TJRN - 0101530-82.2015.8.20.0133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0101530-82.2015.8.20.0133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO AVELINO DAVI REU: CADU COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CARLOS EDUARDO ALEXANDRINO DE OLIVEIRA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de nulidade de contrato social c/c indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO AVELINO DAVI em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CADU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PEÇAS LTDA – ME e CARLOS EDUARDO ALEXANDRINO DE OLIVEIRA.
Narra-se na exordial que o autor ao se dirigir a Caixa Econômica Federal para sacar o seguro desemprego obteve resposta negativa, sob o argumento de que seria sócio da pessoa jurídica ré, constituída em 18.05.2007, porém, desconhece a empresa e os respectivos sócios sendo vítima de fraude.
Aduziu, ainda, que há execução fiscal n 014373-49.2013.8.20.0001 em trâmite na 1ª Vara de Execução Fiscal de Natal/RN e enfrenta prejuízos por esta fraude.
Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada para a exclusão do autor do quadro social da empresa e a procedência da pretensão autoral para cancelar o contrato social no tocante ao nome do requerente, a baixa em todos os registros contábeis e tributários da empresa, a condenação dos requeridos em danos materiais por todas as despesas comprovadas nos autos em decorrência do ilícito perpetrado e indenização por danos morais pelo abalo sofrido.
A petição inicial está no ID 71891605.
A inicial foi recebida e determinada a citação dos requeridos, todavia, na primeira tentativa infrutífera.
Por manifestação de ID 71891605, p. 73 o requerente solicitou a consulta a sistemas judiciais com o objetivo de localizar a intimação da parte ré, contudo o Juízo à p. 75 do mesmo ID determinou a emenda à exordial para retirar a Junta Comercial do polo passivo substituindo-se pelo respectivo ente fazendário deferindo, contudo, o requerimento do autor quanto as pessoas jurídica e física rés.
Pedido de reconsideração do requerente quanto a exclusão da Junta Comercial ao ID 71891605, P. 79/79, enquanto à p. 97 forneceu novo endereço das pessoas físicas requeridas, porém, apenas Carlos Eduardo Alexandrino de Oliveira foi efetivamente citado – ID 101101021.
Este requerido apresentou defesa ao ID 100871811 alegando que a empresa corré pertencia a ele junto ao genitor Eduardo Alexandrino de Oliveira, com objetivo de comercializar peças de roupas, com constituição em 06.06.1990, contudo, o requerido diz ter sido sempre buggueiro e afirma que a empresa não vingou.
Narrou, ainda, que começou a PJ começou a acumular dívidas e surgiu a chance de participar de uma licitação do governo do Estado como buggeiro e contratou um contador chamado José Marcelo da Silva, CRC/RN 5558 para regularizar a situação da empresa, cobrando-lhe R$ 300,00 (trezentos reais) para o serviço.
Segundo o requerido, o contador informou que a situação já estava resolvida e que a empresa estava no nome do comprador sendo o requerido também vítima de fraude, pois as assinaturas constantes no aditivo são manifestamente falsas, tanto sua como do genitor que já era falecido desde o ano de 1992.
Inclusive, sobre esses fatos fez boletim de ocorrência em 19.12.2007.
Requereu, assim, a realização de prova pericial, a realização de audiência de instrução, discorreu sobre a ausência de responsabilização civil e a improcedência da demanda.
Réplica ao ID 103049092.
O Sr.
Eduardo Alexandrino de Oliveira foi citado pelo Juízo por edital ao ID 114976932, entretanto, já consta certidão de óbito do mesmo ao ID 1008718188.
Chamamento do feito a ordem – id 117472221, com inclusão da JUCERN.
Contestação da JUCERN no ID 121178170, com a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que não se pode atribuir responsabilidade à Junta Comercial, pois, segundo a Lei 8.934/94, são presumidas verdadeiras, até prova em contrário, as declarações feitas pelos interessados perante a autarquia; uma vez que não compete a junta comercial ser responsabilizada por arquivamento realizado com base em documento falso, desde que as formalidades exigidas pra essa finalidade tenham sido observadas.
