grave, deixou de efetivar outros golpes, dado que teve a chance de fazê-lo, fatos que, em tese, o colocam diante do instituto jurídico da desistência voluntária, afastando sua punição pela tentativa e inserindo seu comportamento na conduta do art. 129, CP.
Convém ponderar, por oportuno, ser possível a desclassificação da imputação do crime de homicídio, na sua forma tentada, para o crime de lesão corporal leve, quando manifestamente comprovada a ausência do dolo do agente, seja pela falta de risco de morte e/ou pela voluntariedade do agente em não executar atos mais graves: EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO [FEMINICÍDIO] - PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE DOLO DE MATAR POR SE ENCONTRAR EM ESTADO DE ALCOOLEMIA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE ÁLCOOL NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL - ARESTOS DO TJMT - LESÕES SUPERFICIAIS SEM NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DE RISCO DE MORTE - CONCLUSÃO DE LAUDO PERICIAL - INTENÇÃO DE MATAR NÃO DEMONSTRADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE NO AMBIENTE DOMÉSTICO JUSTIFICADA - JULGADOS DO TJMT - RECURSO PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO.
A ingestão voluntária de álcool não exclui a responsabilidade penal. (TJMT, Ap nº 77197/2014; TJMT, Ap nº 87222/2015; TJMG, Ap nº 10570120011590001) Quando os elementos fáticos-probatórios não revelam o dolo de matar do recorrente, a circunstância da vítima ter sido atingida em região vital mostra-se insuficiente para manter a pronúncia por homicídio qualificado. (TJSP, RSE nº 0000589-19.2017.8.26.0544) “As provas carreadas nos autos permitem que seja reconhecida de plano a desclassificação para o delito de lesão corporal, pois não há razoabilidade mínima para que se admita a tentativa de homicídio qualificado.
Ante a ausência do animus necandi na conduta do acusado, a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal, é medida justa.” (TJMT, RSE nº 52746/2018) Reclassificados os fatos pelo Tribunal, compete ao Juízo singular dosar as penas, em concurso material, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição quanto à dosimetria (TJMT, RSE N.U 0000456-28.2016.8.11.0059; RSE nº 68200/2014), considerado o tempo prisão cautelar para definição do regime prisional (CPP, art. 387, § 2º).(TJ-MT - RSE: 10019158920208110000 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/05/2020) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - NÃO CABIMENTO - IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1.
Para que se reconheça a excludente de ilicitude relativa à legítima defesa, ela deverá se mostrar clara, límpida, longe de qualquer dúvida. 2.
Para que se possa desclassificar o delito de homicídio tentado para o crime de lesão corporal, com base na tese de ausência de animus necandi, é preciso que os elementos probantes da fase do sumário de culpa se apresentem de forma clara e inconteste, situação não verificada, de plano, nos autos.(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10522050179095001 Porteirinha, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 13/12/2016, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2017) Nesses moldes, considerando que as provas carreadas nos autos permitem que seja reconhecida de plano a desclassificação para o delito de lesão corporal, não havendo razoabilidade mínima para que se admita a tentativa de homicídio qualificado, ante a ausência do animus necandi na conduta do acusado, a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal é medida justa, já que ausente, em relação a este último, qualquer causa extintiva de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. 3.
Dispositivo Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para: a) DESCLASSIFICAR o delito do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, todos do CP para o crime do art. 129, caput, CP; b) CONDENAR GERCIANO PINTO como incurso nas penas do art. 129, caput, do Código Penal.
Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.
III.1 Dosimetria da Pena Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. # Circunstâncias Judiciais: Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu ostenta extensa lista de antecedentes criminais (ID 117282366), contando com condenações nos autos de nº 0800384-09.2020.8.20.5138, 0801100-65.2022.8.20.5138, 0802047-91.2022.8.20.5600 e execução de pena em trâmite nos autos de nº 5000098-84.2022.8.20.0101, entretanto, diante do fato de que os referidos processos se encontram no prazo depurador de 5 (cinco) anos, configura-se a reincidência, cuja majoração da pena será aplicada na segunda fase da dosimetria.
No entanto, também estão presentes os maus antecedentes, na forma do entendimento jurisprudencial do STF (RE 593818), na medida em que o autor do crime possui condenação cujo prazo de 05 (cinco) anos já foi ultrapassado (0000217-2009.8.20.0138); Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la negativamente; Motivos – em que pese a presença do motivo fútil, este será utilizado como agravante na segunda fase da dosimetria da pena.
