TJRN - 0800777-26.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
07/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
02/12/2024 04:24
Publicado Citação em 01/02/2024.
-
02/12/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
27/11/2024 08:58
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
27/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
26/11/2024 12:24
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
26/11/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
22/11/2024 08:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/11/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
03/07/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 10:39
Juntada de Alvará recebido
-
24/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:37
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800777-26.2023.8.20.5138 Parte autora: JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de cumprimento de sentença na qual a parte executada informou o pagamento total da dívida.
A parte exequente, por sua vez, concordou com o adimplemento. 2.
Fundamentação A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; O entendimento doutrinário, através de lições do processualista Misael Montenegro Filho (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
II, editora Atlas, 2005) assim discorre: EXAMINANDO AS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, COM AS ATENÇÕES VOLTADAS PARA O INCISO I DO ART. 794 DO CPC, VERIFICAMOS QUE O OBJETIVO MAIOR DA AÇÃO DE EXECUÇÃO É O DE O CREDOR SER SATISFEITO NA OBRIGAÇÃO QUE PENDE EM SEU FAVOR, O QUE SE DARÁ ATRAVÉS DA ENTREGA DA COISA DISPUTADA, DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, DA ENTREGA DE SOMA EM DINHEIRO AO CREDOR, DA ADJUDICAÇÃO DE BENS OU DO USUFRUTO DE IMÓVEL OU EMPRESA.
EM CASOS TAIS, RESTARÁ PACIFICADO O CONFLITO DE INTERESSE QUE DETERMINOU O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, LIBERANDO-SE O ESTADO DO DEVER DE ATUAR DE FORMA SUBSTITUTIVA.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado corresponde precisamente à quantia pleiteada pelo exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução. 3.
Dispositivo Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás correspondentes em favor da parte exequente, a ser transferido pra conta bancária disposta nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Satisfeitas as custas e após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Cruzeta/RN, datação eletrônica PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
28/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 21:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2024 12:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800777-26.2023.8.20.5138 Parte autora: JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
21/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:01
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800777-26.2023.8.20.5138 Parte autora: JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Evolua-se para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, § 2º, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e sem impugnação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito.
Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo.
Caso venha sem garantia do juízo ou com garantia parcial, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
29/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 16:28
Processo Reativado
-
29/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 13:27
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 10:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:32
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800777-26.2023.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão Contratual proposta por JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A, todos devidamente já qualificados na inicial.
Alegou, em linhas gerais, que o contrato se encontra eivado de cláusulas abusivas e nulas, motivo pelo qual controverteu, em relação aos termos contratuais, a incidência de juros capitalizados mensais, com a subsequente redução dos juros remuneratórios; a redução dos juros moratórios.
Em Decisão de ID 113618165 foi indeferido o pedido de tutela.
Citado, o banco promovido apresentou sua contestação alegando que não existe ilegalidade nem desconformidade nos encargos pactuados e cobrados do demandante (ID 115002274).
Intimado para réplica, o autor reiterou a revisão da taxa de juros e defendeu a abusividade e desequilíbrio contratual decorrentes da cobrança das taxas e tarifas administrativas inerentes à própria atividade da requerida (ID 116334579).
Instadas a se manifestarem sobre a dilação probatória, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em consonância com os ditames do art. 355, inciso I, do CPC, e ante a suficiência dos elementos probatórios carreados aos autos, trata-se de julgamento antecipado da lide.
De início, frise-se que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei nº 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desta forma, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame dos encargos alegados como abusivos pela parte autora.
Dos Juros Capitalizados O promovente afirma que a instituição financeira cobrou juros que não correspondem à previsão contratual.
Em verdade, no contrato de financiamento, consta que a taxa mensal de juros pactuada na operação foi de 2,74%, com taxa equivalente anual de 38,32%.
Para o Superior Tribunal de Justiça o conceito de pactuação expressa pode ser elastecido para alcançar situações como a do caso ora em debate.
Vejamos. "AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01,desde que expressamente pactuada. 2 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 3 – Agravo regimental provido." (ac.
Da 4a.
Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63.478 – SC (2011/0242142-5, rel.
Ministro Marco Buzzi, julgado em 06.11.2012).
A hipótese vertente apresenta total similitude com o que foi analisado pela mesma Corte nos autos do Recurso Especial nº 973.827-RS, onde a Ministra Maria Isabel Gallotti enfrentou com precisão o caso concreto para assim concluir: No caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (3,16% ao mês) e a taxa anual efetiva (45,25% ao ano).
