TJRN - 0825813-69.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825813-69.2023.8.20.5106 Polo ativo ANTONIA DANIELLE DE SOUSA AZEVEDO Advogado(s): DIEGO FONSECA ALVES Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, CELSO DE FARIA MONTEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825813-69.2023.8.20.5106 APELANTE: ANTÔNIA DANIELLE DE SOUSA AZEVEDO ADVOGADO: DIEGO FONSECA ALVES APELADOS: NU PAGAMENTOS S.A.; BANCO GENIAL S.A.
ADVOGADOS: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES; CELSO DE FARIA MONTEIRO.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
GOLPE.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA VIA PIX.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, os quais buscavam o reconhecimento da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em razão de fraude perpetrada por terceiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se as instituições financeiras devem ser responsabilizadas pelos danos materiais e morais suportados pela apelante em razão de fraude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, sendo afastada, contudo, quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o § 3º, inciso II, do referido dispositivo. 4.
Ao realizar, por iniciativa própria, transferência de valores via Pix para terceiros desconhecidos, sem a devida verificação da autenticidade das informações recebidas, a apelante contribuiu de forma determinante para o resultado danoso, assumindo o risco da própria conduta.
Tal circunstância rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilização das instituições financeiras apeladas. 5.
Ausente qualquer conduta ilícita por parte das instituições financeiras e estando caracterizada a culpa exclusiva da vítima, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ausência de responsabilidade das apeladas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não havendo comprovação de falha na prestação do serviço bancário, e estando caracterizados o fortuito externo e a conduta exclusiva da apelante como causa direta do prejuízo, inexiste responsabilidade civil a ser imputada às instituições financeiras apeladas". _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0800450-34.2024.8.20.5110, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 25.04.2025, p. 28.04.2025; Apelação Cível, n. 0804235-16.2024.8.20.5106, Rel.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 07.02.2025, p. 08.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIA DANIELLE DE SOUZA AZEVEDO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 29841646), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta em face da NU PAGAMENTOS S.A. e do BANCO GENIAL S.A., os quais visavam ao reconhecimento da responsabilidade civil das instituições financeiras apeladas.
Em razão da sucumbência, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos em primeiro grau.
O Juízo a quo consignou “Nesse contexto, tem-se por inconteste que a autora contribuiu para a ocorrência do golpe, ao efetuar a transferência para conta bancária de um terceiro desconhecido, cujo boleto, inclusive, foi emitido por canal não oficial da UNIP, não agindo, pois, com as cautelas necessárias, o que, via de consequência, possibilitou o sucesso dos estelionatários”.
Em suas razões (Id 29841647), a apelante sustentou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, sob o fundamento de falha na prestação do serviço.
Alegou que a NU PAGAMENTOS S.A. não efetuou a abertura do Mecanismo Especial de Devolução – ME acionado e o BANCO GENIAL S.A. não demonstrou a regularidade da abertura da conta em nome do beneficiário da transação.
Apontou que as instituições deveriam ter agido preventivamente, bloqueando os valores transferidos.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, condenando as apeladas à reparação por danos materiais e morais.
Nas contrarrazões (Id 29841654), o BANCO GENIAL S.A. suscitou a preliminar de ausência de regularidade formal do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que a parte apelante não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença.
No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, argumentando que a fraude decorreu de um evento externo alheio à sua atuação.
Alegou a culpa exclusiva da apelada, postulando o desprovimento do recurso interposto.
A NU PAGAMENTOS S.A., em suas contrarrazões (Id 29841655), refutou os argumentos da apelação interposta, sustentando a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
A parte apelante apresentou manifestação sobre a matéria preliminar arguida nas contrarrazões (Id 31593975).
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitada pelo BANCO GENIAL S.A., tendo em vista que não ocorreu violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo o recurso impugnado especificamente fundamentos da sentença recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Feito esse registro, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 29841456).
A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil das instituições financeiras apeladas por suposta falha na prestação dos serviços bancários que resultou na transferência indevida de valores, mediante golpe praticado por terceiro.
Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de relação de consumo.
Da mesma forma, incide a Súmula 297 do STJ, a qual dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ainda que a responsabilidade civil das instituições financeiras seja de natureza objetiva, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, o dever de reparar somente se configura mediante a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta imputada e o prejuízo alegado.
