TJRN - 0801379-25.2021.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:25
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:25
Juntada de despacho
-
06/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
06/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
29/11/2024 06:27
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
29/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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09/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:30
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801379-25.2021.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de Id. n.º 127265043 no prazo de 15 (quinze) dias.
TOUROS/RN, 16 de agosto de 2024.
LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO MAXIMILIANO AGOSTINI -
16/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:19
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:19
Decorrido prazo de MAXIMILIANO AGOSTINI em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 05:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 15 de julho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801379-25.2021.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 39.899,60 AUTOR: MARIA SONIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO - RN7309, MAXIMILIANO AGOSTINI - MG91087 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros ADVOGADO: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogados do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RN1089-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MAXIMILIANO AGOSTINI FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO SERVIO TULIO DE BARCELOS EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID 124981147 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801379-25.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA SONIA PEREIRA DA SILVA Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A em face da sentença de ID. 101877082, objetivando a superação de omissão consistente em não ter enfrentado o ponto de compensação de valores, bem como quanto a fixação dos honorários de sucumbência.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 105833328).
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
A hipótese, no entanto, é de parcial acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais. (destaques acrescidos).
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso específico dos autos, a parte embargante, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, pretende a revisão do ato, objetivando a superação de omissão da sentença proferida por este Juízo no ID. 101877082, sustentando a necessidade de compensação dos valores que teriam sido depositados a favor da parte autora, ora parte Embargada, bem como a necessidade de sanar a omissão quanto à delimitação dos honorários sucumbenciais fixados no apontado dispositivo sentencial.
Pois bem.
Inicialmente, no que tange à omissão quanto à compensação de valores que teriam sido depositados à parte autora, a hipótese é de não acolhimento.
Isso porque, nos termos da sentença proferida por este Juízo, concluiu-se que o negócio jurídico teria sido celebrado de forma fraudulenta, inclusive a abertura da conta bancária em que os valores teriam sido depositados, de forma que não há que se falar em compensação de valores em face da parte autora.
Por outro lado, no tange à omissão atinente à delimitação dos honorários sucumbenciais no dispositivo sentencial, razão assiste à parte embargante.
Isso porque, de fato, este Juízo ao fixar os honorários sucumbenciais deixou de delimitar a forma como ocorreria o seu pagamento, ensejando, neste ponto, o acolhimento da pretensão apresentada pela parte embargante.
Dessa forma, impõe-se a procedência parcial dos embargos opostos, sem que haja,
por outro lado, força suficiente para alterar o mérito do decisum.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, para que, onde se lê: “Em razão da sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da condenação, especialmente considerando tratar-se de causa repetitiva e de baixa complexidade (art. 85, §§ 2° e 8°, CPC).” Leia-se: “Em razão da sucumbência, condeno as partes requeridas solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação de cada uma das partes requeridas, especialmente considerando tratar-se de causa repetitiva e de baixa complexidade (art. 85, §§ 2° e 8°, CPC).” Mantenha-se, no mais, inalterada a sentença proferida e ora embargada.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se as providências contidas na sentença no ID. 101877082.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 12/07/2024 19:15:24 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 124981147 24071219152469600000116884003 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801379-25.2021.8.20.5158 -
15/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/03/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:56
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:56
Juntada de decisão
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26/10/2023 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
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13/09/2023 06:57
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:57
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:57
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:57
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:57
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:57
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 07:46
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 0801379-25.2021.8.20.5158 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que, os Embargos de Declaração de Id. n.º 102501970, foram apresentados tempestivamente.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Embargada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos referidos Embargos.
Touros/RN, 10 de agosto de 2023.
WALTEMBERG OLIMPIO DA SILVA Servidor(a) do Juízo -
10/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 04:50
Decorrido prazo de MAXIMILIANO AGOSTINI em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:19
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:37
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TOUROS FÓRUM DESEMBARGADOR PAULO SOARES Touros/RN, 20 de junho de 2023 Quero Aderir( ) Não quero( ) Através do Juízo 100% digital, fico ciente de que todos os atos(intimações, manifestações e audiências) serão realizados de forma virtual, por celular ou computador; Que aderindo preciso informar celular com whatsapp e/ou e-mail, bem como, mantê-lo atualizado junto a este Juízo; Ciente também que da contestação ate a sentença será possível mudar de opinião uma vez.
Destinatário: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA SERVIO TULIO DE BARCELOS MAXIMILIANO AGOSTINI Cel:(84)__________________________________________________________________ E-mail:___________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0801379-25.2021.8.20.5158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:MARIA SONIA PEREIRA DA SILVA Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros MANDADO DE INTIMAÇÃO DIGITAL Por ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: ( x ) INTIMAR vossa senhoria ato praticado no processo (segue cópia em anexo do documento de ID101877082sentença ) Observação: Por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá indagar a parte se possui advogado ou condições de constituí-lo, indicando-o, no primeiro caso, ou se deseja ser assistido pela defensoria Pública.
Tem advogado:________________________________________________________Tel: ____________________- Deseja ser assistido pela DPE: ( )Sim ( ) Não. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (Assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) (84) 3673-9705 @ [email protected] https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 -
20/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 02:32
Decorrido prazo de MAXIMILIANO AGOSTINI em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 02:32
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 02:32
Decorrido prazo de MARIA SONIA PEREIRA DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 12:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2022 23:59.
-
05/01/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/11/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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