TJRN - 0862390-41.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862390-41.2021.8.20.5001 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo MARIA DAS GRACAS DA SILVEIRA Advogado(s): RAFAEL MARINHO FELISMINO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Itau Unibanco S.A. em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 20402166), que, à unanimidade de votos, conheceu e julgou provido o recurso por si apresentado em face da decisão monocrática desta Relatoria de ID 19082406.
Em suas razões de ID 20570788, aduz o embargante que o acórdão é omisso quanto à nulidade do julgamento por ser extra petita, uma vez que não há pedido em relação à abusividade dos juros.
Por fim, pugna para que seja sanada a omissão apontada. É o relatório.
VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
Primeiramente, cumpre estabelecer que os presentes embargos declaratórios foram opostos em face do acórdão proferido no ID 20402166, que julgou desprovido o agravo interno de ID 19635690.
Nas razões do agravo interno mencionado, em nenhum momento, a parte agravante, ora embargante, suscita o julgamento extra petita.
Com efeito, suas razões recursais versam sobre (ID 19635690): 1.
Regularidade da contratação; 2.
Legalidade dos juros remuneratórios – Não abusividade; 3.
Legalidade da capitalização de juros; 4.
Inocorrência de danos materiais; 5.
Necessidade de liquidação por perícia contábil.
Assim, em nenhum momento a tese de que o julgamento foi extra petita foi deduzida no agravo interno.
Desta feita, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no agravo interno, inexistindo omissão a ser sanada no presente momento.
Importa registrar, por oportuno, que referido argumento também não foi deduzido nas razões de apelo de ID 18732162, o único momento em que houve alegação de julgamento extra petita foi nos embargos declaratórios de ID 19261155, onde a parte ora embargante requereu que “seja sanada a contradição suscitada, uma vez que a decisão incorreu em julgamento extra petita, uma vez que julgou algo diferente daquilo que foi pedido pelo recorrente, analisando questão diversa da que foi pleiteada, devendo constar que o Apelante é o Banco Réu e não a parte autora, motivo pelo qual merece ser sanado o vício existente na decisão embragada”.
Referida alegação foi devidamente analisada na decisão de ID 19274434, nos seguintes termos: A alegação da parte embargante é de que há contradição na decisão de ID 19082406, pois determinou que a repetição do indébito foi alterada para determinar a repetição do indébito em dobro.
Ocorre que, de uma leitura simples da decisão, verifica-se que tal alteração não ocorreu, inexistindo contradição a ser sanada no presente momento.
Validamente, a decisão atacada determinou: Considerando a cobrança indevida da avença, cabível a repetição do indébito, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Ora, parece que a parte embargante não leu corretamente o referido trecho da decisão, na medida em que o mesmo em nenhum momento menciona que a repetição será em dobro, bem como é claríssimo em afirmar que não existem motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Ademais, a conclusão da decisão é de que o recurso foi desprovido, de forma que não há alteração na sentença, sendo inverídica a afirmação da parte embargante de que a decisão “determinou que a devolução dos valores deverá ocorrer na forma dobrada, restando evidente a contradição quanto ao determinado na sentença”.
Destarte, inexiste qualquer vício na decisão de ID 19082406.
Desta feita, importa concluir que não consta qualquer omissão no acórdão de ID 20402166, uma vez que a questão de um suposto julgamento extra petita não foi deduzida no agravo interno de ID 19635690.
Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
Destarte, inexiste omissão no julgado.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração da omissão apontada, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862390-41.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862390-41.2021.8.20.5001 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo MARIA DAS GRACAS DA SILVEIRA Advogado(s): RAFAEL MARINHO FELISMINO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESPROVIDO O APELO.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS E DA INVALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM FACE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO DAS CLÁUSULAS.
CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS SUMULADOS NO STJ E NO TJRN.
POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA NA FORMA DO ART. 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo interno, e, com fulcro no art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil em vigor, fixar multa no percentual correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Itaú Unibanco S.A. em face de decisão de ID 19082406, proferida por este Relator, que julgou desprovido o apelo por si interposto.
Em suas razões (ID 19635690), a parte agravante alega que o contrato firmado entre as partes é válido, tendo sido feito eletronicamente, com a parte autora tendo ciência de todos os seus termos.
Destaca que não há abusividade na taxa de juros, nem ilegalidade na capitalização destes.
Afirma que não sofreu a parte autora qualquer dano, bem como que há necessidade da perícia para apurar o saldo devedor.
Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou manifestação de ID 19907467, nas quais alterca que, mesmo se fosse o caso do contrato ter sido firmado eletronicamente, não há provas da relação jurídica assinada eletronicamente nos autos.
Salienta que em razão da prova do contrato, há abusividade nos juros e ilegalidade na capitalização, sendo patente o dano sofrido.
