TJRN - 0847319-96.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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29/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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09/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-290 Processo: 0847319-96.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BRUNO GUERRA PACHECO EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 127094676), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 6 de agosto de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
06/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:30
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2024 04:14
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 08:08
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0847319-96.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO GUERRA PACHECO EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata de Cumprimento Provisório de Sentença, promovido por BRUNO GUERRA PACHECO, menor impúbere, devidamente representado por FERNANDO ANTÔNIO SALDANHA PACHECO, contra UNIMED NATAL, referente ao processo de nº 0802963-84.2019.8.20.5001, que tramitou neste Juízo.
Despacho de fls. 175/176 do PDF determinou a intimação do réu para justificar a falta ou cumprir a obrigação imposta na sentença, bem como determinou a intimação do autor para acostar aos autos o orçamento do tratamento requerido, de modo a viabilizar o bloqueio de efetivos financeiros em contar bancárias do Plano de saúde demandado.
Apesar de devidamente intimado, o réu permaneceu inerte (fls. 178 do PDF).
Por outro lado, o autor, em petição de fls. 180/181 do PDF, anexou ao feito o orçamento, requerendo, na ocasião, o bloqueio online do valor hábil para custear 3 (três) meses do tratamento, bem como pugnou pela fixação de multa em caso de novo descumprimento.
Decisão de Id. 78775313 determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros do demandado, no valor de R$ 35.280,00 (trinta e cinco mil, duzentos e oitenta reais), suficiente para garantir 2 (dois) meses de tratamento do autor.
Determinou, ainda, a expedição de alvará liberatório em favor do exequente.
Decisão de Id. 96832873 não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Na oportunidade, consignou que o processo de origem de nº 0802963-84.2019.8.20.5001 teve certidão de trânsito em julgado, de modo que a execução definitiva deve ser dada continuidade naqueles autos.
Por fim, determinou a intimação da parte exequente para indicar os dados bancários de titularidade do genitor do exequente.
Na sequência, a parte executada atravessou peticionamento (Id. 99237846), requerendo o chamamento do feito à ordem para revogar o bloqueio realizado, sob o argumento de que o beneficiário vem realizando seu tratamento devidamente na Clínica Focus, conforme decisão judicial.
Por fim, o exequente indicou os dados bancários para a expedição de alvará liberatório. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, tenho que o pedido formulado pela demandada, que consiste na revogação do bloqueio realizado, não merece prosperar, haja vista a preclusão de tal decisão.
Outrossim, sobressai que a decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença consignou que “o valor bloqueado via SISBAJUD é de direito do exequente, uma vez que mesmo após determinação deste juízo, o exequente ficou mais de 02 meses sem realizar as terapias (obrigação de fazer), devendo ser ressarcido como forma de compensar os prejuízos experimentados, valor suficiente para garantir o tratamento do autor, conforme explicado na decisão de ID 78775313.” (Id. 96832873 ).
Ademais, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela demandada, registrou o TJRN: Destarte, o bloqueio judicial recaiu sobre o valor equivalente a 2 (dois) meses da obrigação de fazer imposta e não cumprida administrativamente, e não sobre valores a título de indenização por danos morais ou honorários sucumbenciais.
Aliás, a respeito do tema em discussão, urge registrar que não há que se falar na determinada nos autos originários.
O juízo singular fundamentou a decisão, com vistas a dar efetividade à ordem judicial, que determinou o custeio do tratamento realizado pelo agravado, por 2 (dois) meses.
Observa-se que o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, impõe ao juiz que, no exercício de suas funções, utilização do poder dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem em um processo judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias” A adoção de medidas cautelares é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, portanto, o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. (Id. 107687467).
Portanto, face a preclusão da matéria, indefiro o pedido da parte executada.
Noutro giro, conforme já determinado na decisão de Id. 78775313, expeça-se, após o trânsito em julgado, alvará liberatório nos seguintes termos: # R$ 35.280,00 (trinta e cinco mil, duzentos e oitenta reais), em favor do genitor do exequente, com a devida transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, Conta Corrente: 19607-X, Agência: 0716-1, de titularidade de Fernando Antônio Saldanha Pacheco - CPF: *32.***.*59-09.
No mais, tendo em vista que o processo de origem de nº 0802963-84.2019.8.20.5001 teve certidão de trânsito em julgado, a execução definitiva deve ser dada continuidade naqueles autos, devendo ser pleiteada lá eventual quantia remanescente a ser paga pelo executado, razão pela qual julgo extinto o presente cumprimento de sentença, face a satisfatividade do seu objeto. (art. 924, II, CPC/15).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:26
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847319-96.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO GUERRA PACHECO EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Nos termos do artigo 10, CPC/15, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de Id. 105228065, no prazo de 15 dias.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 08:37
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:30
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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12/05/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
08/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:07
Outras Decisões
-
03/05/2023 08:51
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 05:34
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 04:52
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:19
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
30/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/03/2023 12:41
Outras Decisões
-
16/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 23:31
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 10:15
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
10/05/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2022 02:00
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:00
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 24/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 03:38
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 03:38
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 14/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:35
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 25/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 13:49
Outras Decisões
-
15/02/2022 07:33
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 11:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL em 26/01/2022.
-
27/01/2022 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/01/2022 23:59.
-
29/11/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 00:10
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 26/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 14:22
Conclusos para despacho
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11/10/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2021 05:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 22:12
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/10/2021 16:57
Declarada incompetência
-
29/09/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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