Circunstâncias – As circunstâncias não extrapolam a tipificação penal; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – a vítima não contribuiu para o fato.
Atenta a tais circunstâncias judiciais, adiciono o percentual de 1/8 sobre o intervalo da pena, de modo a fixar a pena-base em 4 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. # Atenuantes e Agravantes Incide, na hipótese, a agravante genérica da reincidência, disposta no art. 61, I, CP, dado que existe condenações prévias com trânsito em julgado ainda inserida no período depurador.
Presente também a agravante do art. 61, I, a, do CP, motivo fútil, pois a contenda teve início após o réu teve conhecimento de que seu pai teria sido advertido por José Nemésio, por ter entrado na sua residência, sem autorização, no momento em que a esposa da vítima estaria trocando de roupa.
Dessa forma, mostra-se desproporcional a reação do réu frente ao motivo ínfimo que originou a ação.
Ainda, incide a atenuante de pena de confissão, prevista ao art. 65, III, d, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu a prática do fato.
Na forma do entendimento jurisprudencial, sendo o caso de multirreincidência, a agravante de reincidência prepondera sobre a atenuante de confissão, de modo que não é possível a compensação integral, senão vejamos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
STJ. 3ª Seção.
REsp 1.931.145-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742).
Dessa forma, ponderando-se as agravantes de multirreincidência e motivo fútil com a atenuante de confissão, agravo a pena intermediária em 2/6, passando a dosá-la em 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. # Causas de aumento e diminuição de pena Não incidem causas de aumento e diminuição de pena. # Pena definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de detenção.
III.2 Regime Inicial de Cumprimento da Pena Quando da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador observar o disposto no art. 33 do Código Penal, levando-se em conta a quantidade de pena imposta, a existência ou não de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, só então, possa se eleger o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado.
Assim, tendo em vista se tratar de réu reincidente, a pena ora estabelecida deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
III.3 Detração Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A nova redação dada ao § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal.
Nesse contexto, observo que o acusado permaneceu custodiado preventivamente, por motivos outros, de modo que não há que se falar em detração.
III.4 Suspensão Condicional da Pena Consoante art. 44, CP, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito acaso observadas as seguintes condições: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
No presente caso, cabe observar que o réu é reincidente e o crime possuem circunstância judicial negativa reconhecida, dada a presença de maus antecedentes.
Sendo assim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade.
Em relação à suspensão condicional da pena, da mesma forma, estabelece o art. 77 do Código Penal: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Considerando que os bons antecedentes e a não reincidência são requisitos comuns a ambas as benesses, o que, na hipótese, não restou preenchido, incabível o sursis penal, pelas mesmas razões com que indeferida a substituição da pena.
III.5 Reparação dos danos Não havendo pedido formulado pelo Ministério Público e não tendo sido objeto de contraditório, deixo de fixar o valor mínimo de reparação civil pelos danos sofridos pela vítima, em consonância com a jurisprudência abaixo: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.ART. 387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.NORMA DE DIREITO MATERIAL.
IRRETROATIVIDADE. 1.
A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada a natureza privada e exclusiva da vítima. 2.
A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 3.
A inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitando que na sentença seja fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, ao contemplar norma de direito material mais rigorosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência. 4.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1290263 MG 2011/0264978-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/10/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2012) PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
AUMENTO DA PENA BASE, EM RAZÃO DAS QUALIFICADORAS DO DELITO.
NECESSIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.
ART. 387, IV, DO CPP.
IRRETROATIVIDADE.
NORMA DE DIREITO MATERIAL.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (..). "A inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitando que na sentença seja fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, ao contemplar norma de direito material mais rigorosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência, (...).
A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada a natureza privada e exclusiva da vítima. 3.
A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa.(...)" (STJ - REsp 1206635/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 09/10/2012). 5.
Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a reparação mínima fixada na sentença.(TJ-BA - APL: 00001393820068050159 BA 0000139-38.2006.8.05.0159, Data de Julgamento: 04/02/2014, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 05/02/2014) III.6 Do direito de recorrer em liberdade Quanto à possibilidade de recorrer em liberdade, CONCEDO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, diante do regime de pena aplicado, ressalvada a hipótese de encontrar-se com a liberdade restrita por outros motivos.