Finaliza postulando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
Cinge-se o mérito da presente espécie recursal em perquirir acerca do acerto da decisão desta Relatoria que confirmou a sentença reconhecendo a abusividade de juros e a ilegalidade de capitalização destes.
Sobre a ilegalidade da taxa de juros, o julgado ora atacado entendeu pela confirmação da sentença asseverando que “No caso concreto, não foi acostado aos autos o contrato firmado entre as partes, de forma que não é possível verificar que a taxa de juros mensal praticada”.
Na oportunidade, a decisão atacada expressamente consignou que a prova documentação acostada pela parte demandada não era suficiente para a prova da relação jurídica, nos seguintes termos: Registre-se que, com a contestação de ID 18732122, a parte ora apelante não acostou o instrumento contratual, tendo apenas juntado o documento denominado “Condições Gerais do Cheque Especial do Itaú – LIS” no ID 18732123, sem assinatura de qualquer das partes, o que não é suficiente para comprovação da taxa informação quanto à taxa de juros.
Assim, considerando que não há prova da taxa de juros utilizada, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a adequação da taxa de juros aos parâmetros do mercado atual, para a modalidade de contratação firmada entre as partes.
Da mesma forma, ao reconhecer a ilegalidade da capitalização de juros, a decisão de ID 19082406 assim consignou: No caso concreto, não foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes, não sendo possível averiguar se em referido pacto consta de forma expressa a previsão da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano.
Como já mencionado, o documento denominado “Condições Gerais do Cheque Especial do Itaú – LIS” no ID 18732123, sem assinatura de qualquer das partes, não é suficiente para comprovação que houve acordo quanto à capitalização de juros.
Logo, tendo em vista a não apresentação do contrato firmado entre os litigantes, tornando impossível a averiguação da legitimidade da cobrança dos juros capitalizados no contrato, uma vez que esta somente é permitida nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória n° 2.170-36, e desde que expressamente prevista contratualmente, impõe-se a confirmação do julgado para afastar tal cobrança.
A tese da parte agravante de validade da documentação apresentada para comprovar a relação jurídica já foi devidamente rechaçada na decisão que estabeleceu que “o documento denominado “Condições Gerais do Cheque Especial do Itaú – LIS” no ID 18732123, sem assinatura de qualquer das partes, o que não é suficiente para comprovação da taxa informação quanto à taxa de juros”, bem como que “o documento denominado “Condições Gerais do Cheque Especial do Itaú – LIS” no ID 18732123, sem assinatura de qualquer das partes, não é suficiente para comprovação que houve acordo quanto à capitalização de juros”.
Considerando referida premissa fática – ausência de prova da contrtação, foram aplicados os entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Estadual, de forma que não há razões para a reforma da decisão de ID 19082406.
Por via de consequência, sendo o caso de aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual de Justiça firmado em súmula, possível o julgamento monocrático da lide, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No que atine ao dano material, a decisão de ID 19082406, estabeleceu que considerando que a cobrança era indevida, cabível a repetição do indébito, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
E quanto à perícia, a decisão de ID 19082406 também consignou que referida prova não foi requerida em primeiro grau, conforme se observa da certidão de ID 18732139, de maneira que se operou a preclusão quanto ao referido pedido.
Por fim, cumpre aplicar ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4, do Código de Ritos que prevê: § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
O presente agravo revela-se manifestamente improcedente, na medida em que apenas repetiu os argumentos soerguidos no apelo que já haviam sido devidamente afastados na decisão monocrática de ID 19082406, de forma devidamente fundamentada nas súmulas do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo-se a decisão de ID 19082406 em sua integralidade.
Outrossim, tendo em vista o art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, bem como considerando que o reconhecimento da improcedência do presente agravo se deu em votação unânime, impõe-se a fixação de multa no percentual correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É como voto.
Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862390-41.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
12/06/2023 10:34
Conclusos para decisão
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12/06/2023 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2023 01:46
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:28
Conclusos para decisão
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22/05/2023 18:29
Juntada de Petição de agravo interno
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20/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVEIRA em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 13:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/05/2023 12:00
Juntada de custas
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12/05/2023 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL MARINHO FELISMINO em 11/05/2023 23:59.
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02/05/2023 01:54
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:07
Conhecido o recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO ITAU UNIBANCO S.A. e não-provido
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27/04/2023 08:16
Conclusos para decisão
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26/04/2023 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2023 00:40
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 01:39
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:20
Juntada de termo
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18/04/2023 11:24
Conhecido o recurso de EMBARGOS DECLARTÓRIOS DA PARTE EMBARGANTE e provido
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17/04/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2023 14:21
Conclusos para decisão
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17/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:39
Conhecido o recurso de APELANTE e não-provido
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22/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
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22/03/2023 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 10:00
Recebidos os autos
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20/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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