TJRN - 0806049-83.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0806049-83.2021.8.20.5004 Parte Autora: WILLIANS WAGNER LOPES DO NASCIMENTO Parte Ré: FLAVIO DE MELO D E C I S Ã O Consoante o art. 774, V e parágrafo único, do CPC: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
No caso dos autos, tem-se que a parte executada, intimada (Id. 144024643) para indicar bens à execução, deixou de apresentar qualquer manifestação a este juízo – de modo que patentemente incorreu na conduta atentatória à dignidade da justiça estabelecida no dispositivo acima transcrito.
Por esse motivo, com fulcro no dispositivo supra, reconheço a ocorrência de conduta atentatória à dignidade da justiça perpetrada pela parte autora/executada; e, por entender que o montante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a parte ao pagamento de multa à razão de 50% (cinco por cento) do valor atualizado do débito.
Em seguida, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto ou medidas coercitivas, fazer pesquisa de créditos e bens da empresa executada em outros processos e requerer o que entender de direito ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil (CPC).
A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogado, através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 1 de julho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806049-83.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/07/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2023. -
27/07/2022 11:35
Recebidos os autos
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27/07/2022 11:35
Recebidos os autos
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27/07/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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