TJRN - 0800819-46.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800819-46.2022.8.20.5159 Polo ativo FRANCISCA SILVANO DE SOUZA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0800819-46.2022.8.20.5159 Apelante: Francisca Silvano de Souza Advogado: Huglison de Paiva Nunes Apelado: BP Promotora de Vendas LTDA Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ANEXADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA A ROGO PARA PESSOA ANALFABETA.
OCORRÊNCIA.
PACTO ASSINADO POR TESTEMUNHAS.
ARTIGO 134, §2º CC.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA VALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
LEGALIDADE CONTRATUAL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Francisca Silvano de Souza, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Contratual C/C Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Materiais e Morais C/C Repetição De Indébito, ajuizada pela apelante em desfavor do BP Promotora de Vendas LTDA, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais, a apelante sustentou, em suma, que desconhece o contrato objeto da lide e a apresentação do contrato assinado a rogo com a presença de duas testemunhas é nulo, uma vez que não se trata de instrumento contratual público.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a procedência dos pedidos elencados na inicial.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 21036794). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
A hipótese sub judice trata de alegada inexistência de dívida por empréstimo consignado, cuja origem seria desconhecida pela apelante, tendo afirmado, desde a inicial, que jamais celebrou o contrato com o banco apelado que justificassem os descontos em seu benefício previdenciário.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo (Súmula nº 297 do STJ) inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Contudo, considerando os elementos contidos nos autos e as alegações objetivamente ofertadas pelas partes, nota-se que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
No caso em análise, restou clara a existência do contrato de refinanciamento de empréstimo com desconto em folha de pagamento, diretamente realizado entre as partes, tendo o recorrido juntado aos autos o extrato bancário da recorrente comprovando o recebimento do valor no dia 22/07/2021 (Id. 21036776), cópia do contrato assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Id. 21036775).
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência entre a parte consumidora e a parte financeira, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou procuração pública) passa a ser fundamental para a validade do negócio jurídico.
Por isso que deve ser de forma clara e objetiva por parte da instituição financeira, que tem o dever de informar, sendo imprescindível à livre escolha e tomada de decisões por parte do consumidor (art. 1º da Resolução CMN nº 3.694/2009).
Desta forma, apesar da recorrente não ser alfabetizada, a celebração do contrato bancário atendeu às exigências legais, contendo assinatura a rogo pelo mutuário e subscrição por duas testemunhas, conforme disposto no artigo 595 do Código Civil.
Ademais, ao ser intimada a se manifestar acerca da peça contestatória, oportunidade na qual poderia ter trazido elementos capazes de infirmar a tese da defesa, a apelante se limitou a alegação da necessidade de instrumento público para contratação, como, a propósito, faz também em sede de apelação.
Nesse contexto, deixou até mesmo de se pronunciar sobre a autenticidade das assinaturas e do extrato bancário, a qual restou reconhecida nos termos do artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, se o fruto do refinanciamento de empréstimo foi destinado à conta bancária da contratante, conforme estipulado em contrato, não é possível negar sua validade.
Desse modo, em que pese à inversão do ônus da prova, inerente às ações de relação de consumo, in casu, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório - nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC - ao trazer os citados documentos, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento de sua validade.
Por conseguinte, os descontos em benefício previdenciário decorreram de legítimo procedimento do apelado, na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido, não se configurando tal atitude como um ato ilícito que enseja reparação cível.
Assim, havendo a comprovação da regularidade do contrato, conclui-se que a recorrente não faz jus ao pleito almejado.
O contrato anexado está dentro dos requisitos obrigatórios por lei, artigo 595 do Código Civil, ressaltando a liberdade de contratar assegurado ao analfabeto, bem como aquele impossibilitado de ler e escrever, desde que preenchidos os requisitos legais, como já dito.
O empréstimo consignado, qualquer que seja sua modalidade, na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor/contratante para seu adimplemento, visto que o pagamento dos valores se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (artigo 3º, III, da Lei nº 10.820/2003).
Dito entendimento é aceito por essa Corte de Justiça e reconhecida também pelo STJ, conforme jurisprudência transcrita abaixo: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS.
OBSERVÂNCIA DO ART 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AVENÇA ACOSTADA AOS AUTOS.
VALIDADE DO CONTRATO CORRETAMENTE RECONHECIDA.
DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800652-23.2022.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, Julgado em 12/12/2022).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2.ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (Recurso Especial 1868099/CE, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Portanto, não está configurada, no caso sob análise, a prática do ato ilícito por parte do apelado, vez que não praticou nenhuma irregularidade, cumprindo seu dever legal frente a um contrato pactuado dentro da legalidade com cuidado e zelo.
Não comprovada a ilegitimidade da cobrança efetuada e considerando toda documentação exposta que confirmam a legalidade do contrato, não há que se falar em restituição em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC) dos valores descontados.
Quanto ao pleito indenizatório, não se constata sua ocorrência no caso concreto, não sendo a apelante merecedora dele.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em sua totalidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, a ser suportado pela apelante (artigo 85, §11, do CPC), restando suspensa a sua exigibilidade considerando a concessão do benefício da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do CPC). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
23/08/2023 10:59
Recebidos os autos
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23/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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