TJRN - 0803892-66.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803892-66.2023.8.20.5102 AGRAVANTE: ARNAILSON CARLOS LEANDRO DA SILVA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26268135) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803892-66.2023.8.20.5102 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803892-66.2023.8.20.5102 RECORRENTE: ARNAILSON CARLOS LEANDRO DA SILVA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25464497) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24896160): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE INGRESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
AUTOR QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO DE RECOLHIMENTO E NÃO RECORREU DESTA DECISÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente pontua violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC); 5º, XXXV, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25864620). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange ao suposto malferimento aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, referentes à concessão do benefício da justiça gratuita, a decisão objurgada, a partir da análise dos fatos e provas juntados aos autos, consignou que “(...) no tocante à alegação de hipossuficiência formulada no recurso de apelação, não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteada, aptos a desconstituir o entendimento firmado pelo juízo a quo.” (Id. 24896160) Assim, a eventual reversão do entendimento firmado no acórdão desaguaria, necessariamente, em incursão no suporte fático-probatório, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO ILIDIDA.
PRECEDENTES.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2.
Na presente hipótese, verifico que o Tribunal local analisou a questão com base no conjunto fático-probatório dos autos.
Transcrevo parte do voto, in verbis: "A parte aufere renda bruta superior ao critério estabelecido, conforme contracheque acostado (evento 23, CHEQ2, dos autos originários).
E ainda resta o valor líquido de R$ 2.948,38 após pagamento de empréstimos consignados e cartão de crédito.
Tudo isso demonstra capacidade financeira superior ao limite de isenção do imposto de renda e à média salarial do trabalhador brasileiro. (...) É verdade que em primeiro exame deve ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Mas, especialmente na Justiça Federal, na qual as custas não são altas, é facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos.(...) Assim, correta a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ante a não comprovação de dificuldade financeira do autor, não bastando mera declaração de insuficiência econômica". 3.
A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte.Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.978.217/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.) – grifos acrescidos.
Por fim, destaco que a alegada infringência ao art. 5º, XXXV, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, "a", da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB/RJ n.º 152.12).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente XX [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803892-66.2023.8.20.5102 Polo ativo ARNAILSON CARLOS LEANDRO DA SILVA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE INGRESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
AUTOR QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO DE RECOLHIMENTO E NÃO RECORREU DESTA DECISÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ARNAILSON CARLOS LEANDRO DA SILVA, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN, que nos autos da Ação de Revisão c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº 0803892-66.2023.8.20.5102) ajuizada por si em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.
Nas razões recursais (ID 24078450), o apelante insurgiu-se contra a sentença, que extinguiu a ação, por falta de recolhimento de custas processuais, diante do indeferimento da justiça gratuita.
Defendeu a sua hipossuficiência, alegando que “apesar de ter se comprometido a pagar valor alto a título de prestação mensal, isso de maneira nenhuma afasta a hipossuficiência financeira do Autora, pois na época poderia sim pagar, mas por causa da grave crise financeira em sua vida não consegue pagar nem sequer suas contas”.
Informou que, para comprovar seu direito à gratuidade, juntou declaração de hipossuficiência, do IRPF e extratos bancários.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 24078455) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.
O artigo 290, do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Volvendo-se aos autos, verifica-se que o autor, ora apelante, requereu na exordial a concessão do benefício da justiça gratuita.
Este pedido foi indeferido pela juíza de primeiro grau (ID 24078444), que determinou a intimação da parte autora para pagar as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, por cancelamento da distribuição.
Ocorre que o autor/apelante deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido na decisão de ID 24078444, sem recolher as custas, nem interpor Agravo de Instrumento daquele decisum.
Logo, acertada a sentença, que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, com o cancelamento da distribuição do feito, ante o não pagamento das custas e despesas de ingresso da ação, implicando na ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTE A FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRÉVIA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO APROVEITADA.
SILÊNCIO DO DEMANDANTE APÓS DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO.
INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DE CAUSÍDICO DEVIDAMENTE HABILITADO.
INÉRCIA DO APELANTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 290, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0842109-35.2019.8.20.5001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 19/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2021) .
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTORA QUE NÃO PAGOU AS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM SEM CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO, QUE NÃO PODE SE CONFUNDIR COM DESISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08007668020218205133, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 17/10/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARTE APELANTE QUE NÃO REALIZOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA RECORRENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0819807-85.2014.8.20.5001, Relator: LEILA RAQUEL DE SIQUEIRA MARINHO MEDEIROS, Data de Julgamento: 06/09/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/09/2018) No tocante à alegação de hipossuficiência formulada no recurso de apelação, não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteada, aptos a desconstituir o entendimento firmado pelo juízo a quo.
Por outro lado, o banco apelado, nas contrarrazões, requereu a condenação do demandante, ora apelante, no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, o que não se mostra cabível.
Isto porque, no caso em tela, sequer houve a triangularização da relação processual, o que afasta a condenação nos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803892-66.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
02/04/2024 14:36
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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