Não foi comprovada a abusividade, em termos de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada.
O valor fixo das 36 prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das 36 prestações que se comprometeu a pagar.
Não está prevista a incidência de correção monetária.
A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros.
Após pagar duas prestações, deixou de honrar suas obrigações e ajuizou ação postulando a redução da prestação acordada em R$ 331,83 para R$ 199,80.
Na realidade, a intenção do autor é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros vencidos e devidos" e o "regime composto de formação da taxa de juros", ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo "juros compostos" ou "juros capitalizados".
Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais e a menção à taxa mensal de juros.
Veja-se inclusive que, diferentemente de outros casos, em que os autores da ação sequer têm a cópia do contrato, nestes autos o promovente já acostou a cópia da cártula (ID 112455296), demonstrando o total conhecimento acerca do percentual de juros contratado.
Assim, considerando que o consumidor teve acesso às informações sobre juros, nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que a taxa mensal prevista no contrato foi obtida mediante o método matemático de juros compostos.
Sabedor da taxa mensal e do valor das 36 prestações fixas, ficou fácil para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor.
Entendo, acompanhando tal entendimento, que o contrato, ao fixar claramente o valor financiado, a quantidade e o valor das prestações fixas e, portanto, previstas pelo consumidor, o valor da taxa de juros mensal, forneceu ao contratante todas as informações necessárias para que a sua adesão à capitalização dos juros fosse objeto de anuência sem vício ou engodo.
Exigir que, para o conceito de cláusula expressa, o contrato trouxesse termos como capitalização ou anatocismo em nada ajudaria ao esclarecimento do consumidor, como bem fundamentou a Digna Ministra no voto acima transcrito.
Assim, percebe-se que houve, realmente, avença explícita quanto à capitalização dos juros, inexistindo a irregularidade apontada.
Dos Juros Remuneratórios Conforme ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS, acima, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros são abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva para o consumidor.
Consultando as informações prestadas pelo próprio demandante, no financiamento, firmado setembro de 2022, constata-se que a Taxa de Juros foi de 2,70% ao mês.
Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado à época da contratação era de 2,02% ao mês, de acordo com as informações colhidas junto ao sítio https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina.
Logo, os juros praticados no contrato não configuram uma taxa abusiva na medida em que foram fixados em percentual compatível com a taxa média do mercado.
Da contratação do Seguro de Crédito (seguro de proteção financeira) A meu juízo, a referida contratação não configura "venda casada" e, portanto, não me parece ilegal, uma vez que o seguro foi contratado com outra instituição: a ICATU Seguros, estando expressamente previsto no contrato, cujas cláusulas e condições o demandante declarou que foram por ele entendidas e aceitas, como se comprova pelo teor da Cédula de Crédito Bancário acostada no ID 112455296.
Por outro lado, o seguro de crédito se constitui, a meu ver, em garantia para o mutuário, contra eventos previstos na apólice, que venham a impossibilitar o pagamento das prestações.
E não se diga que a contratação do seguro representa "venda casada", pelo fato de constar no próprio contrato do financiamento, posto que isto se deve ao fato do valor do prêmio do seguro ter sido incluído no montante do financiamento, por opção do contratante, já que este não comprovou ter sido forçado a contratar o seguro nem a financiar o valor do prêmio.
Da cobrança da tarifa de avaliação do veículo A cobrança dessa tarifa está prevista na Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, que, em seu artigo 5º, diz o seguinte: "Art. 5º.
Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitados ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia".
Acerca desse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.2555.573/RS, disse o seguinte: "(...) a Tarifa de Avaliação de Bens dados em Garantia (permitida pela Resolução CMN 3.919) somente é cobrada, por motivos óbvios, em caso de veículo usado.
Atualmente, o custo deste serviço de avaliação constará em item separado do contrato.
A prevalecer o entendimento de que as tarifas devem integrar a taxa de juros, de duas uma: ou os juros de financiamento de veículo usado serão maiores do que os cobrados em caso de veículo novo ou a taxa de juros do financiamento do veículo novo será inflada por custo de avaliação desnecessária".
No caso em disceptação, o demandante contratou o financiamento na data de 26/09/2022 (ID 112455296), visto que se efetuou a compra de veículo, considerando o fato de ser veículo usado, o que torna evidente a necessidade da avaliação do referido bem, serviço este que deve ser custeado pelo mutuário, nos termos e de acordo com a Resolução CMN 3.919, e com o entendimento do STJ.
