TJRN - 0814778-07.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814778-07.2023.8.20.0000 Polo ativo MARCIA REJANE GUEDES CUNHA NOBRE Advogado(s): HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS Polo passivo MARIA DAS GRACAS SILVA E BRITO Advogado(s): HAKAHITO SANTOS GALVAO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO EVIDENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Sabe-se que a multa cominatória se constitui em umas das ferramentas de que dispõe o magistrado para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, admitindo-se a aplicação da sanção prevista no art. 536, § 1º do NCPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação. 2.
Diante do descumprimento da ordem judicial e para fins de se evitar eventual enriquecimento ilícito do agravado e perigo de dano à parte agravante, reputa-se justa e razoável a redução das astreintes operada, em nome dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Precedentes do STJ (AgInt no RMS n. 71.987/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023 e AgInt no RMS n. 71.987/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, restando prejudicado o agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, bem como julgar prejudicado o agravo interno de Id. 23307295, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCIA REJANE GUEDES CUNHA NOBRE em face de decisão interlocutória (Id 108767182 dos autos originários) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0800122-90.2019.8.20.5139, proposto contra o MUNICÍPIO DE FLORÂNIA, rejeitou as preliminares e acolheu parcialmente a Impugnação à Execução, para reduzir o valor da multa arbitrada em desfavor da parte ré, fixando-a no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Argumentou, em suas razões, a ilegitimidade passiva da agravante, “visto que em mandado de segurança, a autoridade coatora, embora seja parte no processo, é notificada apenas para prestar informações, sendo que, a partir do momento que as apresenta, cessa a sua intervenção.” 3.
Defendeu também a nulidade processual em decorrência da ausência de intimação pessoal da agravante em virtude da violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, além da antijuridicidade da imposição de multa diária ao agente público. 4.
Sustentou a necessidade de revisão das astreintes e invocou a inexistência da coisa julgada. 5.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a responsabilidade de pagamento de astreintes em sua integralidade. 6.
Decisão indeferitória de suspensividade no Id 22470070, alvo de agravo interno (Id 23307295). 7.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno no Id. 24303728. 8.
Defendeu o apelante o descumprimento da decisão por parte da empresa agravante e pediu o desprovimento do agravo. 9.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 10. É o relatório.
VOTO 11.
Conheço do recurso. 12.
Pretende a parte agravante obter a suspensão dos efeitos da decisão agravada por reputar a presença de vícios que maculam o cumprimento de sentença. 13.
No caso em tela, não assiste razão ao agravante. 14.
Sobre a ilegitimidade suscitada pela parte agravante, não merece acolhimento. 15.
Nos autos, resta claro que a recorrente foi a responsável pela prática do ato impugnado, uma vez que a exoneração da servidora pública agravada aconteceu em 20/03/2019, mediante ato praticado pela recorrente (Id 41212564 dos autos originários). 16.
Significa, portanto, dizer que, enquanto autoridade coatora, a agravante é parte legítima para suportar os efeitos decorrentes do referido ato. 17.
Destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça a respaldar esse entendimento: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ART. 10 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
ICMS.
INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esvazia-se a alegação de surpresa e, em consequência, o desrespeito ao art. 10 do CPC/2015, quando, da interposição do recurso, já vigia, na instância para a qual foi dirigido, entendimento diverso ou contrário à pretensão recursal.
Precedentes.
III - Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a autoridade coatora que detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental é aquela que tenha praticado o ato impugnado, consoante dispõe a Lei n. 12.016/2009.
IV - O Secretário de Estado da Fazenda não está legitimado a figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que visa o afastamento da exigência de tributo reputada por ilegal.
V - A indicação do Secretário da Fazenda como legitimado passivo para o mandamus configura erro inescusável, não havendo espaço para a encampação do ato coator.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.987/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) 18.
Diante disto, não há reparos a se fazer na decisão atacada sobre a legitimidade. 19.
Acerca da arguição de nulidade processual em decorrência da ausência de intimação pessoal da agravante em virtude da violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, melhor sorte não socorre à recorrente. 20.
Decerto que a agravante encerrou o seu mandato como prefeita do Município de Florânia em dezembro/2020 e que, a partir de então, todas as intimações foram feitas apenas para Raimundo Toscano, procurador municipal. 21.