Argumenta que o autor possui DOIS documentos de identidade, sendo um expedido no ano de 1994 (id 26158392, pág. 26) e o outro acostado à JUCERN (ID 121179180, pág. 32) foi expedido posteriormente em 2007, com a diferença de 13 (treze) anos, portanto, ainda sob análise da suposta fraude.
Concluiu a pela inexistência de qualquer conduta, dano ou nexo de causalidade praticado pela JUCERN, tampouco dano moral indenizável.
Houve réplica – id 123223157.
Decisão de ID 125574219 com a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório.
Informações do ITEP ao ID 131115320.
As partes informaram que não existem mais provas a produzir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se frisar que a discussão da matéria se limita às questões eminentemente jurídicas e, por isso, não depende de instrução probatória.
As provas constantes dos autos são suficientes, motivo pelo qual entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Passo à análise do mérito.
Cite-se, preambularmente, que o autor também buscou solucionar a problemática por outros meios além do judicial, mas não obteve sucesso, o que demonstra a boa vontade do requerente no sentido de consertar a ilegalidade da qual foi vítima (ID. 71891605, págs. 41-42) O réu, Carlos Eduardo Alexandrino de Oliveira, esclareceu que, de fato, não conhece o autor, bem como alegou não ter responsabilidade quanto à demanda, pois afirma também ter sido vítima de fraude.
Argumenta, para tanto, que o contador que o auxiliou no processo de transferência da empresa o induziu a erro, motivo pelo qual lavrou boletim de ocorrência (ID. 100871819).
Contudo, ainda que esse contador tenha intermediado procedimento eivado de fraude, não cabe a alegação de ausência de responsabilidade por parte do réu.
Isso porque o art. 149, do CC/2002 é claro ao prever que o dolo do representante convencional obriga o representado e o representante a responderem solidariamente pelas perdas e danos.
No caso concreto, o demandado foi representado na modalidade convencional, pois ele mesmo escolheu o contador que cuidaria do procedimento de transferência da empresa para o nome de outras pessoas.
Trata-se, portanto, de responsabilidade solidária decorrente da escolha livre e consciente do réu, que não pode se valer se argumentos abstratos a fim de se subtrair da responsabilidade ora reclamada.
Além disso, o requerido também tinha a obrigação de buscar meios para aferir a legalidade dessa transferência, pois é, no mínimo estranho, conceber a possibilidade de que um empresário se abstenha de buscar saber a procedência das pessoas para quem fará a transmissão do seu estabelecimento comercial. É de se esperar diligência nesse contexto, justamente por haver o intuito, em regra, de evitar tanto as fraudes como as decorrências que podem advir da ausência de precaução, tal qual a imputação de débitos indevidos, mesmo após a transferência da propriedade do estabelecimento.
Destaca-se que a obrigação de garantir a lisura do procedimento era do contador e do proprietário do estabelecimento, que foi irresponsável ao ponto de celebrar contrato com a pessoa do autor sem sequer o conhecer.
Ademais, o art. 1.177, do CC/2002 preceitua que o preposto, no exercício de suas funções perante terceiros, responde solidariamente com o proponente pelos atos dolosos praticados.
Assim, resta claro que não há previsão legal no sentido de afastar a responsabilidade do réu, pelo contrário, a legislação atribui ao demandado o dever de arcar com os prejuízos causados à parte autora.
Pontue-se que a lavratura de boletim de ocorrência não comprova a prática do crime de estelionato, apenas indica que a parte buscou a autoridade policial e relatou o fato.
Nos autos, não constam provas no sentido de que o crime realmente ocorreu e, por isso, caracteriza-se como mera suposição.
Assevere-se, ainda, que, segundo a análise do ITEP, o documento de identificação utilizado para celebrar a avença não pertence à parte autora (ID. 131115320, pág. 43).
Como se não bastasse, o requerente é pessoa não alfabetizada, portanto, não sabe assinar, tanto é que se identifica por meio da aposição de digital (ID. 71891605, pág. 19).
