TJRN - 0823483-94.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0849430-53.2021.8.20.5001 DESPACHO Considerando o disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte Apelante para se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento do Apelo por intempestividade, levantada pela parte Recorrida, no prazo de cinco dias.
Decorrido o mencionado prazo, deve a Secretaria proceder a imediata conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador Amilcar Maia Relator -
17/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível Nº 0823483-94.2021.8.20.5001 DESPACHO Nas razões de Recurso, a parte Recorrente formula o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a, pois, da realização do preparo recursal.
Nessa temática, observo que o valor do preparo em Apelação Cível é bastante diminuto (de R$ 253,78, a título de FDJ código 1100218), notadamente, considerando o caso de ser a parte Recorrente uma Pessoa Jurídica.
Registro, aliás, que não foram trazidos aos autos documentos capazes de revelar a hipossuficiência financeira da parte Recorrente e a sua consequente impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme exigido pelo enunciado da Súmula 481 do C.
STJ.
Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, determino a intimação da parte Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 20 de janeiro de 2025.
Desembargador Claudio Santos Relator em substituição -
24/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:40
Juntada de Petição de parecer
-
14/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2025 09:13
Recebidos os autos
-
11/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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