TJRN - 0800840-37.2021.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800840-37.2021.8.20.5133 Polo ativo REGINA FREIRE DE SANTANA E SILVA Advogado(s): YANN ALEXANDER FORTUNATO DE SOUZA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, GLAUCO GOMES MADUREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800840-37.2021.8.20.5133 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA APELADA: REGINA FREIRE DE SANTANA E SILVA ADVOGADO: YANN ALEXANDER FORTUNATO DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CARÁTER PUNITIVO, PEDAGÓGICO E REPARADOR DE QUE SE REVESTE A CONDENAÇÃO.
PRESSUPOSTOS EM ORDEM SUCESSIVA, DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL MINORADO PARA PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais. 2.
A parte ré alegou a legalidade do contrato, apresentando cópia do instrumento contratual e comprovante de transferência bancária.
Contudo, perícia grafotécnica concluiu pela falsificação da assinatura no contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a contratação do empréstimo consignado foi efetivamente realizada pela parte autora ou decorreu de fraude; (ii) se o desconto indevido no benefício previdenciário gera dever de indenizar por danos morais e, em caso positivo, o valor adequado para a indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 2.
A perícia grafotécnica comprovou a falsidade da assinatura no contrato, evidenciando a inexistência de relação contratual válida. 3.
Configura ato ilícito o desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
O dano moral é caracterizado in re ipsa, decorrendo do próprio fato do desconto indevido, que comprometeu a dignidade e a subsistência da parte autora. 5.
O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, quando comprovada a falsidade da assinatura do consumidor. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. 3.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível nº 0800193-41.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/11/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A em face de sentença da Vara Única da Comarca de Tangará.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato nº 200695197, condenando a parte ré em dano material na devolução do indébito de forma dobrada e em dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da compensação do valor creditado em favor da parte autora.
Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: (a) culpa exclusiva da parte autora que exclui a responsabilidade do prestador de serviços; (b) inexiste o dever de restituir o indébito de forma dobrada, por ausência de conduta contrária à boa-fé; (c) não há nos autos situação que comprove a ocorrência de dano moral a ser indenizado; (d) o valor do dano moral no importe arbitrado pelo magistrado representa enriquecimento ilícito da parte autora.
Requer ao final o provimento do recurso, com o julgamento improcedente dos pedidos autorais, subsidiariamente a reforma da sentença relativamente aos danos morais e a restituição em dobro.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem a lide cuida da negativa da contratação do empréstimo consignado sob o número de contrato 200695197, no valor de R$ 3.030,07 (três mil, trinta reais e sete centavos), incluído no benefício previdenciário da parte autora em 10/6/2020 a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 71,24 (setenta e um reais e vinte e quatro centavos), cuja comprovação do alegado encontra-se anexada ao ID 32672756.
Regularmente citada a parte ré compareceu aos autos para promover a sua defesa técnica aduzindo a legalidade do empréstimo, colacionando aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado nº *02.***.*95-97, em nome da parte autora e com assinatura a ela atribuída e, ainda, cópia de comprovante da transferência do valor de R$ 658,90 (seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos) para a conta bancária da parte autora, relativamente ao valor líquido liberado. (ID 32672766 - pág. 2).
Sobre o instrumento do contrato trazido aos autos pela parte ré foi realizada perícia grafotécnica a qual após a sua realização concluiu que a assinatura aposta no documento apresentado é fruto de uma falsificação por imitação servil. (ID 32673680 - pág. 19).
Pois bem, vê-se dos autos que a parte autora se desincumbiu do seu dever de demonstrar o seu direito, ao passo que a parte ré não logrou êxito em comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II do CPC) e, na ausência de contrato válido a demonstrar a vontade da parte autora em celebrar o empréstimo, constatada está a falha na prestação de serviço da parte ré, diante da sua responsabilidade objetiva conforme disposição do art. 14 do CDC, deve o fornecedor de produtos e de serviços responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Assim, em caso de reparação de dano, basta ao consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles.
Destarte, no que tange a condenação em dano material consignada na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, apresenta-se como correta.
Ocorre que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer tomou as cautelas necessárias para realização de débitos não autorizados e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de empréstimo não contratado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).".
Quanto a condenação em dano moral reconheço o acerto da sentença, todavia, relativamente ao seu importe, no meu sentir merece prosperar o pedido da parte recorrente para a sua redução, explico. É cediço que árdua é a tarefa para se quantificar a condenação em dano moral, reconhecida nas palavras do saudoso Ministro Sanseverino, extraídas dos autos do Resp nº 1.152.541-RS, "Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela eqüidade.".
Na espécie, analisando as particularidades do caso concreto, a condição econômica da parte autora e da parte ré, mormente, a existência comprovada de descontos no valor de R$ 71,24 (setenta e um reais e vinte e quatro centavos), entendo que o quantum a ser fixado para atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, há que ser reduzido para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por considerar tal quantia mais apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo esse valor o que melhor se adequa às circunstâncias do caso concreto, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Sobre esse tópico esta Câmara possui o mesmo entendimento para casos semelhantes, vejamos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PESSOA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação do empréstimo consignado foi efetivamente realizada pela parte autora ou decorreu de fraude; (ii) definir se o desconto indevido no benefício previdenciário, oriundo de contrato fraudulento, gera dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.4.
A perícia grafotécnica atestou que a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado não pertence à autora, comprovando a ocorrência de fraude e a inexistência de relação contratual válida.5.
Configura ato ilícito o desconto indevido no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa, com transtornos mentais e representada por curador provisório, circunstâncias que reforçam sua hipervulnerabilidade.6.
Estão presentes os elementos da responsabilidade civil — ato ilícito, dano e nexo causal —, sendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, independentemente de culpa.7.
O dano moral é caracterizado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato do desconto indevido, atingindo a dignidade da autora e comprometendo sua subsistência, sobretudo em razão de sua condição de pessoa idosa, de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social e mental.8.
A fixação da indenização em R$ 2.500,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos.9.
Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico, considerando a baixa complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido, não sendo cabível sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, quando comprovada a falsidade da assinatura do consumidor.2.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sobretudo de pessoa idosa e hipervulnerável, gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais.3.
A configuração do dano moral independe da comprovação de abalo concreto, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito e do prejuízo decorrente do desconto indevido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 944; CDC, arts. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800250-37.2019.8.20.5131, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2025, PUBLICADO em 19/07/2025).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da condenação em dano moral para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, mantida conforme a sentença. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800840-37.2021.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
25/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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