Da cobrança da tarifa de registro Vejo aqui mais um equívoco bastante comum nas ações revisionais de financiamentos de veículos.
Os demandantes sempre alegam que o banco cobrou uma tarifa referente ao registro do contrato, dando a impressão que se trata do registro do contrato junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para dar publicidade à contratação, o que não é verdade, posto que tal registro, quando necessário, é feito pela matriz da instituição financeira, para que o instrumento contratual tenha validade em todo o Brasil.
Na realidade, o registro que enseja a cobrança da tarifa questionada nada mais é do que a averbação da ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA do veículo junto ao órgão de trânsito, o que é de inteira responsabilidade do mutuário, desde que expressamente previsto no contrato.
No caso em tela, na Cédula de Crédito Bancário emitida pelo demandado, cuja cópia se encontra no ID 112455296, o mutuário optou por incluir a cobrança de tal tarifa.
Portanto, nada vejo de ilegal na referida cobrança.
Da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) Restou pactuada e, efetivamente, cobrada, a Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC).
Não havendo nenhuma irregularidade em tal cobrança.
A Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) pode ser cobrada, conforme entendimento assentado pelo Egrégio STJ, no julgamento do REsp. 1.251.331/RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013), cuja ementa transcrevo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013).
Da Repetição de Indébito Não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que o autor não faz jus a qualquer restituição de valor.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 22:48
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 12:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:13
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
14/03/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
14/03/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
14/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
11/03/2024 10:06
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
11/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800777-26.2023.8.20.5138 Parte autora: JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença.
Intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final, caso o órgão tenha interesse no feito, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
07/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 07:53
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:01
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
02/02/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
02/02/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800777-26.2023.8.20.5138 Parte autora: JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação revisional de contrato ajuizada por JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a realização de audiência conciliatória.
Sobreveio pedido de ambas as partes pelo cancelamento da audiência aprazada, sob a justificativa de desinteresse na conciliação. É o que importa relatar.
A respeito da matéria, aduz o Código de Processo Civil: Art. 334 (...) §4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Diante do exposto, considerando-se que o desinteresse das partes na resolução da lide pelos métodos alternativos é causa de cancelamento da audiência conciliatória, compreendo passível de deferimento o pedido das partes.
Assim, DEFIRO o pedido e determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para apresentar a contestação no prazo legal.
Intime-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
30/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:29
Audiência conciliação cancelada para 22/02/2024 08:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
30/01/2024 00:19
Outras Decisões
-
29/01/2024 16:14
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
29/01/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
29/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800777-26.2023.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO A parte requerida requereu o cancelamento da audiência de conciliação designada para a data de 22/02/2024, ao argumento de que a matéria discutida trata-se apenas de direito, não havendo controvérsia de fatos (ID 113982536).
Sendo assim, em respeito ao contraditório e ampla defesa, oportunizo à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito.
Após, venham os autos conclusos para deliberar.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2024 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
27/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
26/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:21
Publicado Citação em 23/01/2024.
-
25/01/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
25/01/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800777-26.2023.8.20.5138 Parte autora: JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO em face do banco votorantim s/a, objetivando a revisão de cláusulas contratuais, consideradas, sob sua ótica, abusivas.
Sustentou a parte autora que celebrou contrato de financiamento de veículo automotor e que, sob sua ótica, possui cláusulas contratuais abusivas, notadamente pela incidência de excessivos juros remuneratórias.
Juntou aos autos planilha de valor da parcela que entende devida e requereu, liminarmente, a consignação judicial do valor que entende incontroverso, bem como de que o réu se abstenha de efetuar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu, enfim, a manutenção da posse do veículo. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória, são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
Quanto ao primeiro requisito, entendo que a documentação existente nos autos não comprova a probabilidade do direito invocado.
Isso porque, em sede de cognição sumária, não é possível se constatar a invalidade das cláusulas contratuais supostamente abusivas, circunstância imprescindível para o deferimento da medida liminar.
Em relação ao pedido de deferimento para que se proceda ao depósito judicial das parcelas no valor de cada uma por ele apontado como incontroverso, o Superior Tribunal de Justiça consignou posicionamento no sentido de que a manutenção do consumidor na posse do veículo e a proibição de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pode se justificar, desde que sejam verificadas fundadas razões para configurar o contrato como abusivo e que este deposite o valor incontroverso da dívida.