No caso, a apelante relatou ter sido induzida a erro por terceiro que se fez passar por funcionária de instituição de ensino, ocasião em que realizou voluntariamente transferência via Pix no valor de R$ 3.440,00 (três mil, quatrocentos e quarenta reais) à conta de titularidade da Pay2free Soluções em Sistemas e Pagamentos Ltda., mantida junto ao BANCO GENIAL S.A.
Todavia, não se pode atribuir às instituições financeiras envolvidas a responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos.
Com efeito, os autos evidenciam que a transferência dos valores foi realizada diretamente pela própria consumidora, por meio de sua conta no aplicativo da instituição NU PAGAMENTOS, sem qualquer vício de consentimento na operação bancária em si.
Não há, portanto, demonstração de falha no sistema, invasão de conta, vazamento de dados ou quebra de sigilo que justifique o reconhecimento de falha na prestação do serviço.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços quando há defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14.
Contudo, o § 3º, inciso II, do mesmo dispositivo, estabelece que a responsabilidade do fornecedor pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese, a fraude se concretizou mediante contato direto do fraudador com a vítima, sem qualquer vulnerabilidade no sistema do banco, configurando hipótese de fortuito externo, causa excludente de responsabilidade.
Além disso, verifica-se que a apelante teve a oportunidade de conferir a autenticidade da conta beneficiária da transação, bem como poderia ter adotado diligências para confirmar a veracidade das informações prestadas pela suposta funcionária da UNIP.
Assim, o dano alegado não decorreu de falha na prestação dos serviços bancários das instituições financeiras apeladas, mas de conduta imprudente da própria consumidora ao realizar os pagamentos sem a devida cautela.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. “GOLPE DO PIX”.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E FATO DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação Cível interposta pela consumidora contra sentença da Vara única da Comarca de Alexandria/RN, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de transferência realizada pela autora via PIX para conta de terceiro desconhecido, sob o fundamento de equívoco no envio.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade das instituições bancárias pela fraude ocorrida, considerando-se a tese de que estas responderiam objetivamente por danos resultantes de sua atividade e (ii) avaliar a existência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido pela autora.III.
Razões de decidir3.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 3º, CDC), a responsabilidade objetiva das instituições bancárias é afastada quando evidenciado que o nexo decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.4.
No caso concreto, a fraude se deu a partir de transferência voluntária realizada pela autora, que não adotou cautelas mínimas ao transferir valores de sua conta sem se acautelar minimamente.5.
Restou ausente o nexo de causalidade entre a atuação do Banco e o prejuízo, uma vez que não houve falha no sistema de segurança bancário. 6.
A conduta imprudente da autora ao realizar as transferências para terceiro desconhecido configura culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 14, § 3º, II.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800063-13.2024.8.20.5112, rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 12/10/2024; TJ-SP, Apelação nº 1028239-46.2022.8.26.0577, rel.
Des.
José Marcos Marrone, julgado em 16/01/2024; TJ-PR, Recurso Inominado nº 0003549-18.2023.8.16.0187, rel.
Des.
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, julgado em 08/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800450-34.2024.8.20.5110, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804235-16.2024.8.20.5106 APELANTE: Lázaro Alves de LiraADVOGADO: Maykon Alves Silva Lira APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales BelchiorAPELADO: Neon Pagamentos S/AADVOGADOS: Carlos Augusto Tortoro Júnior e outro RELATORA: Desª.
Maria de Lourdes AzevêdoEMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE VIA PIX.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta por Lázaro Alves de Lira contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais.
O autor, vítima de fraude, transferiu R$ 1.379,00 via PIX, acreditando tratar-se de solicitação de seu filho, e pleiteou a devolução integral do valor e indenização por danos morais, com base na responsabilidade das instituições financeiras.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) se as instituições financeiras devem ser responsabilizadas pelos danos materiais e morais sofridos em razão de fraude via PIX; (ii) se a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade objetiva das rés.III.
