TJRN - 0873283-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
06/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
29/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
29/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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25/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
25/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
25/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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02/10/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 10:38
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 04:45
Decorrido prazo de ANA TERESA DE ARAUJO BARBALHO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ANA TERESA DE ARAUJO BARBALHO em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0873283-23.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: MARIA DOS PRAZERES HONORIO Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA TERESA DE ARAUJO BARBALHO Requerido: REQUERIDO: MARIA ALEXANDRINA BARBALHO Advogado: S E N T E N Ç A Vistos etc., MARIA DOS PRAZERES HONÓRIO, devidamente qualificada, através de advogado, promoveu Ação de Interdição, com o objetivo de obter a curatela de MARIA ALEXANDRINA BARBALHO.
No curso do processo, foi comunicado o óbito do curatelado, conforme certidão de óbito, ID nº 124466948, juntada com a petição de ID nº 124466947, na qual foi requestada a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil considera como condições da ação, a legitimidade para agir e o interesse processual.
De sorte que, o artigo 485, inciso VI do mesmo diploma legal estabelece o processo será extinto sem resolução de mérito quando não concorrer nenhuma das condições da ação.
No caso em tela, ausente o interesse de agir.
Com o óbito da curatelada não há mais interesse na ação e, portanto, ausente o interesse de agir.
Assim sendo, resta patente a ausência da interesse de agir da parte autora, já que a presente ação perdeu o seu objeto.
Isto posto, e com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, por constatada a ausência do interesse de agir.
Custas na forma da lei.
P.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Natal, 26 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
17/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/06/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 11:18
Audiência Interrogatório cancelada para 26/06/2024 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/06/2024 05:01
Juntada de Petição de petição de extinção
-
06/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2024 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0873283-23.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANA TERESA DE ARAUJO BARBALHO CPF: *22.***.*89-72, MARIA DOS PRAZERES HONORIO CPF: *84.***.*00-59 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA TERESA DE ARAUJO BARBALHO Requerido: MARIA ALEXANDRINA BARBALHO CPF: *12.***.*47-68, ANTONIO HONORIO BARBALHO CPF: *57.***.*52-15 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por MARIA DOS PRAZERES HONÓRIO, devidamente qualificado, através de advogado, em que pretende a interdição de sua genitora MARIA ALEXANDRINA BARBALHO, igualmente qualificado.
Alega que a interditanda se encontra em estado grave de saúde, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabildade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que o mesmo apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de documento médico (ID 120545754) em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de MARIA DOS PRAZERES HONÓRIO, como Curador(a) Provisório(a) de sua genitora MARIA ALEXANDRINA BARBALHO, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção o(a) curatelado(a), autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta-corrente, para utilização por parte do(a) curador(a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
O(a) curador(a) não deve figurar como titular em conta-corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, , do CPC) Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Cite-se e intime-se o(a) curatelado para a entrevista que designo para o dia 26 de junho de 2024, às 11:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o curatelado oferecer impugnação, contar-se-à da data da entrevista (artigo 752, CPC).
P.
I.
Natal, 6 de maio de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
14/05/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:03
Audiência Interrogatório designada para 26/06/2024 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/05/2024 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES HONORIO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES HONORIO em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:11
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 06:17
Decorrido prazo de ANA TERESA DE ARAUJO BARBALHO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:14
Decorrido prazo de ANA TERESA DE ARAUJO BARBALHO em 07/03/2024 23:59.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0873283-23.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DOS PRAZERES HONORIO CPF: *84.***.*00-59 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA TERESA DE ARAUJO BARBALHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) declaração expressa sobre a existência de outros filhos da interditanda, ainda que nascidos fora do núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) reconhecimento de firma de todos os anuentes; c) declaração expressa sobre a existência de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; d) declaração esclarecendo com quem o(a) interditando(a) reside; e) certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2024; f) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal, da requerente e do interditando; g) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico; 3) Qual a de origem?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? Outros; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? Sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome do interditando, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Ressalte-se que não obstante a existência de documento médico nos autos, que responde a alguns dos quesitos, é necessário a juntada aos autos de TODOS os quesitos supracitados.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.I.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal /jr -
15/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:18
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0873283-23.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DOS PRAZERES HONORIO CPF: *84.***.*00-59 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA TERESA DE ARAUJO BARBALHO Requerido: Advogado: DESPACHO Trata-se de Ação de Interdição onde a parte autora, através de advogado(a) habilitado(a) e constituído(a) nos autos, requer a interdição da genitora e do genitor no mesmo feito.
Tendo em vista que este tipo de ação, tem algumas peculiaridades intrínsecas, haja vista demandar procedimentos complexos, como perícia médica, entrevista, e outros que vão se formando no decorrer do processo, torna-se inviável dois ou mais interditandos, nos mesmos autos, o que já ficou comprovado em situações semelhantes anteriormente, quando este Juízo admitia tal hipótese.
Portanto, com o escopo de buscar celeridade e economia processual, este Juízo decidiu que as Ações de Interdição devem ser movidas com apenas um polo passivo.
Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para retirar do polo passivo um dos interditandos, ajuizando outra ação com relação ao excluído.
P.I.
Natal/RN, 14 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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