Nesse sentido, cumpre transcrever: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).2.
O deferimento do pedido de manutenção na posse do bem exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 537.458/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014 – grifos aditados).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
Esta col.
Corte firmou orientação de que "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente : i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.3.2009). 2.
In casu, não merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem entendeu que não estariam caracterizados os requisitos impedidores da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. 3.
A questão acerca da manutenção do devedor na posse do bem deverá ser analisada em sede própria, pois a discussão possessória foge aos limites da ação consignatória cumulada com revisional. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 453.395/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 20/06/2014 – grifos aditados).
De fato, o Código de Processo Civil, em seu art. 330, prevê que o interessado deve especificar o valor incontroverso, podendo proceder ao depósito em juízo na forma fixada pelo órgão julgador.
Assim, é de se ponderar que o consumidor tem o dever de pagar as parcelas nos valores como contratados.
Isso porque não pode o peticionante simplesmente indicar um valor que entende devido, sobretudo porque concordou, no momento da contratação, com as referências previstas no contrato, indo de encontro à lealdade contratual.
Assim, na esteira dos precedentes acima colacionados, é de se compreender que deve o autor, ao ajuizar a demanda revisional, pagar as parcelas nos valores contratados, e não somente no valor que aponta como incontroverso, após realizar cálculos de forma unilateral.
Ademais, não se afigura razoável a manutenção do autor na posse do bem adquirido, mediante o simples depósito do valor por ela apontado unilateralmente, ainda obstando a instituição financeira, sob pena de multa diária, de inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito por descumprimento do originalmente acertado.
Esclarece-se que o óbice à negativação do suplicante somente se justifica se este não incorre em inadimplência, pois não é dado ao Poder Judiciário retirar do credor legítimo instrumento diante da não quitação pelo devedor.
Inclusive, ressalte-se que, a teor do que dispõe a Súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato de financiamento não serve como fundamento para afastar eventual estado moratório em que se encontre o contratante a impedir, por consequência, que a instituição financeira contratada seja obstacularizada de proceder à inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, diante das circunstâncias fáticas em apreço, a partir das quais não é possível se vislumbrar qualquer vício contratual a ensejar revisão contratual “in limine”, o indeferimento da tutela antecipada pretendida é imperativo que se impõe.
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Nos termos do art. 334 do CPC, apraze-se audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como citando-se o demandado em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Caso o demandado não tenha interesse na conciliação, deverá informar o Juízo com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, a qual somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Cientifique-se o demandado de que poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, ou do protocolo do seu pedido de cancelamento da audiência, se for o caso, conforme art. 335, inciso II, do CPC.
Contestada a ação, havendo alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, questões preliminares, ou reconvenção, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Não sendo a ação contestada, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que pretende produzir, acaso ainda não tenha feito, sendo assegurado ao réu revel a produção de provas, desde que se faça representar nos autos em tempo hábil para a prática dos atos pertinentes à instrução processual.
Após, retornem os autos conclusos, nos termos do art. 352, 353 ou 357 do CPC, conforme o caso.
Cumpra-se.
Dê-se ciência às partes do teor da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
19/01/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 07:09
Audiência conciliação designada para 22/02/2024 08:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
19/01/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 16:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800777-26.2023.8.20.5138 Parte autora: JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposto por JULIO CÉSAR BARBOSA DO NASCIMENTO em face de BANCO VOTORANTIM S/A, ambos já qualificados nos autos.
Intimada, por seu patrono, para emendar a inicial no sentido de comprovar que atende aos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária – sob pena de indeferimento do benefício, a parte embargante ofereceu manifestação em ID Num. 113171562. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Desta feita, dispensável tecer maiores comentários acerca da importância da concessão da Justiça Gratuita em nosso ordenamento jurídico, já que torna possível o acesso ao Poder Judiciário na tutela de direitos, independente da condição financeira do cidadão que postula em Juízo.
Ocorre que, não obstante o entendimento do § 3º do art. 99 do CPC sobre a presunção de veracidade das alegações de insuficiência financeira, para que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 2º do referido artigo, está o Juiz autorizado a verificar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo cada caso ser examinado em suas peculiaridades, uma vez que a gratuidade judiciária deve ser concedida somente àqueles que realmente não tenham condições de arcar com os custos que envolvem o ajuizamento e a tramitação de um processo. É que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo existir elementos que constituam fundadas razões para se concluir que a parte pode arcar com as despesas do processo.