RAZÕES DE DECIDIRO Código de Defesa do Consumidor (art. 14) estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, condicionada à existência de defeito no serviço, dano e nexo causal, o que não restou demonstrado no caso concreto.Configura-se a culpa exclusiva da vítima, que realizou a transferência consciente e forneceu informações pessoais ao fraudador, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme o art. 14, §3º, II, do CDC.Não houve falha na prestação de serviços ou fortuito interno que pudesse ensejar a responsabilidade das rés, sendo a transferência realizada regularmente pelo consumidor.Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que a ausência de nexo causal e de falha na prestação do serviço isenta os bancos de responsabilidade em casos de negligência do consumidor.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude via PIX, desde que não se configure falha na prestação dos serviços.O nexo causal é indispensável para o reconhecimento de responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput e §3º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.786.157/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.11.2018; TJ-SP, Apelação Cível 1006406-41.2021.8.26.0048, Rel.
Des.
Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1008677-30.8.26.0099, Rel.
Des.
Tavares de Almeida, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804235-16.2024.8.20.5106, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025).
Dessa forma, inexistindo comprovação de conduta ilícita por parte das instituições apeladas e restando caracterizada a culpa exclusiva da vítima, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão, não havendo falar em compensação por danos materiais ou morais.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença prolatada.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 04/16 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
05/06/2025 21:38
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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30/05/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:54
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825813-69.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANTONIA DANIELLE DE SOUSA AZEVEDO CPF: *77.***.*78-31 Advogado do(a) AUTOR: DIEGO FONSECA ALVES - BA71148 Parte ré: NU PAGAMENTOS S.A.
CNPJ: 18.***.***/0001-58, BANCO GENIAL S.A.
CNPJ: 45.***.***/0001-55 , Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE ESTELIONATO DIGITAL.
CONDUTAS DE ENGENHARIA SOCIAL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESES DEFENSIVAS DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 14, §3º, INCISO II, DO CDC, DIANTE DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA NO EVENTO NARRADO.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA POSTULANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
COMPROVAÇÃO PELO DEMANDADO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NO EVENTO LESIVO.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
CONSUMIDORA QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, PROMOVENDO O PAGAMENTO IMEDIATO DO BOLETO BANCÁRIO, CONTRIBUINDO PARA O SUCESSO DO GOLPE.
AÇÃO FRAUDULENTA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: ANTONIA DANIELLE DE SOUSA AZEVEDO, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, em desfavor do NU PAGAMENTOS S.A e do BANCO GENIAL S.A, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 01 – Em meados do mês de setembro de 2023, encontrou um anúncio na internet referente a cursos de graduação e pós-graduação da instituição de ensino denominada UNIP; 02 – Através do anúncio, entrou em contato com uma suposta funcionária da instituição de ensino, identificada por Kleire Teixeira, sendo orientada a realizar a matrícula em um dos cursos, efetuando o pagamento da quantia de R$ 3.440,00 (três mil quatrocentos e quarenta reais); 03 – Ato contínuo, efetuou a transferência da mencionada quantia, via pix, tendo como destinatária a conta de titularidade de PAY2FREE SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS, mantida junto ao demandado BANCO GENIAL; 04 – Percebeu que foi vítima de um golpe, eis que nunca mais obteve retorno da atendente que realizou as tratativas; 05 – Entrou em contato com os demandados, no sentido de informar sobre a atividade criminosa e solicitar o bloqueio e recuperação dos valores, todavia, não obteve sucesso.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, de natureza cautelar, a fim de bloquear, imediatamente, valores que venham a ser creditados na conta de titularidade de PAY2FREE SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS, CNPJ: 44.***.***/0001-58, mantida junto ao demandado BANCO GENIAL S.A.
Além disso, requereu a concessão de tutela de evidência, no escopo de determinar que a parte demandada NU PAGAMENTOS S.A apresente os critérios de segurança utilizados para permitir a aprovação do pix, e para evitar a ocorrência de fraudes, além de comprovar se houve a abertura do Mecanismo Especial de Devolução (MED), fornecendo o parecer conclusivo do referido mecanismo e a razão pela qual os motores antifraude implementados pela instituição financeira não bloquearam a transação contestada.
