TJRN - 0814906-27.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814906-27.2023.8.20.0000 Polo ativo ALANA CARLA PEREIRA NUNES Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS–CIRURGIA BARIÁTRICA.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, necessário se faz que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
In casu, o procedimento cirúrgico pretendido, cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica, não apresenta risco à vida, não caracterizando, portanto, a urgência necessária que justifique o deferimento da medida em caráter de urgência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno interposto no Id 22705687, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALANA CARLA PEREIRA NUNES contra decisão interlocutória (Id. 22184332) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0802063-64.2023.8.20.5162), promovida contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu o pedido de tutela antecipada. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que se submeteu a cirurgia bariátrica e perdeu 47Kg. 3.
Informou que “vem tendo problemas gravíssimos relativos à aceitação de seu novo corpo, o que vem causando-lhe um sofrimento extremo, baixa autoestima, sentimentos de inadequação social, pensamentos autocríticos, além de afetar suas relações íntimas”. 4.
Asseverou que os laudos da psicóloga e da psiquiatra também indicam a realização urgente de cirurgia reparadora pós bariátrica. 5.
Defendeu que o tratamento prescrito não apresenta cunho estético. 6.
Por fim, requereu a concessão de tutela recursal para que seja determinada a realização e custeio dos procedimentos das cirurgias plásticas reparadoras. 7.
No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a tutela recursal. 8.
Na decisão proferida no Id 22451057 foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, a qual foi alvo de agravo interno No Id 22705687. 9.
Contrarrazões ao agravo de instrumento no Id 23325445 pelo desprovimento do recurso e ao agravo interno no Id 23325853. 10.
Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 23400400). 11. É o relatório.
VOTO 12.
Conheço do recurso. 13.
Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de tutela antecipada para que a agravada custeie procedimento cirúrgico reparador com caráter complementar ao tratamento de gastroplastia. 14.
De início, esclareço que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 15.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). 16.
No que tange ao procedimento de cirurgia plástica reparadora em paciente pós-cirurgia bariátrica, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, inclusive com efeito vinculante, no julgamento do Tema 1069, pela obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, in verbis: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” 17.
Todavia, a despeito do teor dos laudos apresentados (Ids 22403792, 22403793, 22403794, 22403795 e 22403796), não há nada a indiciar que não possa a autora/agravante aguardar o julgamento meritório, com o pleno exercício do contraditório, para a realização do procedimento. 18.
Significa dizer que não houve demonstração do risco de lesão grave ou de danos irreparáveis em caso de demora. 19.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. 20.
Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado o agravo interno de Id 22705687, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico. 21.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 VOTO VENCIDO VOTO 12.
Conheço do recurso. 13.
Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de tutela antecipada para que a agravada custeie procedimento cirúrgico reparador com caráter complementar ao tratamento de gastroplastia. 14.
De início, esclareço que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 15.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). 16.
No que tange ao procedimento de cirurgia plástica reparadora em paciente pós-cirurgia bariátrica, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, inclusive com efeito vinculante, no julgamento do Tema 1069, pela obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, in verbis: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” 17.
Todavia, a despeito do teor dos laudos apresentados (Ids 22403792, 22403793, 22403794, 22403795 e 22403796), não há nada a indiciar que não possa a autora/agravante aguardar o julgamento meritório, com o pleno exercício do contraditório, para a realização do procedimento. 18.
Significa dizer que não houve demonstração do risco de lesão grave ou de danos irreparáveis em caso de demora. 19.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. 20.
Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado o agravo interno de Id 22705687, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico. 21.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814906-27.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
01/03/2024 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 20:21
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:49
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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19/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:05
Conclusos para decisão
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16/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2024 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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24/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814906-27.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ALANA CARLA PEREIRA NUNES ADVOGADO: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALANA CARLA PEREIRA NUNES contra decisão interlocutória (Id. 22184332) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0802063-64.2023.8.20.5162), promovida contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu o pedido de tutela antecipada. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que se submeteu a cirurgia bariátrica e perdeu 47Kg. 3.
Informou que “vem tendo problemas gravíssimos relativos à aceitação de seu novo corpo, o que vem causando-lhe um sofrimento extremo, baixa autoestima, sentimentos de inadequação social, pensamentos autocríticos, além de afetar suas relações íntimas”. 4.
Asseverou que os laudos da psicóloga e da psiquiatra também indicam a realização urgente de cirurgia reparadora pós bariátrica. 5.
Defendeu que o tratamento prescrito não apresenta cunho estético. 6.
Por fim, requereu a concessão de tutela recursal para que seja determinada a realização e custeio dos procedimentos das cirurgias plásticas reparadoras. 7.
No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a tutela recursal. 8. É o relatório.
Decido. 9.
Conheço do recurso. 10.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 11.
De início, esclareço que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 12.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). 13.
No que tange ao procedimento de cirurgia plástica reparadora em paciente pós-cirurgia bariátrica, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, inclusive com efeito vinculante, no julgamento do Tema 1069, pela obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, in verbis: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” 14.
Todavia, a despeito do teor dos laudos apresentados (Ids 22403792, 22403793, 22403794, 22403795 e 22403796), não há nada a indiciar que não possa a autora/agravante aguardar o julgamento meritório, com o pleno exercício do contraditório, para a realização do procedimento. 15.
Significa dizer que não houve demonstração do risco de lesão grave ou de danos irreparáveis em caso de demora. 16.
Portanto, devido a necessidade de cumulação de ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, forçoso o indeferimento em sede de tutela antecipada. 17.
Por essas razões, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 19.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 20.
Por fim, retornem a mim conclusos. 21.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
19/12/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/11/2023 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 16:57
Conclusos para decisão
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23/11/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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