No aditivo do contrato em análise consta a assinatura em nome do autor, a qual não pode ser verídica tendo em conta os motivos explicitados.
A outra ré, a JUCERN, também alega não ter culpa pela desordem do procedimento.
Todavia, conforme o art. 1.153, do CPC/2015, cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
Nesse ínterim, não cabe à demandada JUCERN alegar engano ou indução a erro, pois ela era, à época dos fatos, a autoridade competente para conduzir o procedimento de forma escorreita.
Não é possível, dessa forma, terceirizar a responsabilidade ao autor ou a qualquer outra pessoa.
Afere-se que, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC/2002, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão – inclusive voluntária, negligente e imprudente – violar direito e causar dano a outrem.
Em virtude desse ilícito, surge a responsabilidade civil com vistas a assegurar o direito à reparação.
Vê-se que a prestação de serviço da JUCERN foi completamente negligente, não observou os ditames legais, tampouco os padrões de segurança que lhe eram exigidos, uma vez que sequer aferiu a legitimidade do documento de identificação do autor da demanda.
Entendo que, no caso concreto, a falsificação foi grosseira, pois no aditivo contratual havia assinatura (ID. 71891605, pág. 33), ao passo que no registro geral do autor há apenas a digital e a especificação de que ele é pessoa “não alfabetizada”.
Outrossim, os endereços anteriores e atuais da parte autora não coincidem com o endereço indicado no contrato social da empresa (ID. 71891605, pág. 45).
Não é possível considerar que esse tipo de erro é aceitável e está abarcado pela proteção que a demandada diz ter com relação à análise dos aspectos formais dos documentos.
A requerida argumenta que não lhe cabe a averiguação de aspectos que ultrapassem a mera formalidade e superficialidade documental.
Entretanto, ter como juridicamente correto um documento de pessoa analfabeta com assinatura que não seja a rogo consiste em erro grosseiro, que atrai a responsabilidade pelos danos causados ao demandante, já que comparar as documentações apresentadas se trata de diligência básica e, na ausência dessa diligência, verifica-se culpa, bem como omissão no que se refere à análise dos documentos necessários à constituição da sociedade empresária.
Quanto aos danos morais, o entendimento deste Juízo é no sentido de que somente quantias relevantes caracterizam a sua ocorrência.
No caso concreto, o autor foi impedido de sacar o seguro-desemprego em virtude da existência de documentos que indicavam ser ele sócio da Cadu Comércio e Representações de Peças LTDA - ME (ID. 71891605, págs. 24-28).
Sabe-se que o seguro-desemprego é verba de caráter alimentar e decorre do desemprego involuntário do assistido, razão pela qual esse dinheiro se caracteriza como indispensável à sobrevivência do requerente.
Nessa perspectiva, resta comprovada a ocorrência de abalo moral excepcional consubstanciado na violação a atributos da personalidade.
Frisa-se que a hipótese não retrata mero dissabor ou aborrecimento, pois além da impossibilidade de sacar a mencionada verba, há a existência de execução fiscal, em trâmite na 1ª Vara de Execução Fiscal de Natal/RN, em face do demandante e da pessoa jurídica da qual foi cadastrado como sócio.
No caso em tela, há constrangimento que extrapola a concepção de mero aborrecimento, pois o demandante não usufruiu de direito social que lhe cabia, assim como teve atribuído a ele a responsabilidade por débitos que não teve a faculdade de gerar (TJDFT, Acórdão 1932035, 0714886-79.2023.8.07.0003, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.).
Observa-se que o autor não anuiu com a formalização do contrato social com a empresa Cadu Comércio e Representações de Peças LTDA - ME, aliás, sequer conhecia os antigos donos, bem como não é pessoa alfabetizada capaz de assinar qualquer documento que seja.
A JUCERN,
por outro lado, também contribuiu para a ocorrência de todos os prejuízos elucidados, pois não cumpriu diligentemente as suas funções, mormente a de averiguação básica e superficial dos documentos apresentados no momento de subscrição do aditivo contratual, uma vez que admitiu a utilização de documento de identificação que não pertencia ao autor da demanda e que contava com uma assinatura que não poderia ter sido aposta por ele em virtude dos motivos explicados anteriormente (ID. 71891605, págs. 29-33).