Em relação à instituição financeira demandada BANCO GENIAL S.A, requer a concessão de tutela de evidência, no sentido de determinar a apresentação dos documentos e critérios de segurança e autenticidade utilizados para a abertura da conta bancária, em nome do beneficiário das transações questionadas, consoante resolução nº 96/2021 do BACEN, e para que informe a data de abertura da conta do recebedor da referida quantia, além de relatar a quantidade de notificações de infração vinculadas a este usuário e ao número da sua conta transacional.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, com a condenação da parte demandada à reparação por danos materiais no valor de R$ 3.440,00 (três mil quatrocentos e quarenta reais), além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Benefício da gratuidade judiciária concedido, em favor da parte autora, ao ID de nº 111192185.
Decidindo (ID de nº 114635401), indeferi a tutela de evidência, assim como a medida de urgência de natureza cautelar, ambas pleiteadas na exordial.
Contestando (ID de nº 113656561), o réu BANCO GENIAL S.A. invocou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a autora não possui relacionamento com a instituição financeira, e também porque os pagamentos foram realizados por meio da Pay2free Soluções em Sistemas e Pagamentos Ltda, além de suscitar a preliminar de carência da ação.
No mérito, defendeu pela ausência de responsabilidade, visto que os fatos narrados na exordial denotam a existência de uma fraude praticada por terceiros, pelo que se aplica o disposto no art. 14,§3º, do CDC.
Por sua vez, o demandado NU PAGAMENTOS S.A., ofereceu defesa no ID de nº 123258452, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto não teve qualquer participação nos fatos narrados na inicial.
No mérito, argumentou pela ausência de responsabilidade, visto que a transação foi autorizada através de dispositivo previamente autorizado pelo titular da conta, qual seja o Xiaomi 11 Lite 5G NE (Xiaomi 2109119DG), autorizado desde 17/12/2023, com a confirmação da senha de 4 (quatro) dígitos, sem que tenha ocorrido qualquer tentativa de recuperação ou alteração de senha.
Concluindo, pugnou pela aplicação da excludente de responsabilidade, prevista no art. 14, §3º, inciso I, do CDC.
Na audiência (ID de nº 123315095), face a ausência da parte autora, a conciliação restou frustrada.
Impugnação às defesas (ID de nº 128484101).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares invocadas nas peças defensivas, de ilegitimidade passiva ad causam, e de ausência de interesse processual.
Sabe-se que, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos básicos, quais sejam: a) legitimidade ad causam e b) interesse processual.
Segundo a clássica lição de Cândido Rangel Dinamarco, sobre a legitimação ad causam, diz respeito a uma relação de adequação entre sujeito e causa: "...
Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também este será parte legítima (legitimidade ativa ou legitimidade passiva, conforme o caso).
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (Candido Rangel Dinamarco.
Instituições de Direito Processual Civil.
Volume II. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2017, p. 357).
Nesse mesmo sentido, são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda". (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Editora Método, p. 89) Desse modo, a legitimidade ad causam refere-se a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou àquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva), à luz da teoria da asserção.
Iniciando-se pela legitimidade passiva ad causam, entendo que ambos os litigantes ostentam legitimidade ad causam para figurarem no polo passivo desta lide, na medida em que se discute a suposta ocorrência de fraude bancária no pagamento do boleto acostado no ID de nº 111124858, que se deu através do BANCO NU PAGAMENTOS S.A., para conta vinculada junto ao BANCO GENIAL S.A., ora réus.
Não se pode olvidar que eventual responsabilidade quanto aos fatos narrados na exordial é matéria a ser analisada por ocasião do julgamento, isto é, meritória.
Outrossim, quanto à preliminar de carência da ação, melhor sorte não assiste ao contestante BANCO GENIAL S.A., uma vez que a demandante possui interesse de agir, na medida em que necessita do pronunciamento jurisdicional para ver seu pedido apreciado, independente do êxito da pretensão deduzida em Juízo.
Desse modo, DESACOLHO as preliminares arguidas pelos réus, nas peças defensivas.
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis, na hipótese, as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Na hipótese dos autos, busca a autora, através da presente actio, a condenação da parte demandada à reparação por danos materiais no valor de R$ 3.440,00 (três mil quatrocentos e quarenta reais), além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), ao argumento de que foi vítima de fraude.
Os demandados, em suas defesas, requerem a aplicação do disposto no art. 14, §3º, do CDC.
