TJRN - 0801472-83.2022.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 14:32
Juntada de diligência
-
27/03/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:46
Juntada de termo
-
27/03/2025 07:02
Juntada de guia
-
26/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:15
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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05/12/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 18:19
Juntada de diligência
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29/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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29/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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27/11/2024 02:04
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:59
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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22/11/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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17/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0801472-83.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA PARNAMIRIM RÉU: EDER ANDERSON MOREIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal movida em face de Eder Anderson Moreira, acusado da prática dos crimes dos artigos 180, caput, do Código Penal e 12 da Lei nº10.826/03.
Narra a Denúncia que, no dia 25 de abril de 2022, por volta das 10h30, na Rua Santa Tereza, nº 07, Santa Tereza, Parnamirim/RN, o denunciado adquiriu e ocultava, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado mantinha sob sua guarda arma de fogo e munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior de sua residência.
A Denúncia foi recebida em 15/06/2022 (doc. 83515613).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação, sem alegar preliminares.
Na instrução criminal, foram ouvidos os Policiais Civis e interrogado o acusado.
Após, foram apresentadas as alegações finais por memoriais.
O Ministério Público pugnou pela condenação nos moldes da Denúncia.
Por sua vez, a Defesa, requereu pela ilegalidade de todas as provas obtidas na busca e apreensão, consequentemente, a absolvição do réu; subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal. É o breve Relatório.
Decido.
A materialidade está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fl. 15), termo de entrega (fl. 17) e boletim de ocorrência (fls. 26/30), todos do ID 81345824.
Quanto à autoria, esta também restou comprovada.
O Policial Civil Sérgio Lopes de Oliveira disse em Juízo que: havia uma notícia de um roubo com o apoio de um táxi; alguém anotou a placa do táxi; o roubo anterior e dois foram presos; pela placa localizaram o táxi que teria dado apoio; encontraram o táxi em frente a uma casa e o morador do primeiro andar disse que devia ser de alguém de baixo; o imóvel de baixo estava com aspecto abandonado, tudo aberto, só um cômodo fechado; anunciaram como polícia e ele abriu a porta do cômodo; perguntaram se tinha arma no local e ele indicou a arma embaixo de um colchão; ele disse que a arma era dele e no bolso tinha um celular; na DP viram que era um celular roubado e a vítima o recebeu de volta; ele foi quem indicou onde a arma estava; sobre o celular disse que tinha comprado no Mercado; não lembra se explicou o que fazia lá; a arma era um 38 prateado, não lembra se municiado; o táxi foi encontrado em Santa Tereza, embaixo de uma árvore, parado; a partir daí localizaram um morador do imóvel em frente e ele disse que deveria ser de alguém de baixo; acredita que eram 03 policiais nessa incursão, o depoente, Sidney e Valesca; havia imagens desse táxi no posto; não havia mandado de busca e apreensão; o local estava com aspecto abandonado e entraram; o imóvel era sujo, aberto, tinha lixo e fezes de animal pelo chão; não registrou a entrada; bateram palma, chamaram e nada de alguém; o portão e a porta estavam abertos e dava para ver até o final da casa; o aspecto era de uma casa abandonada; não sabe o dia exato e nem quanto tempo durou a apuração, mas acha que foi poucos dias entre o roubo até o dia em que localizara o local; a primeira informação do carro foram as imagens e identificaram a placa e entraram em contato com o proprietário que disse que ele tinha alugado ao acusado; ele não sabia exatamente onde poderia estar só o encontrava nos dias de pagamento; receberam informações de onde ele circulava e então localizaram o carro; o morador de cima disse que várias pessoas entravam no local; não havia mandado de busca; entraram porque a casa estava aberta, o veículo estava envolvido no roubo; sabendo que o carro estava conduzindo os suspeitos do roubo acreditaram que poderia ter algo no lugar; a casa estava totalmente suja e desabitada; fez imagens e inclusive dele preso e algemado; existe um vídeo do momento da prisão que mostra a casa abandonada e sem qualquer mobília; antes de entrar no imóvel chamaram por diversas vezes; antes de entrar até falaram com o morador de cima; o celular e a arma estavam no cômodo com o acusado; tudo foi apreendido lá e ele mesmo apresentou o celular e arma; na DP, na presença da vítima, ela confirmou que o celular era dela, desse roubo; a vítima descreveu a arma do roubo igual a apreendida.