III.7 Disposições Finais Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do contido no Ofício-Circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) Isento o pagamento de custas processuais, por não existirem elementos para se aferir a situação econômica da parte ré, presumindo ser esta pobre na forma da lei.
Tendo em vista o fato de que esta Comarca não dispõe de Defensoria Pública, tendo sido necessária a nomeação de Defensor Dativo, condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios ao Dr.
MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA, os quais fixo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 215 do Novo Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu, pessoalmente, o seu defensor e o Ministério Público.
Cumpra-se, mediante as cautelas legais.
Tomadas as medidas acima, e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) [1] TRAUMATOLOGIA FORENSE II: Ferimentos produzidos por projéteis de arma de fogo.
Disponível em: https://portal.toledoprudente.edu.br/upload/usuarios/1149/avisos/Medicina_Legal_AULATraumatologia_II_mat_alunos.pdf, pág. 43, acesso em 02/05/2024. -
13/05/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 14:59
Desclassificado o Delito
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23/04/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 17:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/04/2024 05:00
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800201-33.2023.8.20.5138 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Polo Passivo: GERCIANO PINTO ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, MM.
Juíza de Direito desta Comarca, INTIME-SE o acusado, através de seu defensor, para, no prazo de 05 (cinco\) dias, apresentar as alegações finais.
Cruzeta/RN, 3 de abril de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:02
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800201-33.2023.8.20.5138 Data da Audiência: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Juiz(a) de Direito: RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: GERCIANO PINTO Advogado da parte ré: MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 20 de março de 2024, às 15:20 horas, na sala de audiências por meio de videoconferência da Vara Única da Comarca de Cruzeta, onde presente se encontrava a MM Juíza de Direito, Dra.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, a seu cargo o servidor Nelson Vitorino Lustosa, Analista Judiciário, a quem constatou estarem presentes o Promotor de Justiça de Cruzeta, Dr.
Marcelo Coutinho Meireles, o réu Gerciano Pinto, acompanhado do advogado Dr.
Marcus Vinicius Bezerra França (OAB/RN 8466), e as testemunhas José Nemésio de Oliveira, Terezinha Arruda, Francinaldo Francisco Pinto, Francisco de Assis Pinto, José Nilton Dantas e Antonio Luiz Filho.
Aberta audiência, a MM.
Juíza procedeu à leitura da peça inicial para todas as partes e testemunhas presentes, advertindo estas acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento, e, em seguida, passou à qualificação e a tomada de depoimentos das testemunhas arroladas na Denúncia: JOSÉ NEMÉSIO DE OLIVEIRA, TEREZINHA ARRUDA, FRANCINALDO FRANCISCO PINTO, FRANCISCO DE ASSIS PINTO, JOSÉ NILTON DANTAS e ANTONIO LUIZ FILHO.
Não foram arroladas testemunha pela Defesa.
Findos os depoimentos das testemunhas, passou-se ao interrogatório do acusado GERCIANO PINTO.
Ato contínuo, pela Meritíssima Juíza foi informado ao acusado, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder as perguntas que lhes for formuladas, sem que o silêncio seja interpretado em prejuízo de sua defesa: Ao interrogando foi-lhe perguntado sobre sua residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugares onde exerce a sua atividade profissional, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
Encerrada a instrução, a MM.
Juíza indagou às partes se havia novas provas a produzir, obtendo resposta negativa das partes.
Ato contínuo, a MM.
Juíza determinou a abertura de vista às partes para, de forma sucessiva, apresentarem suas alegações finais na forma de memoriais, prazo de 5 dias, CPP art. 403, caput.
Todos os atos foram consignados em meios magnéticos, isto é, em gravação audiovisual, como autoriza o art. 405 do CPP, e, em seguida, registrados em áudio e vídeo e anexado aos autos.
Por fim, apresentadas as alegações finais, a MM.
Juíza determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença.
Nada mais havendo, mandou a Meritíssima Juíza que se encerrasse o presente termo, que, lido e achado conforme segue assinado digitalmente.
Eu, Nelson Vitorino Lustosa, Analista Judiciário, que o digitei, conferi e assino digitalmente. (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
21/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:13
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/03/2024 15:20 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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21/03/2024 10:13
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 15:20, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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18/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 19:11
Juntada de diligência
-
07/03/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 19:06
Juntada de diligência
-
07/03/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 10:45
Juntada de diligência
-
06/03/2024 18:08
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 14:54
Juntada de diligência
-
06/03/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 14:38
Juntada de diligência
-
06/03/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 14:02
Juntada de diligência
-
06/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 09:25
Juntada de diligência
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800201-33.2023.8.20.5138 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Polo Passivo: GERCIANO PINTO ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, Juíza de Direito da Vara única desta Comarca, designa-se a Audiência de Instrução e julgamento para o dia 20/03/2024, às 15h20MIN, no Fórum deste Juízo, que ocorrerá na forma híbrida, presencial e/ou por videoconferência.