Destarte, não obstante o valor pago pela autora, consoante ID de nº 111124858, sem que obtivesse retorno da oferta que lhe foi anunciada (cursos de graduação e pós grauduação da instituição de ensino UNIP), entendo que não há como responsabilizar os réus por tal acontecimento.
Ora, consoante narrado na inicial, a própria postulante encontrou o anúncio na internet, e, através deste, entrou em contato com uma suposta funcionária da instituição de ensino, identificada por Kleire Teixeira, sendo orientada a realizar a matrícula em um dos cursos, efetuando o pagamento da quantia de R$ 3.440,00 (três mil quatrocentos e quarenta reais), o que foi feito, através do seu aplicativo bancário (NUBANK).
Nesse contexto, tem-se por inconteste que a autora contribuiu para a ocorrência do golpe, ao efetuar a transferência para conta bancária de um terceiro desconhecido, cujo boleto, inclusive, foi emitido por canal não oficial da UNIP, não agindo, pois, com as cautelas necessárias, o que, via de consequência, possibilitou o sucesso dos estelionatários.
Cumpre-me mencionar que, embora se trata de responsabilidade objetiva, ela não dispensa a prova da existência do fato, do dano, ou ao menos, da verossimilhança do nexo de causalidade entre eles, o que, in casu, não se verifica.
Desse modo, entendo que a fraude aqui comentada não é exclusivamente tecnológica, tampouco aso de phishing puro, onde caberia à instituição financeira fornecer meios de proteção ao cliente, seja através de firewall, sistemas de múltiplas autenticações ou protocolos de transferência de hipertexto nas camadas SSL ou TLS, mas sim de engenharia social, o qual não existe mecanismo que impeça o ataque, eis que se vale de um método de onde alguém faz uso da persuasão, muitas vezes abusando da ingenuidade ou confiança do usuário, para obter informações que podem ser utilizadas para ter acesso não autorizado a computadores ou informações.
Sem dissentir, o seguinte arresto do colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC – IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, a toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença". ( STJ 4ª.
Turma, REsp 601805-SP, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, j. 20.10.05, DJ 14.11.05) No mesmo norte, colhem-se os seguintes julgados da Corte Potiguar: RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800359-78.2020.8.20.5143 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA PARTE RECORRENTE: ALZIRA GENI DA SILVA ADVOGADO(A): KARLA JOELMA DA SILVA PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BV FINANCEIRA ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE SOFRIDA PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PACTUAÇÃO DE SUPOSTO ACORDO VISANDO DAR QUITAÇÃO A FINANCIAMENTO CONTRATADO JUNTO AO RÉU.
PACTUAÇÃO VIA WHATSAPP.
MEIOS DE COMUNICAÇÃO NÃO CORPORATIVOS.
PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE BOLETO FALSO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS BANCOS.
DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC.
FRAUDE VIRTUAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DOS RÉUS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na vestibular. 2 – O cerne da lide consiste em analisar a configuração da fraude bancária descrita nos autos e em aferir eventuais danos dela proveniente. 3 – A inicial aponta que a autora possui um financiamento junto à BV Financeira, e que, após atrasar o pagamento das parcelas contratadas, teria firmado acordo com a ré, visando quitar o ajuste em testilha, sendo-lhe enviado um boleto bancário, via WhatsApp, no valor de R$ 5.000,00.
A recorrente afirma que, mesmo quitando o boleto, as parcelas do financiamento permaneceram em aberto, vez que a Instituição recorrida não teria reconhecido o pagamento realizado; o que teria levado a autora a fazer um segundo pagamento no valor de R$ 5.000,00 em favor da BV Financeira, de modo a evitar que seu carro fosse apreendido. 4 – No caso dos autos, verifica-se que a recorrente traz diversos argumentos, contudo, pouco ou quase nada prova acerca dos mesmos.
A postulante alega - mas não demonstra - o acordo supostamente firmado com a BV Financeira, via WhatsApp, voltado a quitar o financiamento havido entre as partes.
