TJRN - 0847319-96.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0847319-96.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO SALDANHA PACHECO e outros ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ, MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Ao exame do recurso, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à discussão se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1365).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0847319-96.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847319-96.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA E ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RECORRIDOS: FERNANDO ANTONIO SALDANHA PACHECO E BRUNO GUERRA PACHECO ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29277047) interposto Com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28541590): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
PLEITO RECURSAL DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DISCUSSÃO DO TEMA ACOBERTADO PELA COISA JULGADA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO INTRANSPONÍVEL, A ENSEJAR NULIDADE DO JULGADO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO SUBSTABELECIDO SEM RESERVA DE PODERES.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 139, IV, DO CPC.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO DO APELO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 104 do Código Civil (CC); 21 do Decreto-Lei n° 4.657/1994; 280, 281 e 1012, V do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 29277048).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30014252). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que tange à suposta inobservância aos artigos mencionados, e as argumentações acerca da revogação da execução e o bloqueio de valores; ausência de má-fé em virtude de celebração de acordo; nulidade dos atos em virtude de alegada ausência de intimação e a consequente aplicação do efeito suspensivo, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 28541590): De início, impende ressaltar que o apelo não deve ser conhecido no que pertine à insurgência contra o pagamento de indenização por danos morais, vez que tal discussão já se encontra sob o manto da coisa julgada, diante do trânsito em julgado do processo originário de nº 0802963-84.2019.8.20.5001 (ID 26834665).
Assim sendo, conheço parcialmente do recurso.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a decisão proferida no cumprimento provisório de sentença, ora atacado, se encontra inquinadA de nulidade, consoante alegação da ora apelante.
De acordo com a demandada, ora recorrente, diante da ausência de intimação do causídico substabelecido sem reserva de poderes, restou evidenciado vício insanável ao andamento do feito, o que impõe a nulidade dos atos praticados desde o protocolo da execução.
Ocorre que, não obstante o fato alegado como vício intransponível, verifica-se que não houve qualquer comprovação de prejuízo à parte executada, tendo inclusive apresentado de forma tempestiva a peça de impugnação, de sorte que se mostra desarrazoado o pleito de desconstituição dos atos processuais na hipótese vertente.
Acerca da questão, oportuno trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal: “Conforme o adágio pas de nullité sans grief, a falta de intimação do advogado para manifestação no processo não ocasionará necessariamente a nulidade do ato, se dela não advier efetivo prejuízo” (AgInt no AREsp n. 1.553.055/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). (g. n.).
No que pertine à apontada ausência de vício de consentimento do acordo firmado entre as partes (ID 9530250 dos autos originários), melhor sorte não acompanha a parte Apelante, vez que tal mácula se encontra patente, tendo em vista que a sentença proferida naqueles autos determinou que o tratamento terapêutico do autor deveria se dar na Clínica Focus, ao passo que a transação exarada foi confeccionada com menção à Clínica Viviane Lopes, em total descompasso com o pedido formulado pela parte interessada desde a inicial.
Noutro pórtico, impende ressaltar que não há como se acolher o pedido de revogação do bloqueio de valores para o tratamento médico vindicado pelo demandante, posto que, conforme decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 26834666), o beneficiário ficou mais de 02 (dois) meses sem suas terapias, fazendo-se mister o pagamento de tal montante como forma de compensá-lo pelos prejuízos suportados.
Ademais, é facultado ao julgador valer-se de medidas coercitivas com vistas ao cumprimento de decisões judiciais, consoante previsão contida no art. 139, IV, do CPC, verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Como bem assentado pela 17ª Procuradoria de Justiça, “diante da incessante negativa da Operadora ao cumpri mento das determinações judiciais, é cabível e válido o bloqueio de montante necessário para cumprir a determinação judicial.
Inclusive, é assegurado ao juiz, em conformidade com o art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Ademais, a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça determina que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, logo, entende-se como correta a manutenção da medida até o cumprimento da tutela.” Destarte, não merece reparo o julgado, inexistindo negativa de vigência aos preceitos de lei prequestionados.
Por todo o exposto, em harmonia com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Neste viés, noto que eventual análise implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
ERRO DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA N. 284/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POSTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, alegando abusividade dos juros cobrados pela Fazenda Pública e incapacidade contributiva para quitação dos débitos de ICMS.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o recurso, reconhecendo apenas a ilegalidade dos juros, limitando-os à taxa Selic.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices sumulares.
III - Quanto a apontada violação do art. 372 do CPC/2015, esta Corte Superior entende que a correta indicação dos dispositivos de lei infraconstitucional violados veiculada apenas nas razões do agravo em recurso especial que não é suficiente para sanar vício de fundamentação recursal, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.308.820/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.322.406/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.
IV - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.
Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
V - Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de indicar o dispositivo violado, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 461.849/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.595.285/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
VI - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.345.570/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) - grifos acrescidos. (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE. 1.
A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa. 3.
Não caracteriza decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) o acórdão que trata de questão sobre a qual o recorrente efetivamente se manifestou durante todo o processo. 4.
Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada aos dispositivos de lei supostamente violados, mesmo após opostos embargos de declaração. 5.
O recurso especial não se presta para o reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido.
