TJRN - 0823483-94.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
07/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 20:13
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
06/12/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
06/12/2024 05:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
05/12/2024 16:22
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
05/12/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
29/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
29/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0823483-94.2021.8.20.5001 AUTOR: CONTERRANEA VEICULOS PESADOS LTDA REU: MARINHO & ALVARES LTDA DECISÃO Considerando que a apelação não requereu a retratação desse Juízo e também não trouxe fundamento suficiente para um posicionamento contrário ao adotado na sentença retro.
Nos termos do art. 332, §§ 3º e 4º do CPC, entendo que não é cabível a retratação, mantendo a sentença em sua integralidade, e por conseguinte, determino a citação do réu para apresentação das contrarrazões do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:10
Processo Reativado
-
19/11/2024 21:25
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:02
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
18/10/2024 03:49
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823483-94.2021.8.20.5001 Parte autora: CONTERRANEA VEICULOS PESADOS LTDA Parte ré: Marinho & Alvares Ltda D E C I S Ã O
Vistos.
CONTERRANEA VEÍCULOS PESADOS LTDA, qualificado e patrocinado por advogado, opôs os presentes embargos de declaração contra a sentença proferida no Id. 124879417, requerendo, em suma, a correção do erro material traduzido na quantia irrisória aplicada a título de honorários de sucumbência, pois ao realizar o cálculo do valor devido a título de honorários, verifica-se que 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação se traduz, na quantia irrisória de R$ 457,97 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos).
Intimada (Id. 127239927), a parte embargada ofereceu suas contrarrazões no Id. 128848272, pugnando pela manutenção da sentença.
Vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
Contradição, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
O requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
O erro material, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem acolhimento, explico.
Em respeito ao mandamento constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88) e art. 11, do CPC, tenho que a sentença proferida não merece nenhum ajuste em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, versando o pedido da parte embargante de uma nítida tentativa de reforma quanto aos parâmetros eleitos por esta magistrada, dentro do seu natural escopo de atuação e orientada pelos parâmetros fixados pela norma contida no art. 85, § 2°, CPC.
Friso, que o C.
STJ, cristalizada no Tema Repetitivo n.º 1.076, no qual foram fixadas as seguintes teses, dentre as quais destaco: “É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.” A embargante está totalmente inconformada com o valor que receberá a título de honorários sucumbenciais, devendo para tanto, interpor o recurso cabível para reformar a sentença nesse aspecto – que a meu ver não merece reforma alguma – qual seja, o recurso de apelação cível.
Em sendo assim, não há nenhum motivo para acolher os Embargos opostos, sobretudo porque o embargante força o reexame do mérito da sentença que, como dito, não padece de nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e foi amplamente fundamentada (Art. 1.022, I ao III, CPC).
Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, SEQUER CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, eis que o recurso não preencheu nenhum dos seus requisitos e, mantendo incólume a sentença vergastada de Id. 124879417.
Diante do não conhecimento dos aclaratórios opostos, determino que a secretaria certifique eventual decurso de prazo para interposição recurso de apelação cível pelo embargante e, havendo a preclusão temporal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada no Id. 124879417.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 11:26
Não conhecidos os embargos de declaração
-
27/08/2024 04:29
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0823483-94.2021.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): CONTERRANEA VEICULOS PESADOS LTDA Réu: Marinho & Alvares Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 127166400), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 31 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:06
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 15:38
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2024 22:19
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 05:28
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:04
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
17/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/07/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
01/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 MONITÓRIA (40):0823483-94.2021.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos.
Tendo em mira que a preliminar de carência de ação suscitada pelo demandado, em virtude da alegada ausência de documentos capazes de comprovar a certeza do crédito autoral, confunde-se com o mérito da demanda, DEIXO para apreciá-la por ocasião do julgamento da demanda.
Prosseguindo no feito, levando em consideração que já houve a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir prova ou se requerem julgamento antecipado da lide.
Caso pretendam instruir, que especifiquem qual meio de prova pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 20 de junho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/03/2023 13:10
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
20/03/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 00:46
Decorrido prazo de Marinho & Alvares Ltda em 17/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:55
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 22:56
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2022 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2022 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 03:21
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 23:29
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2021 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2021 01:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2021 16:36
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 07:04
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2021 16:56
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 11:18
Outras Decisões
-
07/07/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 11:28
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
07/07/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2021 20:25
Outras Decisões
-
11/05/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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