Em razão disso, constata-se haver dano moral indenizável em favor do autor, isso porque sofreu prejuízo e constrangimento decorrentes da utilização indevida do seu nome e dos seus documentos, tais quais a negativa de gozo do seguro-desemprego e a existência de cobrança tributária indevida direcionada a ele.
Especificamente com relação à indenização, o autor pleiteou que fosse determinada por equidade. É sabido que o entendimento do STJ é no sentido de que se deve considerar o método bifásico para fixar o quantum indenizatório.
Esse método avalia as circunstâncias do caso e o interesse jurídico lesado (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/03/2019).
No caso em análise, entendo que as circunstâncias são agravadas porque o autor é pessoa de parcos recursos, bem como se sustentava com a pesca artesanal e, inclusive, não sabe ler e escrever.
Fazer com que essa pessoa perca o direito de usufruir de um benefício indispensável a sua própria sobrevivência – como é o caso do seguro-desemprego – consiste em violação à dignidade humana do demandante.
Quanto ao interesse jurídico lesado, também compreendo ser relevante.
O interesse do autor envolve a sobrevivência digna e a boa fama.
Analisa-se que a ilicitude do uso dos documentos da parte requerente culminou com a instauração de execução fiscal em seu desfavor, reitere-se, por dívidas decorrentes de pessoa jurídica que sequer sabia da existência.
Há de se salientar que o valor dos débitos imputados ao autor são tidos como expressivos se comparados à realidade da parte, que é pessoa pobre na forma da lei (IDs. 100871821; 100871822; 100871827).
Tendo tais circunstâncias em voga, julgo ser suficiente para ressarcir o prejuízo de cunho moral, bem como para atender ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo da demanda, o total de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
No que tange aos danos materiais decorrentes das despesas atinentes ao processo, deixo de fixar valores, porquanto o demandante não anexou comprovante de custas/despesas relativas ao desenrolar da lide, em suma, não comprovou gastos adicionais e consequentes da movimentação processual.
Logo, não há valores a indenizar/ressarcir.
Os danos materiais não presumem-se devendo ser sempre comprovados para a procedência do pleito indenizatório e, no caso dos autos, não ficou provado que a autora sofreu prejuízos materiais dada a conduta da Requerente.
Como é cediço, o dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
Nos termos do art. 402 do Código Civil , esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, danos emergentes; e o que razoavelmente deixou de lucrar, lucros cessantes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos" exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada " (STJ – AgInt no REsp 1833879/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019).
Não juntou a autora notas fiscais, recibos ou documentos que pudessem atestar os gastos sendo a mera declaração insuficiente para gerar direito ao ressarcimento material.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial para: a) CONDENAR a JUCERN a proceder a exclusão do nome de FRANCISCO AVELINO DAVI do quadro societário da empresa Cadu Comércio e Representações de Peças LTDA – ME, com data retroativa a 18 de maio de 2007, quando foi realizada a segunda alteração contratual e a consolidação do contrato social da empresa Cadu Comércio e Representações de Peças LTDA – ME, nos termos do art. 36, da Lei nº 8.934/1994; b) CONDENAR a JUCERN a proceder ao cancelamento do segundo aditivo do contrato social registrado na JUCERN sob o n°24200170; c) CONDENAR a JUCERN a proceder a baixa de todos os registros mercantis/contábeis/tributários que vinculam o autor a empresa Cadu Comércio e Representações de Peças LTDA – ME; d) CONDENAR a JUCERN e o requerido CARLOS EDUARDO ALEXANDRINO DE OLIVEIRA solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária, ambas pela SELIC, na forma do art. 406, §1º do Código Civil, ambas a contar da presente sentença.
