TJRN - 0806049-83.2021.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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21/08/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE ANDSON XAVIER em 20/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0806049-83.2021.8.20.5004 Parte Autora: WILLIANS WAGNER LOPES DO NASCIMENTO Parte Ré: FLAVIO DE MELO D E C I S Ã O Consoante o art. 774, V e parágrafo único, do CPC: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
No caso dos autos, tem-se que a parte executada, intimada (Id. 144024643) para indicar bens à execução, deixou de apresentar qualquer manifestação a este juízo – de modo que patentemente incorreu na conduta atentatória à dignidade da justiça estabelecida no dispositivo acima transcrito.
Por esse motivo, com fulcro no dispositivo supra, reconheço a ocorrência de conduta atentatória à dignidade da justiça perpetrada pela parte autora/executada; e, por entender que o montante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a parte ao pagamento de multa à razão de 50% (cinco por cento) do valor atualizado do débito.
Em seguida, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto ou medidas coercitivas, fazer pesquisa de créditos e bens da empresa executada em outros processos e requerer o que entender de direito ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil (CPC).
A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogado, através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 1 de julho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:03
Outras Decisões
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18/03/2025 05:33
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:06
Decorrido prazo de FLAVIO DE MELO em 25/02/2025.
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26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO DE MELO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FLAVIO DE MELO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2025 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 08:33
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
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20/11/2024 02:51
Decorrido prazo de JOSE ANDSON XAVIER em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:42
Outras Decisões
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18/10/2024 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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29/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2024 00:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:55
Conclusos para decisão
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04/06/2024 20:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
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18/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2024 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2024 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 22:27
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2024 22:24
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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10/10/2023 13:27
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:27
Juntada de intimação de pauta
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27/07/2022 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2022 14:09
Conclusos para decisão
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23/07/2022 04:45
Decorrido prazo de WILLIANS WAGNER LOPES DO NASCIMENTO em 20/07/2022 23:59.
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18/07/2022 14:44
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
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15/06/2022 05:37
Decorrido prazo de JOSE ANDSON XAVIER em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:16
Julgado procedente o pedido
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15/09/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 17:12
Conclusos para julgamento
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06/09/2021 15:25
Juntada de Certidão
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28/08/2021 02:14
Decorrido prazo de JOSE ANDSON XAVIER em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 21:18
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:20
Decorrido prazo de WILLIANS WAGNER LOPES DO NASCIMENTO em 29/07/2021 23:59.
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27/07/2021 18:45
Conclusos para decisão
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27/07/2021 17:22
Juntada de Certidão
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27/07/2021 17:11
Juntada de Certidão
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26/07/2021 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2021 02:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/06/2021 11:54
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2021 04:48
Decorrido prazo de FLAVIO DE MELO em 10/06/2021 23:59.
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02/06/2021 21:51
Juntada de Petição de procuração
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02/06/2021 21:28
Juntada de Petição de procuração
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27/05/2021 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2021 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 12:52
Conclusos para despacho
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28/04/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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