TJRN - 0803892-66.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de ARNAILSON CARLOS LEANDRO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
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22/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 01:18
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
20/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 10:17
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803892-66.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ARNAILSON CARLOS LEANDRO DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA ARANILSON CARLOS LEANDRO DA SILVA ingressou com presente ação contra BANCO BRADESCO S/A.
Em decisão ID 102522850, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas processuais, tendo decorrido o prazo sem o pagamento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
15/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
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04/08/2023 00:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:37
Decorrido prazo de ARNAILSON CARLOS LEANDRO DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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03/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARNAILSON CARLOS LEANDRO DA SILVA.
-
27/06/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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