O Policial Civil Sidney Dantas de Lima disse em Juízo que: à época dos fatos houve um roubo de um carro e a PM fez algumas diligências depois e localizou os suspeitos num posto de gasolina; então foram verificar as imagens e viram que no posto, nesse roubo, havia um Voyage dando apoio e, quando a PM chegou ele se evadiu; passaram a identificar a placa e localizaram esse carro num bairro; o carro estava embaixo de uma árvore, há uns 30 metros de um imóvel; esse imóvel era abandonado e sujo, como que fosse usada para guardar drogas; as portas estavam abertas, com fezes e sujeira; num dos quartos estava o Eder; ele confessou que foi deixar dos roubos e quando PM chegou fugiu; ele indicou onde a arma usada estava, ele estava dormindo no colchão sobre ela; apreenderam chaves e chaveiros de carros que ele não soube dizer a quem pertencia; foi apreendido um aparelho celular que uma vítima do roubo anterior reconheceu o aparelho celular como seu e era, pelo IMEI; parecia aquelas casas que comumente os elementos ocupam tão somente para produtos de crime, se livrar do flagrante; não tinha aspecto de habitada, não havia móvel, sofá nem geladeira; só tinha uma rede e um animal, aspecto nojento; o imóvel tinha porta e janela tido aberto; tem uma parte superior, é tipo um sobrado, com uma escada lateral e bateram à porta e um dos moradores da parte superior disse que aquele carro era de alguém que morava lá, chegava de noite e de maneira esporádica; ele disse que era uma casa que não tinha dono e meio abandonada; a única porta trancada era do cômodo que ele estava, com um pitbull na porta; depois de várias vezes chamar escutaram uma descarga e viram que havia alguém e bateram insistentemente para ele abrir a porta; é um cômodo nos fundos, num quintal, num quartinho lá atrás; quando o encontraram ele primeiro negou tudo; à medida que foram dizendo os elementos e depois que encontrou a arma e ele disse que não era dele; ele disse que a arma estava ali e disse que foi um colega que deixou; perguntou porque a arma estava com ele; as chaves de outros veículos eram de outros carros que deveriam ter sido roubados por esse grupo; o celular era da vítima e então ele admitiu que levou os demais e que sabia que um deles tinha morrido.
Interrogado em Juízo, o denunciado Eder Anderson Moreira afirmou que: solteiro; 35 anos; estudou até o segundo grau do ensino médio; tem uma filha de 17 anos; é taxista mas atualmente estava como segurança; está respondendo por tráfico; está preso pelo tráfico em Parnamirim; usou drogas mas não usa mais; não tem condenação; estava com esse carro Voyage e a arma estava em sua casa; o carro era alugado e pagava R$ 450,00 por semana, adesivado e licenciado de táxi; o taxista alugava ao interrogado; alugava há quase um ano; o carro estava embaixo de uma árvore; os policias chegaram abriram o portão, a porta e para chegar na porta do quarto tinha sua cachorra; a casa não estava aberta; na sala não tinha sofá; morava com sua esposa, mas ela não estava; a casa tem um portão, a sala, quarto, cozinha e outro quarto; era alugado; a casa tem todos os móveis, cama, geladeira, fogão; não tinha mesa; morava há uns nove meses lá; escutou os policias na porta do quarto; a cachorra tinha acesso ao quintal e à casa no corredor da porta; o revólver, quando parou no posto de gasolina, por volta das 13h, na corrida, no táxi com eles (do roubo), dois desceram na conveniência e ficou com Rafael no carro; Rafael ficou no carro também e disse “bora simbora”; saiu e levou ele para casa e Rafael lhe entregou uma bolsa com um celular e uma arma; chegou em casa com esse material; ele pediu para guardar em sua casa e quando chegou em casa viu que tinha uma arma e a colocou embaixo da cama; quando a PM chegou disse que tinha uma arma; que não conhecia os PMs ouvidos; o celular encontrado estava com o interrogado, mas não sabia que era roubado; comprou o celular; entre o dia do roubo e sua prisão ficou guardando essa arma em sua casa; guardou esperando alguém da família ir pegar porque ele morreu no mesmo dia do roubo; depois que deixou ele na casa dele no dia roubo, soube que uns 40 minutos depois ele foi até a casa de Gabriel e lá uma pessoa o matou; quanto aos demais materiais encontrados estavam dentro da bolsa que ele lhe entregou.
Em relação à alegação de nulidade de todos os elementos decorrentes da invasão de domicílio sem ordem judicial: A Defesa alegou que houve invasão domiciliar ilegal em razão da maneira como entraram na residência do réu.
Percebo que houve compatibilidade e harmonia entre os depoimentos das testemunhas, havendo dissonância no tocante ao local onde foi apreendido o material.