Todavia, a execução pretendida pela parte agravada diz respeito à multa diária imposta em decorrência da ausência de cumprimento no prazo fixado na decisão que deferiu a liminar. 22.
Referida decisão foi proferida em 02 de julho de 2019 (Id 45478566), cumprida em 09 de agosto de 2019 (Id 51034186) e, neste ínterim, agravante era a representante municipal e foi devidamente cientificada da liminar deferida. 23.
Por essa razão, infrutífera a alegação de nulidade processual arguida pela agravante, pois consoante enfatizou o magistrado prolator da decisão, “a multa diária, objeto da execução, se deu à época em que a impugnante era prefeita do município de Florânia e, portanto, era representada pelo procurador municipal.” 24.
Sabe-se que a multa cominatória se constitui em umas das ferramentas de que dispõe o magistrado para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, admitindo-se a aplicação da sanção prevista no art. 536, § 1º do NCPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação. 25.
Nesse sentido, importa colacionar julgados do Superior Tribunal de Justiça, de Tribunal de Justiça pátrio e desta Corte de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ART. 10 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
ICMS.
INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esvazia-se a alegação de surpresa e, em consequência, o desrespeito ao art. 10 do CPC/2015, quando, da interposição do recurso, já vigia, na instância para a qual foi dirigido, entendimento diverso ou contrário à pretensão recursal.
Precedentes.
III - Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a autoridade coatora que detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental é aquela que tenha praticado o ato impugnado, consoante dispõe a Lei n. 12.016/2009.
IV - O Secretário de Estado da Fazenda não está legitimado a figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que visa o afastamento da exigência de tributo reputada por ilegal.
V - A indicação do Secretário da Fazenda como legitimado passivo para o mandamus configura erro inescusável, não havendo espaço para a encampação do ato coator.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.987/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) 26.
In casu, verifica-se que as astreintes foram reduzidas para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito do agravado e perigo de dano à parte agravante, a qual se reputa justa e razoável uma vez que o descumprimento da determinação judicial proferida em sede de decisão liminar, implicaria numa multa pecuniária no importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), ou seja, quantia que extrapolava os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 27.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar de existe o risco de grave lesão ou de difícil reparação na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal. 28.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 29.
Em razão do presente julgamento, resta prejudicado o agravo interno de Id. 23307295. 30.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 31. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 21 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814778-07.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
16/04/2024 16:20
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 01:41
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814778-07.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCIA REJANE GUEDES CUNHA NOBRE ADVOGADO: HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS SILVA E BRITO ADVOGADO: HAKAHITO SANTOS GALVAO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE (em substituição) DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º do CPC. 2.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em substituição 2 -
11/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 03:14
Decorrido prazo de HAKAHITO SANTOS GALVAO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:14
Decorrido prazo de HAKAHITO SANTOS GALVAO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:12
Decorrido prazo de HAKAHITO SANTOS GALVAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:11
Decorrido prazo de HAKAHITO SANTOS GALVAO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
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09/02/2024 18:49
Juntada de Petição de agravo interno
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22/01/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814778-07.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCIA REJANE GUEDES CUNHA NOBRE ADVOGADO: HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS SILVA E BRITO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCIA REJANE GUEDES CUNHA NOBRE em face de decisão interlocutória (Id 108767182 dos autos originários) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0800122-90.2019.8.20.5139, rejeitou as preliminares e acolheu parcialmente a Impugnação à Execução, para reduzir o valor da multa arbitrada em desfavor da parte ré, fixando-a no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Argumentou, em suas razões, a ilegitimidade passiva da agravante, “visto que em mandado de segurança, a autoridade coatora, embora seja parte no processo, é notificada apenas para prestar informações, sendo que, a partir do momento que as apresenta, cessa a sua intervenção.” 3.
Defendeu também a nulidade processual em decorrência da ausência de intimação pessoal da agravante em virtude da violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, além da antijuridicidade da imposição de multa diária ao agente público. 4.
Sustentou a necessidade de revisão das astreintes e invocou a inexistência da coisa julgada. 5.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a responsabilidade de pagamento de astreintes em sua integralidade. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Defiro o pedido de justiça gratuita e, por sua vez, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. 8.