Condeno os requeridos ao pagamento solidários de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Condeno o requerido Carlos Eduardo Alexandrino de Oliveira ao pagamento das custas processuais, sendo que a JUCERN, porém, é isenta do pagamento de custas por isenção legal.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição de ofício à JUCERN para que proceda ao cumprimento das disposições constantes das alíneas “a”, “b” e “c” indicadas no dispositivo da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0101530-82.2015.8.20.0133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO apresentada pela parte REQUERIDA.
TANGARÁ, 14 de maio de 2024 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
14/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
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29/02/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:41
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
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14/10/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:19
Conclusos para despacho
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13/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:47
Conclusos para despacho
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05/08/2023 00:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALEXANDRINO DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
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16/07/2023 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 23:21
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0101530-82.2015.8.20.0133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO apresentada pela parte REQUERIDA.
TANGARÁ, 20 de junho de 2023 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
20/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 12:26
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2021 12:03
Digitalizado PJE
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12/08/2021 12:03
Recebidos os autos
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05/10/2020 01:29
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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14/07/2020 02:23
Mero expediente
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05/06/2019 08:49
Despacho Proferido em Correição
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26/07/2018 01:46
Recebidos os autos do Magistrado
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25/07/2018 10:22
Mero expediente
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22/06/2018 11:24
Concluso para despacho
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22/06/2018 11:23
Certidão expedida/exarada
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20/06/2018 11:03
Petição
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28/05/2018 08:21
Certidão expedida/exarada
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25/05/2018 12:55
Relação encaminhada ao DJE
-
25/05/2018 01:45
Relação encaminhada ao DJE
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24/05/2018 05:37
Recebimento
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24/05/2018 03:18
Mero expediente
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09/01/2018 03:45
Concluso para despacho
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29/11/2017 12:46
Certidão expedida/exarada
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29/11/2017 12:42
Certidão expedida/exarada
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29/11/2017 12:13
Concluso para despacho
-
29/11/2017 11:41
Petição
-
31/10/2017 08:39
Certidão expedida/exarada
-
27/10/2017 10:20
Relação encaminhada ao DJE
-
27/10/2017 01:55
Relação encaminhada ao DJE
-
22/10/2017 10:04
Recebimento
-
20/10/2017 10:19
Mero expediente
-
14/09/2017 12:25
Concluso para despacho
-
14/09/2017 12:12
Certidão expedida/exarada
-
29/03/2017 08:25
Recebimento
-
16/03/2017 03:01
Mero expediente
-
07/03/2017 03:15
Concluso para despacho
-
07/03/2017 03:03
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2017 02:24
Petição
-
08/02/2017 07:40
Certidão expedida/exarada
-
07/02/2017 03:29
Relação encaminhada ao DJE
-
07/02/2017 03:17
Relação encaminhada ao DJE
-
06/02/2017 10:57
Mero expediente
-
06/02/2017 05:10
Recebimento
-
27/01/2017 02:20
Concluso para despacho
-
27/01/2017 01:55
Certidão expedida/exarada
-
26/01/2017 11:02
Petição
-
21/12/2016 10:43
Recebimento
-
19/12/2016 05:35
Mero expediente
-
12/12/2016 09:37
Concluso para despacho
-
12/12/2016 08:22
Certidão expedida/exarada
-
24/11/2016 11:08
Juntada de AR
-
30/09/2016 08:21
Certidão expedida/exarada
-
29/09/2016 10:43
Relação encaminhada ao DJE
-
29/09/2016 10:31
Relação encaminhada ao DJE
-
27/09/2016 10:15
Mero expediente
-
27/09/2016 04:46
Recebimento
-
06/09/2016 09:59
Concluso para despacho
-
06/09/2016 09:22
Certidão expedida/exarada
-
02/09/2016 09:32
Juntada de carta precatória
-
20/04/2016 03:09
Expedição de Carta precatória
-
20/04/2016 02:58
Expedição de carta de citação
-
20/04/2016 02:58
Expedição de carta de citação
-
29/12/2015 08:45
Recebimento
-
18/12/2015 11:07
Mero expediente
-
17/12/2015 03:44
Concluso para decisão
-
15/12/2015 03:18
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2015 03:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2015
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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