Os Policiais Civis disseram, em Juízo, que estavam apurando um crime de roubo, quando conseguiram identificar a placa do veículo utilizado na empreitada criminosa.
Após diligência, localizaram o automóvel, que estava embaixo de uma árvore, próximo a residência do acusado.
Ato contínuo, os moradores da parte superior do imóvel afirmaram que o veículo pertencia ao morador da parte inferior do prédio, razão pela qual, diante das fundadas razões, os agentes de segurança pública resolveram adentrar na residência, a qual, segundo os relatos das testemunhas, estava com as portas abertas, não possuindo objetos de moradia, apenas uma rede, colchão e uma bicicleta.
Após abordagem no interior da casa, o réu estava na posse de um celular – fruto do roubo que estava sendo investigado pelos policiais civis – informando o local que se encontrava a arma de fogo.
O próprio réu confirmou em Juízo que um colega chamado Rafael lhe entregou uma bolsa com um celular e uma arma de fogo, tendo em vista que esse indivíduo tinha o pedido para guardar em sua casa.
O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garante que a casa é asilo inviolável do indivíduo, não podendo ninguém nela penetrar sem consentimento do morador.
Ocorre que o mesmo dispositivo legal apresenta algumas exceções para a inviolabilidade do domicílio, sendo uma delas o flagrante delito.
Conforme dito pelos Policiais Civis, só entraram na residência após constatar pelos moradores do prédio que ali residia o proprietário do veículo que foi utilizado na prática do roubo.
Ora, o artigo 302, IV, do Código de Processo Penal assegura que se considera em flagrante delito quem está cometendo a infração Penal.
O posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é de que se admite a entrada de policiais em residências, quando houver fundado receio de que no local há prática de crime, pois “a segurança pública é dever do Estado, que está obrigado a assegurá-la de modo eficiente, em prol da totalidade dos cidadãos.
Com efeito, assim como todos os cidadãos têm assegurado o direito à inviolabilidade de domicílio, também é assegurado às forças policiais procederem à entrada em residências em que esteja ocorrendo crime”.
Disto isto, havendo a ocorrência do flagrante, não há que se falar em inviolabilidade de domicílio.
Na residência do acusado, foi encontrado o celular da vítima do roubo, como também uma arma de fogo, que foi entregue espontaneamente pelo réu aos policiais civis.
Assim, é de se entender pela responsabilidade do acusado pelos crimes de receptação simples e posse de arma de fogo de uso permitido.
Na primeira fase da dosimetria, não constam circunstâncias negativas capazes de valorar negativamente a pena-base.
Na segunda fase da dosimetria, tem-se a atenuante da confissão espontânea.
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e, em consequência condeno o réu Eder Anderson Moreira nas penas dos artigos 180, caput, do Código Penal, e 12 da Lei nº10.826/03.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código penal, passo a dosar-lhes as penas: 1.
Em relação ao crime do artigo 180, caput, do Código Penal: Culpabilidade: favorável, sendo considerada o grau de reprovação da conduta, é compatível com o crime de receptação; Antecedentes: são favoráveis; Conduta social: favorável; Personalidade: sendo considerada o conjunto de caracteres de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida, como a raiva, a angústia, a apatia, e não havendo, apenas com a leitura dos autos, aferir tais caracteres da pessoa do condenado, entendo favorável, tendo em vista não haver evidências de ter personalidade incompatível com os valores comuns adotados pela sociedade; Motivos do crime: favorável; Circunstâncias: Considerando a definição de que as "circunstâncias do crime são aqueles elementos meramente acessórios, que não integram o crime, mas influem sobre sua gravidade, deixando inalterada sua essência.
Consequência: favorável, já que a reprovação da conduta é inerente ao tipo penal em apreço; Comportamento da vítima: favorável.
Atendendo aos requisitos acima, fixo: A pena-base em 01 ano de reclusão, no mínimo legal em razão de não constar circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Ausentes agravantes.
Atenuante da confissão espontânea, porém, deixo de aplicá-la diante da impossibilidade de diminuição da pena além do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Torno concreta e definitiva a pena de 01 ano de reclusão, a ser cumprida no regime aberto.
Quanto à pena de multa, pelos mesmos fundamentos acima explicitados e considerando a situação econômica do réu, fixo-a no mínimo legal, importando em 10 dias-multa, correspondendo o dia-multa a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual deverá ser paga nos termos do artigo 50 do CP, devidamente atualizado, quando da execução, na forma do artigo 49 e parágrafos, do Código Penal. 2.