Pretende a parte agravante obter a suspensão dos efeitos da decisão agravada por reputar a presença de vícios que maculam o cumprimento de sentença. 9.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 10.
No caso em tela, não assiste razão ao agravante. 11.
Sobre a ilegitimidade suscitada pela parte agravante, não merece acolhimento. 12.
Nos autos, resta claro que a recorrente foi a responsável pela prática do ato impugnado, uma vez que a exoneração da servidora pública agravada aconteceu em 20/03/2019, mediante ato praticado pela recorrente (Id 41212564 dos autos originários). 13.
Significa, portanto, dizer que, enquanto autoridade coatora, a agravante é parte legítima para suportar os efeitos decorrentes do referido ato. 14.
Destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça a respaldar esse entendimento: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ART. 10 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
ICMS.
INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esvazia-se a alegação de surpresa e, em consequência, o desrespeito ao art. 10 do CPC/2015, quando, da interposição do recurso, já vigia, na instância para a qual foi dirigido, entendimento diverso ou contrário à pretensão recursal.
Precedent es.
III - Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a autoridade coatora que detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental é aquela que tenha praticado o ato impugnado, consoante dispõe a Lei n. 12.016/2009.
IV - O Secretário de Estado da Fazenda não está legitimado a figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que visa o afastamento da exigência de tributo reputada por ilegal.
V - A indicação do Secretário da Fazenda como legitimado passivo para o mandamus configura erro inescusável, não havendo espaço para a encampação do ato coator.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.987/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) 15.
Diante disto, não há reparos a se fazer na decisão atacada sobre a legitimidade. 16.
Acerca da arguição de nulidade processual em decorrência da ausência de intimação pessoal da agravante em virtude da violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, melhor sorte não socorre à recorrente. 17.
Decerto que a agravante encerrou o seu mandato como prefeita do Município de Florânia em dezembro/2020 e que, a partir de então, todas as intimações foram feitas apenas para Raimundo Toscano, procurador municipal. 18.
Todavia, a execução pretendida pela parte agravada diz respeito à multa diária imposta em decorrência da ausência de cumprimento no prazo fixado na decisão que deferiu a liminar. 19.
Referida decisão foi proferida em 02 de julho de 2019 (Id 45478566), cumprida em 09 de agosto de 2019 (Id 51034186) e, neste ínterim, agravante era a representante municipal e foi devidamente cientificada da liminar deferida. 20.
Por essa razão, infrutífera a alegação de nulidade processual arguida pela agravante, pois consoante enfatizou o magistrado prolator da decisão, “a multa diária, objeto da execução, se deu à época em que a impugnante era prefeita do município de Florânia e, portanto, era representada pelo procurador municipal.” 21.
Sabe-se que a multa cominatória se constitui em umas das ferramentas de que dispõe o magistrado para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, admitindo-se a aplicação da sanção prevista no art. 536, § 1º do NCPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação. 22.
Nesse sentido, importa colacionar julgados do Superior Tribunal de Justiça, de Tribunal de Justiça pátrio e desta Corte de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ART. 10 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
ICMS.
INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esvazia-se a alegação de surpresa e, em consequência, o desrespeito ao art. 10 do CPC/2015, quando, da interposição do recurso, já vigia, na instância para a qual foi dirigido, entendimento diverso ou contrário à pretensão recursal.
Precedentes.
III - Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a autoridade coatora que detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental é aquela que tenha praticado o ato impugnado, consoante dispõe a Lei n. 12.016/2009.
IV - O Secretário de Estado da Fazenda não está legitimado a figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que visa o afastamento da exigência de tributo reputada por ilegal.
V - A indicação do Secretário da Fazenda como legitimado passivo para o mandamus configura erro inescusável, não havendo espaço para a encampação do ato coator.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.987/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) 23.
In casu, verifica-se que as astreintes foram reduzidas para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito do agravado e perigo de dano à parte agravante, a qual se reputa justa e razoável uma vez que o descumprimento da determinação judicial proferida em sede de decisão liminar, implicaria numa multa pecuniária no importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), ou seja, quantia que extrapolava os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 24.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar de existe o risco de grave lesão ou de difícil reparação na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal. 25.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 26.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 27.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 28.
Por fim, retornem a mim conclusos. 29.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
19/12/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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