Na forma virtual será através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Fica facultado às partes o acompanhamento da audiência mediante videoconferência por meio do link abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-comarca-cruzeta Cruzeta/RN, 4 de março de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/03/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:21
Audiência instrução e julgamento designada para 20/03/2024 15:20 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
04/03/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
09/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 09:36
Juntada de diligência
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800201-33.2023.8.20.5138 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: GERCIANO PINTO DECISÃO
Vistos.
Resposta à acusação apresentada em favor da ré, nos termos do art. 396-A, CPP.
Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397). É o breve relato.
Decido.
Não consta na resposta arguição de matérias preliminares, razão porque passo à análise da possibilidade de absolvição sumária, tendo a Defesa optado por remeter a discussão da causa para a instrução criminal.
Com efeito, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existir, neste momento, causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato.
Tampouco há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade da agente.
Nesse contexto, a absolvição sumária, consoante hipóteses do art. 397, CPP, reclama a demonstração de plano das causas eleitas, sem margem para incertezas.
Intencionou o legislador que tal decisão fosse impulsionada por motivos isentos de dúvidas, favoráveis ao réu, tornando dispensável (senão prejudicial ao acusado) a instrução processual.
Em casos tais, absolve-se de início, sumariamente.
Desta feita, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu a Acusada.
Pelo exposto, deixo de absolver sumariamente a parte acusada, ante a inaplicabilidade das hipóteses do art. 397, CPP, razão pela qual dou prosseguimento ao feito com a realização da audiência de instrução e julgamento.
Considerando instituição de Portaria n.º 03/2022 por este Juízo, na qual se estabelece que as audiências serão preferencialmente agendadas na modalidade telepresencial ou híbrida, exceto se houver requerimento expresso de quaisquer das partes para que o ato seja realizado de forma presencial ou em caso de determinação desta magistrada, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para data oportuna, a qual será realizada através de videoconferência por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s).
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos: 1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s) e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência; 2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es); 3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência. 4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portanto um documento de identidade com foto. 5 – Caberão ao(s) ofendido(s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa(m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP. 6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ.
Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos durante a reunião virtual, em sala específica para esta finalidade.
Ressalte-se que deverão os mandados ser cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato.
Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Ciência ao Ministério Público.
Junte-se as Folhas de Antecedentes Criminais, caso ainda não tenha sido feito e evolua-se a classe processual para ação penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
05/02/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:12
Outras Decisões
-
02/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:19
Decorrido prazo de acusado em 29/01/2024.
-
02/02/2024 08:05
Decorrido prazo de GERCIANO PINTO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 17:07
Juntada de diligência
-
19/01/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 11:15
Juntada de diligência
-
19/01/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800201-33.2023.8.20.5138 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) VÍTIMA: MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA REU: GERCIANO PINTO DESPACHO
Vistos.
Diante da ausência de apresentação de defesa pelo Defensor Dativo nomeado, REVOGO a nomeação do Dr.
Sebastião Carlos Derick e passo a nomear o Dr.
Marcus Vinícius Bezerra França.
Intime-se o Defensor para oferecer resposta à acusação, no prazo legal.
Diligências necessárias.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:13
Decorrido prazo de Defensor dativo em 19/09/2023.
-
20/09/2023 09:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS DERICK em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS DERICK em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 08:01
Decorrido prazo de Defensor em 17/07/2023.
-
19/07/2023 05:51
Decorrido prazo de JOSE PETRUCIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES em 17/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 10:19
Juntada de Ofício
-
19/06/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 12:53
Juntada de termo
-
19/06/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 09:41
Outras Decisões
-
14/06/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 08:41
Decorrido prazo de acusado em 12/06/2023.
-
13/06/2023 05:42
Decorrido prazo de GERCIANO PINTO em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 12:19
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 12:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/05/2023 10:41
Recebida a denúncia contra Gerciano Pinto
-
29/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 11:46
Juntada de Petição de denúncia
-
17/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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