Em relação ao crime do artigo 12, caput, da Lei nº10.826/03: Culpabilidade: sendo considerada o grau de reprovação da conduta, é compatível com o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido; Antecedentes: favoráveis; Conduta social: não foi aferida, não podendo ser valorada; Personalidade: sendo considerada o conjunto de caracteres de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida, como a raiva, a angústia, a apatia, e não havendo, apenas com a leitura dos autos, aferir tais caracteres da pessoa do condenado, entendo favorável, tendo em vista não haver evidências de ter personalidade incompatível com os valores comuns adotados pela sociedade; Motivos do crime: não foram declinados, não podendo ser valorados; Circunstâncias do crime: considerando a definição de que as "circunstâncias do crime são aqueles elementos meramente acessórios, que não integram o crime, mas influem sobre sua gravidade, deixando inalterada sua essência", considero favoráveis; Consequências do crime: favoráveis; Comportamento da vítima: favoráveis.
Atendendo aos requisitos acima elencados, fixo: A pena-base em 01 ano de detenção, no mínimo legal em razão de não haver nenhuma circunstância judicial desfavorável.
Ausentes agravantes.
Atenuante da confissão espontânea, porém, deixo de aplicá-la diante da impossibilidade de diminuição da pena além do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Torno concreta e definitiva a pena de 01 ano de detenção, a ser cumprida no regime aberto.
Arbitro a pena de multa em 10 dias-multa, correspondendo o dia-multa a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual deverá ser paga nos termos do artigo 50 do CP, devidamente atualizado, quando da execução, na forma do artigo 49 e parágrafos, do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em decorrência de o regime ora fixado.
Expeça-se alvará de soltura.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se pessoalmente a vítima (através de sua representante legal) para ciência desta sentença.
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público, o réu e a Defesa.
Transitada em julgado: a) Preencha-se o formulário do site do Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Oficie-se à Dívida Ativa, caso não seja paga a multa e custas, e enviem-se os autos ao Juízo da Execução competente; c) Expeça-se a guia de execução para início de cumprimento da pena; d) Cumpram-se os provimentos finais da sentença, arquivando-se os autos.
Custas pelo condenado.
PARNAMIRIM/RN, 11 de novembro de 2024.
MANUELA DE ALEXANDRIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:06
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:59
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/11/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:28
Declarada incompetência
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08/10/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 01:17
Juntada de Petição de alegações finais
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801472-83.2022.8.20.5600 De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa do(s) réu(s) para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS no prazo legal.
ALLAN BERNARDO MOURA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:39
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:39
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 16:41
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801472-83.2022.8.20.5600 De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa do(s) réu(s) para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS no prazo legal.
ALLAN BERNARDO MOURA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/07/2024 12:52
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Parnamirim em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 10:06
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Parnamirim em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2024 10:40
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/02/2024 06:37
Decorrido prazo de 18ª Delegacia de Polícia Civil Parnamirim/RN em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:37
Decorrido prazo de 18ª Delegacia de Polícia Civil Parnamirim/RN em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:28
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/02/2024 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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09/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 08:30, 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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09/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 07:20
Decorrido prazo de EDER ANDERSON MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:37
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:28
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:17
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 00:00
Intimação
De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa do réu participar de audiência no dia 09/02/2024 às 08h30, neste Juízo.
Se preferir, poderá participar por videoconferência.
Segue link: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencia2acriminalparnamirim Giliarde Freitas da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 11:08
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2023 11:06
Expedição de Ofício.
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15/12/2023 11:03
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2023 10:39
Expedição de Ofício.
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15/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:32
Audiência instrução e julgamento designada para 09/02/2024 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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13/12/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 16:03
Desentranhado o documento
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13/12/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:35
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:14
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 23:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:49
Juntada de Petição de notícia de fato
-
11/07/2023 14:49
Expedição de Ofício.
-
17/06/2023 00:18
Decorrido prazo de EDER ANDERSON MOREIRA em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 08:51
Juntada de Petição de notícia de fato
-
03/04/2023 14:41
Outras Decisões
-
31/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 20:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:36
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 11:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/07/2022 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2022 16:54
Recebida a denúncia contra Eder Anderson Moreira
-
07/06/2022 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 19:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 10:07
Juntada de Petição de denúncia
-
06/05/2022 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2022 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/05/2022 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2022 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:08
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 17:58
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 17:43
Outras Decisões
-
26/04/2022 17:43
Audiência de custódia realizada para 26/04/2022 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
26/04/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 11:17
Juntada de Outros documentos
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26/04/2022 10:59
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2022 07:32
Audiência de custódia designada para 26/04/2022 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
25/04/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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