Em outras palavras, em que pese se entender que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é suficiente a mera declaração de insuficiência de recursos sem a respectiva comprovação, havendo elementos de prova em sentido contrário, poderá ser indeferido o benefício da justiça gratuita ou determinada pelo magistrado a juntada de documentação comprobatória, conforme se extrai do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296675 MG 2013/0037404-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS INIDÔNEOS PARA COMPROVAR A GRATUIDADE. 1.
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PREVISTA NA LEI 1.060/50 É RELATIVA, DE FORMA QUE É LÍCITO AO JUIZ EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA, QUANDO AS PROVAS INDICAREM QUE A PARTE TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. 1.1 NOUTRAS PALAVRAS: CONSIDERADA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA DA PARTE, É FACULTADO AO JUÍZO, PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, INVESTIGAR A REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE. 2.
PRECEDENTE: "A PRESUNÇÃO DE POBREZA, PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OSTENTA CARÁTER RELATIVO, PODENDO O MAGISTRADO INVESTIGAR A SITUAÇÃO DO REQUERENTE CASO ENTENDA QUE OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS DEMONSTRAM A CAPACIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS." (...)." (AGRG NO ARESP 136.756/MS, REL.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 24/04/2012). 3.
NA ESPÉCIE, A AGRAVANTE FOI INTIMADA PARA COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA E NEGOU-SE A FAZÊ-LO, LIMITANDO-SE A INFORMAR QUE SUA DECLARAÇÃO É APTA E SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. 3.1.
ASSIM, OS FUNDAMENTOS DO MAGISTRADO MONOCRÁTICO DE QUE A AGRAVANTE É SERVIDORA PÚBLICA, SOLTEIRA E ENCONTRA-SE NOS AUTOS PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR É SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. 4.
RECURSO IMPRÓVIDO .(TJ-DF - AGI: 20.***.***/1620-83 DF 0017075-32.2013.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 18/09/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/09/2013 .
Pág.: 194) Compulsando os autos, observo a existência de elementos que evidenciam a incongruência entre a renda alegada pela parte autora e a demonstrada nos presentes autos.
Isso porque a natureza do objeto da lide repousa em negociação comercial cuja procedência impõe substancial questionamento quanto à hipossuficiência.
Aduz o autor ser pessoa hipossuficiente, auferindo renda líquida mensal de aproximados R$ 1.230,63 (um mil, duzentos e trinta reais e sessenta e três centavos).
Porém, comparece a juízo para discutir parcelas de automóvel no valor de R$ 1.534,00 (um mil, quinhentos e trinta e quatro reais).
Sabidamente, o valor mensal da parcela do automóvel supera – e muito - a renda que o autor diz auferir, de modo que sequer restaria fundos para arcar com suas despesas básicas.
Ademais, de acordo com a lei 8.692/93, os contratos de financiamento não poderão superar o percentual de 30% da renda bruta do mutuário.
Dessa forma, teria a entidade financiadora realizado negócio jurídico com pessoa cuja renda seria incompatível com o adimplemento, o que é bastante improvável.
Assim sendo, diante da documentação apresentada e das circunstâncias concretamente apreciáveis, não há de se presumir, pela realidade vigente, que a parte autora perceba a renda que declara, de modo que não restou configurada a condição de hipossuficiente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte embargante, por intermédio do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
11/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO.
-
10/01/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 21:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800777-26.2023.8.20.5138 Parte autora: JULIO CESAR BARBOSA DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que os documentos acostados e a própria natureza da demanda impõem dúvidas à hipossuficiência alegada na exordial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, ainda, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes.
Decorrido o prazo, autos conclusos.
P.I.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
19/12/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800118-59.2023.8.20.5124
Banco Santander
Kleidson Barbosa da Rocha
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0800935-55.2022.8.20.5158
Banco do Nordeste do Brasil SA
Maria de Lourdes Silva da Costa
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0873283-23.2023.8.20.5001
Maria dos Prazeres Honorio
Maria Alexandrina Barbalho
Advogado: Ana Teresa de Araujo Barbalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 08:00
Processo nº 0000073-97.2004.8.20.0163
Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Amb...
Raimundo Macedo de Assuncao
Advogado: Barbara Medeiros Lopes Queiroz Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2004 00:00
Processo nº 0814906-27.2023.8.20.0000
Alana Carla Pereira Nunes
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2023 16:57