Inteligência da Súmula 7 do STJ. 6.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.821/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva dos advogados RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA, OAB/RN 4.909 e RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ, OAB/RN 5.448.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4 -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0847319-96.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847319-96.2021.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo FERNANDO ANTONIO SALDANHA PACHECO e outros Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ, MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
PLEITO RECURSAL DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DISCUSSÃO DO TEMA ACOBERTADO PELA COISA JULGADA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO INTRANSPONÍVEL, A ENSEJAR NULIDADE DO JULGADO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO SUBSTABELECIDO SEM RESERVA DE PODERES.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 139, IV, DO CPC.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecIda, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como recorrente UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e como Recorrido B.G.P., representado por Fernando Antônio Saldanha Pacheco, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0847319-96.2021.8.20.5001, promovido em face da cooperativa apelante, extinguiu o procedimento, em face da satisfatividade do seu objeto, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Nas razões recursais, a parte demandada aduziu que o cumprimento provisório de sentença está maculado de nulidade, vez que “não houve intimação ao advogado substabelecido SEM reserva de poderes, o que manifestamente culmina em nulidade processual, fazendo-se premente a revogação do bloqueio determinado e a liberação dos valores, com a devolução dos prazos cabíveis à apelante desde o protocolo da execução.” Destacou que “o Juízo ad quem, nos autos da ação originária, entendeu por não homologar o acordo realizado entre as partes, sob o fundamento de vício de conhecimento, determinando que se cumpra o comando judicial de modo imediato.
O mencionado despacho de conteúdo decisório considerou os argumentos da parte autora, a qual aduz ter havido vício de consentimento no momento da transação, especificamente no que se refere à clínica para ser continuado o tratamento. (…) não há como se falar em vício de consentimento, mas em DESCONTENTAMENTO da parte com a transição realizada (…).” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, para afastar a condenação ao pagamento de danos morais.
Prequestionou os arts. 5º, LIV, LV, da CF, 139, IV, 300 e 301 do CPC e Lei nº 9.656/98.
A parte autora apresentou contrarrazões.
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO De início, impende ressaltar que o apelo não deve ser conhecido no que pertine à insurgência contra o pagamento de indenização por danos morais, vez que tal discussão já se encontra sob o manto da coisa julgada, diante do trânsito em julgado do processo originário de nº 0802963-84.2019.8.20.5001 (ID 26834665).
Assim sendo, conheço parcialmente do recurso.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a decisão proferida no cumprimento provisório de sentença, ora atacado, se encontra inquinadA de nulidade, consoante alegação da ora apelante.
De acordo com a demandada, ora recorrente, diante da ausência de intimação do causídico substabelecido sem reserva de poderes, restou evidenciado vício insanável ao andamento do feito, o que impõe a nulidade dos atos praticados desde o protocolo da execução.
Ocorre que, não obstante o fato alegado como vício intransponível, verifica-se que não houve qualquer comprovação de prejuízo à parte executada, tendo inclusive apresentado de forma tempestiva a peça de impugnação, de sorte que se mostra desarrazoado o pleito de desconstituição dos atos processuais na hipótese vertente.
Acerca da questão, oportuno trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal: “Conforme o adágio pas de nullité sans grief, a falta de intimação do advogado para manifestação no processo não ocasionará necessariamente a nulidade do ato, se dela não advier efetivo prejuízo” (AgInt no AREsp n. 1.553.055/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). (g. n.).
No que pertine à apontada ausência de vício de consentimento do acordo firmado entre as partes (ID 9530250 dos autos originários), melhor sorte não acompanha a parte Apelante, vez que tal mácula se encontra patente, tendo em vista que a sentença proferida naqueles autos determinou que o tratamento terapêutico do autor deveria se dar na Clínica Focus, ao passo que a transação exarada foi confeccionada com menção à Clínica Viviane Lopes, em total descompasso com o pedido formulado pela parte interessada desde a inicial.
Noutro pórtico, impende ressaltar que não há como se acolher o pedido de revogação do bloqueio de valores para o tratamento médico vindicado pelo demandante, posto que, conforme decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 26834666), o beneficiário ficou mais de 02 (dois) meses sem suas terapias, fazendo-se mister o pagamento de tal montante como forma de compensá-lo pelos prejuízos suportados.
Ademais, é facultado ao julgador valer-se de medidas coercitivas com vistas ao cumprimento de decisões judiciais, consoante previsão contida no art. 139, IV, do CPC, verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Como bem assentado pela 17ª Procuradoria de Justiça, “diante da incessante negativa da Operadora ao cumpri mento das determinações judiciais, é cabível e válido o bloqueio de montante necessário para cumprir a determinação judicial.
Inclusive, é assegurado ao juiz, em conformidade com o art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Ademais, a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça determina que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, logo, entende-se como correta a manutenção da medida até o cumprimento da tutela.” Destarte, não merece reparo o julgado, inexistindo negativa de vigência aos preceitos de lei prequestionados.
Por todo o exposto, em harmonia com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847319-96.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de dezembro de 2024. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847319-96.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de novembro de 2024. -
10/10/2024 08:40
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:49
Juntada de Petição de parecer
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02/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 01:50
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões de ID. 26834719.
Intime-se.
Natal/RN, 11 de setembro de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator -
12/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2024 11:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/09/2024 09:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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