Da mesma forma, a recorrente diz haver realizado um segundo pagamento de R$ 5.000,00 em favor da contratada, objetivando evitar que seu veículo fosse apreendido, todavia, deixou de juntar a cópia do prefalado boleto pago. 5 – Nesse contexto, ao deixar de instruir a inicial com cópia da conversa de WhatsApp dita travada com a Instituição Financeira, e ao deixar de comprovar o acordo supostamente realizado com a ré, a autora se omitiu de demonstrar que o boleto fraudulento lhe tenha sido encaminhado pela Financeira promovida, o que traduz que a argumentação da parte autora repousa no campo da ilação, já que desacompanhada do conteúdo probatório exigido na espécie.
A fragilidade da documentação que instrui a peça atrial que se resume a um Boletim de Ocorrência e à cópia do boleto fraudulento nos leva a concluir que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, agindo em dissonância com o ônus imposto pela regra do art. 373, I, do CPC, de modo que a manutenção da sentença de improcedência é medida imperativa. 6 – No caso sob estudo, a parte autora não logrou comprovar a participação ou responsabilidade das instituições requeridas, vez que não restou configurada a participação das mesmas nos eventos em questão conversa de WhatsApp, emissão de boleto, recebimento de valores, tampouco restou demonstrado que a fraude tenha sido viabilizada a partir de falhas ou vulnerabilidades em seus sistemas; pelo contrário, a autenticação mecânica constante do boleto reunido pela autora atesta que o NU PAGAMENTOS S.A.
CNPJ nº 18.***.***/0001-58 foi real beneficiário da quantia sob testilha. 7 – Sendo assim, não há que se falar em responsabilidade dos recorridos, o que reforça a necessidade de manter a higidez da sentença. 8 – Defiro gratuidade judiciária em favor da recorrente, a teor do que dispõe o art. 98 do CPC. 9 – Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade de tais pagamento, pelo prazo de cinco anos, medida que adoto com fundamento na regra do art. 98, §3° do CPC. 10 – Recurso conhecido e improvido. 11 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, tudo em conformidade com a Súmula do julgamento.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade de tais pagamento, pelo prazo de cinco anos, medida que adoto com fundamento na regra do art. 98, §3° do CPC. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800359-78.2020.8.20.5143, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 05/09/2022) Apelação Cível nº0800274-07.2019.8.20.5118Apelante: Francineide da Silva SantosAdvogado: Júlio César Medeiros (OAB/RN 8269)Apelado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255)Apelado: Banco Intermedium S/AAdvogado: Sérvio Tulio de Barcelos (OAB/RN 1085-A)Relatora: Desembargadora Judite Nunes EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
SUPOSTA REALIZAÇÃO DE ACORDO OBJETIVANDO A QUITAÇÃO DO DÉBITO EM FINANCIAMENTO ADQUIRIDO JUNTO AO BANCO DEMANDADO.
PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE BOLETO FALSO.
UTILIZAÇÃO DE SITE E NÚMERO DE TELEFONE FRAUDULENTOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS BANCOS.
FRAUDE VIRTUAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO DEMONSTRADO ATO ILÍCITO DAS INSTITUIÇÕES DEMANDADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800274-07.2019.8.20.5118, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/09/2020) “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE APARELHO TELEVISOR PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FRAUDE.
PHISHING.
SITE DE COMPRA FRAUDULENTO.
FÁCIL VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LOJA VIRTUAL NO ENDEREÇO ELETRÔNICO.
LEGITIMIDADE DO BANCO PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO.
CONTUDO, NÃO EVIDENCIADA A RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU INVASÃO NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
FRAUDE QUE DECORRE DA FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR, MEDIANTE ACESSO À SITE FRAUDULENTO.
BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DO BOLETO QUE SEQUER CORRESPONDE À VENDEDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO.” (RECURSO CÍVEL, Nº *10.***.*60-59, QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: SILVIA MARIA PIRES TEDESCO, JULGADO EM: 20-11-2019).
Logo, pela própria narrativa fática, forçoso reconhecer que houve culpa exclusiva da consumidora, devido à falta de cuidado na proteção das suas transações bancárias.
Em vista disso, ao caso, deve ser aplicada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC, face o rompimento do nexo de causalidade por atitude exclusiva do consumidor.
Por conseguinte, ausente o apontado ato ilícito, não merecem prosperar os pleitos formulados na peça atrial. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA DANIELLE DE SOUSA AZEVEDO em face das instituições bancárias NU PAGAMENTOS S.A e BANCO GENIAL S.A.
Por força do princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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